Inicial – Ação de Partilha de Bem Móvel – Alimentos
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC MADAME BOVARY, de nacionalidade paraguaia, empresária, divorciada, inscrita no RNE sob o n. 0, e no CPF sob o n. 0 com endereço residencial na Rua, n., bairro, Witmarsum-SC, por seus procuradores, infra firmados, vem perante a elevada autoridade de V. Exa.,propor PARTILHA DE BENS IMÓVEIS c/c ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ALEXANDER SUPERTRAMP, paraguaio, divorciado, professor, inscrito no CPF 0, portador da identidade RNE 0,, residente e domiciliado na Servidão, n., bairro, município de Witmarsum/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, e a final requerer. DOS FATOS A requerente casou-se com o requerido em 0/0/0000, e essa convivência conjugal perdurou até 0/0/0000, quando então decidiram pelo fim do casamento, através de Divórcio Consensual Judicial que tramitou perante a 33a. Vara da Família do Fórum de Ciudad Del Este-Paraguai, conforme se comprova pelos documentos em anexo (cópia da certidão de casamento, cópia processo judicial 0). Quando decidiram pela separação consensual, o casal informou em sua petição que não possuía bens imóveis a serem partilhados em concomitância ao ato do divórcio, isto porque desconheciam as regras da legislação brasileira, e já haviam decidido por um acordo de partilha amigável que seria formalizado após o divórcio, pois conforme dito anteriormente, eram casados no país vizinho Paraguai. Ocorre, Exa., que quando da realização do divórcio o casal tinha 02 (dois) filhos menores: Fulaninho, brasileiro, do sexo masculino, nascido em Witmarsum/SC, aos 00 dias do mês de x de 0000; e Ciclaninho, brasileiro, do sexo masculino, nascido em Witmarsum/SC, aos 00 dias do mês de y de 0000, comprovado pelas certidões de nascimento anexas. Assim, por imposição legal, a partilha dos bens remanescentes do divórcio somente poderia ser realizada em processo judicial ou através de escritura pública, o que não aconteceu no caso dos autos. DO ACERVO PATRIMONIAL Durante a convivência o casal, ora separado, adquiriu um imóvel, assim descrito: - Um terreno com área de 0m2, situado no município de Witmarsum/SC, com as seguintes especificações:... Entretanto, Exa., em 00 de mes x de 0000, o casal, já divorciado, tomou a iniciativa de realizar uma partilha do bem imóvel acima descrito, o qual foi adquirido durante a constância do casamento, através de um Termo de Composição Amigável Extrajudicial, cuja partilha ficou assim definida: 50% (cinquenta por cento) do imóvel e suas benfeitorias para cada uma das partes. Ocorre Exa., que nessa partição extrajudicial o casal divorciado combinou que, enquanto aguardassem a venda do imóvel, o produto dos alugueres dos apartamentos seria feita da seguinte forma: a Requerente receberia os valores dos alugueis dos 02(dois) apartamentos existentes no bloco 2 - na parte dos fundos do terreno, enquanto que o requerido ficaria com os alugueis de 03 (três) apartamentos situados no bloco 1 - parte da frente do imóvel. Vale ressaltar que os valores dos aluguéis de todos os apartamentos existentes no "bloco 01" são mais altos do que os apartamentos situados no "bloco 02" . Em razão disso, a diferença seria compensada pelo requerido que se comprometeu em pagar mensalmente à Requerente uma pensão alimentícia equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do salário mínimo nacional, iniciando-se o pagamento a partir de mes/0000. Entretanto, passados mais de 05 (cinco) anos nenhum valor da citada pensão alimentícia, ou seja dos alimentos compensatórios, foi pago pelo requerido, que continuou a explorar os 03 apartamentos de maior rentabilidade, enquanto que a Requerente ficou somente com a exploração dos 02 apartamentos de menor preço. Tendo em vista que o requerido não tem investido na negociação do imóvel, pois isso lhe é cômodo, tampouco tem cumprido com o que fora particularmente acordado em relação a pensão alimentícia, outra alternativa resta a requerente senão buscar a tutela jurisdicional desse Poder Judiciário para efetivar a correta divisão dos bens cuja meação lhe pertence. Diante do exposto, busca-se a partilha judicial do imóvel acima descrito, de maneira que ambos os proprietários sejam contemplados com o mesmo percentual de 50% (meação), do acervo patrimonial. DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS Como anteriormente relatado a Requerente ficou, desde quando se divorciou, em flagrante desvantagem na exploração dos apartamentos que compõem o imóvel pertencente ao casal. Além disso, não recebeu os valores prometidos a título de pensão alimentícia (alimentos compensatórios) desde 0000. Em contrapartida o requerido vem usufruindo dos 03 apartamentos situados no bloco 01 alugando-os de forma continua por valores bastante superiores aqueles conseguidos pela Requerente com o aluguel das 02 unidades do bloco 02. Nem é preciso qualquer esforço para se perceber que os prejuízos suportados pela Requerente são visíveis e bastante significativos, visto que suas receitas são muito menores que as auferidas pelo requerido, enquanto que as despesas são superiores às do mesmo, pois a Requerente tem sob sua guarda os dois filhos menores, fato este que consome integralmente os recursos auferidos com a atividade locatícia dos dois apartamentos do bloco 02. Ainda que não se possa precisar com certeza a renda líquida obtida com a locação dos 03 apartamentos explorados pelo requerido, é inegável que a renda dessas locações superam o equivalente a 40% dos ganhos conseguidos pela Requerente que detém apenas 02 unidades alugadas, e ainda tem como desvantagem ditas unidades se situarem na parte dos fundos do terreno, o que dificulta o aluguel e reduz o valor da locação. Conforme avaliação feita por profissional da área imobiliária, as unidades exploradas pelo requerido podem (e devem) chegar à importância mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), enquanto que as unidades administradas pela Requerente somam R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), ou seja, uma diferença de quase 40% a menos daquilo que o requerido ganha mensalmente com os aluguéis das 03 unidades. Desse modo, tendo em vista que o direito brasileiro veda o enriquecimento sem causa de uma das partes, e considerando que o Requerido vem procedendo de forma omissa e lesiva, usufruindo do patrimônio do casal com grande vantagem sobre a Requerente, nada mais correto e justo do que fixar alimentos compensatórios, devendo repassar à Requerente parte de renda auferida com os alugueres das 03 unidades de apartamentos do bloco 01, até que se seja concluída a partilha dos bens que compõem o acervo do casal.Sobre o assunto, traz-se à lume decisão para melhor ilustrar o que ora se argumenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. OBRIGAÇÃO EM VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REMUNERAR A SEPARANDA EM DECORRÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EXERCIDA PELO VARÃO. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034501189, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/04/2010) Assim, de início, é razoável que se fixe os compensatórios nos moldes acordados pelas partes: em 90% (noventa por cento) do salário mínimo nacional. Destarte, estar-se-á compensando os ganhos de ambas as partes, ao mesmo tempo em que cessará os prejuízos suportados pela Requerente, enquanto não se resolve em definitivo a partilha do patrimônio comum do casal. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dadas as circunstâncias demonstradas anteriormente, tornase justo seja DEFERIDO os efeitos da tutela antecipada, para que não se continue aumentando os prejuízos da requerente. Em análise perfunctória das condições em que o casal ora vive, cujos argumentos foram antes delineados, estão presentes, in casu, as condições para o deferimento imediato da tutela, como assegura o renomado J.J. Calmom de Passos ad litteram: (...) se urgente o deferimento da medida de antecipação de tutela, sob pena da possibilidade de ocorrência de grave, ou irreparável dano, a mesma deve ser assegurada liminarmente (ou seja, antes da ouvida do réu), a tutela, ouvindo-se em seguida aquele. (A Formação do Convencimento do magistrado e a garantia Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais. In. Simpósio de Direito Processual Civil, 11.5.91); As condições em que atualmente a Requerente se encontra comprovam os prejuízos constantes que vem suportando, enquanto que o Requerido vale-se de artifícios para retardar a venda do imóvel, ao mesmo tempo em que extrai do mesmo rendimentos muito mais elevados que aqueles conseguidos pela Requerente. Então, configura-se a existência do periculum in mora, pois a continuar nessa toada os danos irreparáveis continuarão numa crescente e se avolumando ainda mais para a Requerente, a qual pode-se resumir, está clamando pelo fim de uma situação insustentável. Sem a obtenção de uma medida rápida e eficaz certamente que a Requerente continuará a sofrer os prejuízos alhures expostos, mesmo que ao final desse processo cognitivo tenha-se resolvida a partilha em termos equivalentes.Para melhor ilustrar a respeito do periculum in mora, vale transcrever lição de Virgílio Andrioli, ditada por Reis Friede,onde nos ensina: É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.(...) A verificação do juiz sobre tais fatos, dos quais poderá resultar o dano temido, há de ser rápida e sumária (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em mandado de segurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. Ed. Forense Universitária, 3º ed., pág. 533); O fator tempo é interessante ao Requerido e pernicioso à Requerente, porquanto a demora cognitiva dos processos, certamente continuará causando prejuízos irreparáveis à Requerente até que, ao final, o monte patrimonial seja equitativamente partilhado. Presentes os pressupostos da medida antecipatória, outra decisão não haverá de ser proferida senão o deferimento do pedido da antecipação da tutela, por ser medida que se impõe. DA JUSTIÇA GRATUITA Por tudo o que dos autos consta e levando-se em conta que a Requerente sobrevive exclusivamente dos parcos alugueres de dois apartamentos, e ainda, tendo que se responsabilizar pela educação, vestuário, lazer, alimentação e outras despesas de dois filhos menores, resta claro que a mesma não tem condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, razão porque, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 1.060/50, se faz necessário seja-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, sob pena de, em caso de indeferimento, inviabilizar o acesso à justiça, no momento em que dela mais necessita. DOS PEDIDOS EX POSITIS, requer se digne Vossa Excelência: 1. deferir liminar inaudita altera parte, determinando ao Requerido pague à Requerente alimentos compensatórios, fixando o valor em correspondente a 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente no país, aplicando-se as medidas necessárias ao fiel cumprimento da ordem, perdurando-se a obrigação até que seja definitivamente ultimada a partilha do patrimônio comum do casal; 2. determinar ao Requerido que faça a realização de depósito mensal dos valores fixados a título de alimentos compensatórios até o dia 10, no Banco Banco, Agência 0, Conta nº 0; 3. determinar a citação do Requerido, no endereço indicado no preâmbulo, para que responda aos termos da presente medida, se assim desejar, sob pena de revelia; 4. efetivar a partilha do bem imóvel descrito anteriormente, de forma a que cada uma das partes seja contemplada com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área e das edificações existentes; 5. seja ao final confirmada a antecipação da tutela com o pedido liminar de fixação de alimentos compensatórios em valor correspondente a 90% (noventa por cento) do salário mínimo nacional até que o imóvel seja alienado, julgando-se procedente a presente ação decretando-se por sentença a partilha judicial do imóvel de forma a que cada uma das parte receba ½ (metade) do acervo patrimonial comum do casal, e ainda, a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios a serem prudentemente arbitrados por V. Exa; Protesta pelo deferimento de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, a prova testemunhal, o depoimento pessoal do Requerido, a juntada de documentos, pericial, dentre outros em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Termos em que Espera Deferimento. Witmarsum, 14 de dezembro de 2017 Rui Barbosa OAB 93

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