Inicial – Ação de Reintegração de Posse – Bem Imóvel – Pedido Liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 93ª VARA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS DA COMARCA DE WITMARSUM-SC

CONSTANCE CHATTERLEY, brasileira, mística, desembargadora, RG nº 0, CPF nº 0 (doc. 01), residente e domiciliada na Avenida(doc. 02), neste ato por seus procuradores constituídos (doc. 03) vem à presença de Vossa Excelência propor a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar,

em face de CLIFFORD CHATTERLEY, brasileiro, residente na Avenida, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

A) CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA

1. Inicialmente, em razão de ser faxineira e receber, aproximadamente, a módica quantia mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), requer seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (docs. 04 e 05).

B) RESENHA FÁTICA

2. A autora é possuidora, desde 00/00/0000, de um terreno *descrição*.
3. Sobre o dito imóvel existia uma casa de alvenaria de aproximadamente 25m² (vinte e cinco metros quadrados) , a qual foi construída pela autora e que servia como sua moradia.
4. No primeiro semestre de 00, o réu, se aproveitando da situação de vulnerabilidade da autora, que vivia sozinha e em local de difícil acesso, isolada dentro da mata (docs. 17 e 18), ameaçaram-na de morte, e isso se deu pelo fato dos mesmos quererem invadir seu terreno (doc. 08 e 09).
5. Em de 00/00/0000 a autora esteve em outro estado, quando recebeu a notícia de que seu imóvel havia sido incendiado, destruindo por inteiro sua casa (docs. 10, 11, 12 e 13). Tal incêndio é objeto de inquérito policial em andamento para apurar a possível prática de crime.
6. Em decorrência do incêndio, a autora precisou se mudar, temporariamente, até que pudesse reconstruir seu lar. Todavia, em 00/00/0000 (doc. 14) a autora recebeu um telefonema da CELESC acerca de uma solicitação para religar a luz em sua residência, momento em que se dirigiu até seu imóvel e teve conhecimento de que o réu tinha esbulhado sua posse, tendo inclusive dividido e desmatado o terreno.
7. Insta ressaltar que a autora tinha a posse mansa e pacífica do imóvel, até o esbulho praticado pelo réu, que desde então vem impedindo que a autora de ingressar em seu imóvel, continuando inclusive a proferir ameaças contra a mesma. Assim, na condição de esbulhador, e inequivocamente ciente deste fato, conforme explicitado, o réu é injusto possuidor de má-fé do imóvel, posto que tomou-a de forma clandestina.
8. Diante desse quadro a autora busca a tutela estatal para proceder a reintegração, liminarmente, desde o início e sem a oitiva das partes adversas.

C) FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I  Reintegração de Posse com Força Nova

9. O Código Civil trata das questões relativas à posse, dentre elas a tutela da hipótese em litígio, destacando-se art. 1.210. O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 560 e seguintes, trata do procedimento da ação de reintegração de posse.
10. Desta forma, como demonstrado através dos Boletins de Ocorrência juntados a autora tomou conhecimento do esbulho no dia 00/00/0000. 11. Sendo o rito especial, o art. 561 do CPC prevê que incumbe ao autor comprovar: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho; c) a data da turbação ou esbulho; e d) a perda da posse. Passa-se a demonstração da existência destes requisitos no caso me tela.
12. Quanto à posse da autora, diante o contrato de compra e venda (doc. 07), contas de luz (doc. 15), parcelas pagas do IPTU (doc. 02) resta evidente que a autora era realmente a possuidora do imóvel em questão desde 0000.
13. Da mesma forma, caracteriza-se a ocorrência do esbulho pelo fato do réu ter agido de forma clandestina, enquanto a autora estava residindo longe de seu imóvel, passando a ocupar o imóvel, inclusive dividindo e desmatando o terreno (docs. 12, 13 e 16), tendo a autora tomado conhecimento na data de 00/00/0000, e impedindo que a autora retornasse ao seu terreno através de ameaças (docs. 08 e 09). O alegado, além de estar comprovado pela prova documental, também poderá ser provado por meio de prova testemunhal. O TJSC, em caso muito similar, já entendeu ser possível a comprovação na forma exposta:

CIVIL. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORA QUE, JUNTAMENTE COM SEU FILHO MENOR, EXERCIA A POSSE MANSA, PÚBLICA E PRETÉRITA SOBRE O IMÓVEL SUB JUDICE. RÉ QUE INVADIU CLANDESTINAMENTE O BEM NO PERÍODO NOTURNO. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADOS. EXEGESE DO ART. 927 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA PELA RÉ QUE DEMONSTRA DE MANEIRA SEGURA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEPLÁCITO DEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - acórdão 2008.024339-8, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Julgado em: 21/10/2008)

É curial que a produção de provas (pericial e testemunhal) é dirigida ao juiz da causa e portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas, sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
14. Dessa forma, restando evidente a posse ilegal do réu, faz-se necessária a reintegração possessória. II  O Pedido Liminar de Tutela da Evidência 15. Ao tratar da reintegração de posse pelo rito especial, dispõe a lei processual no seu art. 562 que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração.
16. Portanto, trata-se de tutela antecipada com base na evidência e não na urgência, razão pela qual é desnecessária a demonstração do perigo na demora, necessitando apenas a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.
17. Nesse sentido, ou seja, acerca da desnecessidade de se comprovar o perigo de dano o Tribunal de Santa Catarina já entendeu que:

Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.210 do Código Civil, a saber: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. (TJSC - Apelação Cível n. 2013.013855-0, de Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 24-04-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE, APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DEFERIU O PLEITO LIMINAR PARA RETOMADA DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. Tem direito à pretensão reintegratória aquele que - possuidor da coisa e se dizendo esbulhado - demonstra o exercício anterior da posse sobre o imóvel, o esbulho e a respectiva data, e a perda da posse (art. 927 do CPC). Se da análise do conjunto probatório amealhado (juízo provisório) estes requisitos revelam-se presentes - há comprovação da posse anterior sobre o bem pelo autor, da posse ilegal pelo réu e do prazo menor que ano e dia da data do esbulho até o ajuizamento da ação -, merece ser mantida a decisão liminar que determina a reintegração da posse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010706-0, de Itapema, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 11-09-2014).

18. Também nesse sentido extrai-se excerto da doutrina especializada abordando a ação de reintegração de posse:

(a) no procedimento especial por meio da liminar prevista pelo art. 928 do CPC, [...] que nesse caso a liminar não é concedida em razão da urgência, mas da mera evidência de existência do direito, considerando-se a dispensa do periculum in mora; (...)

19. Ainda cumpre salientar que para a concessão da reintegração liminar não se faz necessário a prova irretorquível e plena, porquanto tal medida visa apenas restabelecer a posse em caráter temporário. Nesse sentido colhe-se julgado desse Egrégio Tribunal:

Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Concessão de liminar. Inconformismo. Limites da discussão. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Art. 927 do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. Em sede de recurso de agravo, a devolução limita-se à questão resolvida pela decisão de que se recorreu. A decisão que concede a reintegração liminar, seja inaudita altera pars, seja após justificação prévia, não tem autonomia plena e nada decide sobre a posse, limitandose a restabelecer em caráter provisório uma provável ou suposta posse anterior ao pretenso esbulho. Desta forma, por constituir simples incidente preliminar da ação possessória, não se pode exigir, para sua concessão, prova plena e irretorquível (RT 601/223).

20. Assim, preenchidos todos os requisitos, requer-se que seja deferido mandado de reintegração da posse sem a oitiva do réu e que, eventualmente, em caso de entendimento diverso, seja designada audiência de justificação prévia para a posterior expedição de mandado de reintegração, e ao fim, a confirmação da antecipação da tutela.

III  Pedido de Indenização pelos Danos Causados

21. O réu após ilegalmente tomar a posse do imóvel, desmatou-o, destruiu a casa que nele havia (docs. 12 e 13) e ainda impediu que a autora retornasse a seu lar, razão pela qual esta teve que continuar a pagar aluguéis, restando evidente que o esbulho e as demais atitudes do réu acarretaram em danos à autora que deverão, conforme a lei, ser reparados.

22. Não sendo possível contabilizar de imediato o valor dos prejuízos causados, é imprescindível a apuração de tais valores em sede de liquidação, nos moldes do art. 509 do CPC, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para tanto em razão dos princípios da celeridade e economia processual.

23. Nesse sentido já entendeu essa Corte Catarinense:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE, A PRIORI, SE VERIFICA. ATOS DE ESPOLIAÇÃO PRATICADOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS REQUERIDOS. TRANSFERÊNCIA DE PORÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ESBULHO. ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO EFETIVAMENTE PAGO E O CONTRATADO. DESARMONIA SANADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO, DO DEMANDADO, DESPROVIDO.RECLAMO DO ACIONANTE. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE APURAR O RESPECTIVO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO, PARA TANTO, DE NOVA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA EM PARTE ACOLHIDA. [...]

Não havendo como auferir com precisão o valor dos prejuízos suportados pelo autor, mas existente nos autos prova da ocorrência de causação de prejuízos a ele, ocorrendo, no entanto, a necessidade de discriminação detalhada de todos os danos materiais sofridos pelo requerente nas modalidades de perdas e danos e lucros cessantes, é prescindível a instauração de uma nova demanda para dirimir a questão, podendo esta ser elucidada nos próprios autos do processo que se discutiu o direito, através de liquidação de sentença, conforme preleciona o art. 475-A, caput, do Código de Processo Civil, em atenção, mesmo, aos princípios da celeridade e economia processuais. (TJSC - Processo: 2014.018336-9 (Acórdão) Relator: Trindade dos Santos. Julgado em: 26/06/2014)

24. Destarte, caracterizados os danos causados à autora, é imperioso que se proceda a reparação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença.

D) REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer:

1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2) Seja liminarmente, sem a oitiva das partes adversas, deferida a reintegração da autora da posse do imóvel, determinando-se a expedição do competente mandado, autorizando-se requisição de força policial, e intimando-se o suplicado da concessão da liminar. Posteriormente, a citação dos réus para apresentação de defesa, advertindo-se dos efeitos de eventual revelia.
3) Alternativamente, embora cumpridos os requisitos para a concessão da liminar de plano, caso se entenda necessário, requer a designação de audiência de justificação prévia, citando-se os réus para o comparecimento, sob pena de revelia e confissão, dando-se pela sua procedência e expedição do mandado de reintegração de posse.
4) Ao final, a total procedência do pedido para que seja confirmada a reintegração de posse pleiteada, de modo que o réu se abstenha em praticar novo esbulho, e seja o réu condenado a pagar indenização por danos materiais a ser fixada em sede de liquidação. 5) A intimação do Ministério Público para que emita parecer, na condição de fiscal da lei.
6) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido.
7) A condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Witmarsum, 04 de setembro de 2022

Edward Alexander Crowley
OAB 93

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