EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM – ESTADO DE SANTA CATARINA.
FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, casado, camera man, inscrito no CPF sob o n. 0000, com endereço na rua X, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA NO PLANO COLLOR “I e II” (COM PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS / EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM O ART. 396 DO novo CPC) em relação ao
BANCO ITAÚ S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 60.701.190/03821-50 com endereço na Rua XV de Novembro, n. 1.231, Centro, Cep. 89010-003, nesta cidade de Blumenau-SC, pelos relevantes fatos e fundamentos que passa a expor:
1. - A parte autora na condição de titular, co-titular ou mesmo herdeira de caderneta(s) de poupança mantida(s) junto ao banco réu nos anos de 1990/1991, conforme retrata(m) o(s) extrato(s) acostado(s) a petição inicial possui direito a ser ressarcida nos seguintes planos econômicos.
2. - Em decorrência de malsinados planos econômicos (Plano Collor I e Collor II) nos anos de 1990/1991 as cadernetas de poupança dos brasileiros tiveram seu(s) índice(s) de inflação calculado(s) pelo BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal). No entanto, o correto seria aplicar o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), ensejando, pois, a reposição da perda inflacionária ocorrida naquela época.
3. - O fato é que a parte requerida não creditou sobre o saldo existente na(s) conta(s) poupança(s) o índice de correção monetária referente ao “IPC’’ do mês de abril de 1990 (44,80%) para crédito em maio; IPC de maio de 1990 (7,87%) para crédito em junho e o IPC de fevereiro de 1991 (21,87%) para crédito em março.
4. - Dessa forma, essa(s) conta(s) simplesmente deixou(aram) de ser atualizada(s) pelo índice de inflação apropriado à época (IPC) segundo os critérios previstos no art. 17 da Lei 7.730/89. Com efeito, no mês de maio de 1990 as poupanças só receberam o crédito dos juros remuneratórios 0,50% ao mês “sem qualquer correção monetária’’, sendo que o ‘‘IPC’’ apurado na ocasião 04/1990 para crédito em maio de 1990 foi calculado em 44,80%.
5. - Destarte, esses expurgos causaram prejuízos a todos os poupadores brasileiros e conseqüentemente enriquecimento ilícito da parte requerida. Dessa forma, a(s) parte(s) autora(s) através desta demanda tem por escopo exigir da requerida a diferença da atualização monetária relativa ao saldo de depósito bancário em caderneta de poupança referente aos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), descontado os índices creditados nos respectivos meses.
6. - Apenas para corroborar o alegado a parte autora transcreve os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A JANEIRO DE 1989 - APLICAÇÃO DO IPC RELATIVO ÀQUELE MÊS (42,72%) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDO NO PERÍODO RELATIVO AO PLANO COLLOR II - IPC - ENTENDIMENTO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR – RECURSO IMPROVIDO.(STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 747583-SP, 16/04/2009) AGRAVO REGIMENTAL - CADERNETA DE POUPANÇA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITO JUDICIAL - IPC - INCIDÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos meses de março, abril e maio de 1990 e no de fevereiro de 1991, o IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e trazida posteriormente à guisa de inovação recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.091.900/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 19/12/2008)
Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de poupança. Preliminares, de ilegitimidade passiva da entidade bancária e nulidade do julgamento extra petita, afastadas. Sentença que, todavia, decidiu além do pedido do autor. Prestação jurisdicional limitada aos parâmetros do pedido. Correção monetária devida sobre os saldos de poupança de acordo com os índices do IPC nos seguintes períodos e percentuais: meses de março e abril de 1990 - 84,32% e 44,80%, respectivamente (Plano Collor I); mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (Plano Collor II). Recurso parcialmente provido. Tipo: Apelação cível Número: 2006.002369-7, Des. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins. Data da Decisão: 29/06/2006)
Diante do exposto, vem a(s) parte(s) autora(s), perante Vossa Excelência, requerer:
a) a citação do banco requerido no endereço indicado, para, querendo, ofertar defesa, sob pena de revelia e confissão.
b) a procedência do pedido para condenar o banco requerido:
b.1) ao pagamento do valor – corrigido monetariamente pelos critérios e índices de correção aplicáveis à poupança a partir do inadimplemento - oriundo da diferença existente entre o IPC de abril de 1990 (44,80%) para crédito em maio, IPC de maio de 1990 (7,87%) para crédito em junho e IPC de fevereiro de 1991 (21,87%) para crédito em março, e os índices aplicados a menor à época, sobre os valores não bloqueados junto ao “BACEN” conforme esposado preambularmente acrescidos de “juros remuneratórios contratuais’’ de 0,5% ao mês capitalizados, devidos desde o crédito efetuado a menor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme extrato(s) acostado(s) a esta petição inicial, além de outra(s) eventual(is) conta(s) e extrato(s) que for(em) exibido(s) incidentalmente pela parte requerida, desde que naturalmente os extratos – se exibidos - apresentarem saldo nos respectivos períodos das correções expurgadas.
c) que sobre esse(s) valor(es) seja(m) aplicado(s) todos os índices de correção monetária (IPC’s) relativos aos expurgos inflacionários oriundos de todos os planos governamentais aceitos pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial os (IPC’s) atinentes a abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%), (Resp 455079, Min. Luiz Fux; TJSC, AC n. 96004377-2, Des. Nelson Schaefer Martins), AgRg no REsp 1.091.900/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 19/12/2008), também contemplados na súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
d) a condenação da instituição bancária ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
e) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a documental inclusa.
f) a aplicação das regras contempladas no CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova.
g) com fulcro no artigo 396 do CPC seja deferido de forma incidental o pedido de exibição de extratos bancários relativos aos meses de “abril, maio e junho de 1990”, “fevereiro e março de 1991” bem como “abertura” e “encerramento” da(s) conta(s) noticiada(s) no(s) documento(s) acostado(s) à petição inicial, além de outra(s) poupança(s)
vinculada(s) ao nome e/ou CPF da parte autora (como titular ou co-titular) no prazo a ser estipulado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser cominada e/ou aplicação do art. 400 do CPC.
h) a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária caso a parte autora atenda o requisito etário exigido pela lei nesta data ou mesmo durante a
tramitação do feito.
Atribui à causa o valor de R$500,00.
Witmarsum, 08 de setembro de 2017
Jean-Paul Sartre
OAB 93