Inicial – Ação de Rescisão de Contrato – Danos Morais – Brasil Telecom
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA JANE AUSTEN, brasileira, solteira, escritora, inscrita no CPF sob o n. 0000, residente e domiciliada na rua X, vem com todo o acatamento e por meio de seu procurador abaixo assinado, propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela e de concessão de liminar, em face de OI/BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ 76.535.764/0001-43, com endereço na Av. Madre Benvenuta, 2080, Itacorubi, CEP 88035-900, em Florianópolis/SC, pelas seguintes razões de fato e direito: A Requerente é cliente da Requerida através do contrato 000.000.000-0, referente ao telefone (47) 3332-0000. Ocorre que, desde a aquisição da antiga Brasil Telecom pela Requerida, os serviços prestados, e sua cobrança, estão muito aquém do esperado, gerando toda sorte de transtornos possíveis. As atitudes da Requerida são de um desrespeito e de uma falta de profissionalismo tamanho, que a Requerente decidiu por cancelar o contrato, e contratou outra operadora, a GVT. Ocorre que até mesmo para cancelar o contrato a Requerida põe obstáculos intransponíveis. Por conta do espaço online disponibilizado pelo processo virtual do Juizado Especial Cível de Witmarsum, apenas se digitalizou uma conta de telefone, a do mês de março, pois é um exemplo claro do desrespeito da Requerida para a Requerente. No entanto, arquivado junto ao cartório, encontram-se todas as contas telefônicas desde o mês de janeiro de 2015 até a presente data, onde se verificam, todos os meses, erros similares. Em 8 de março de 2019, a Requerente recebeu do Requerido a conta em anexo, com vencimento no dia 09/03/2019 (vencimento no dia seguinte ao recebimento), com valor de R$ 142,61 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos). Ocorre que, conforme já tinha sido comunicado a Requerida em diversas ocasiões, esta conta incluía serviços não prestados e não solicitados – tais como PA146-OI FALE ILIMITADO, PA140—OI FALE – FRANQUIA 230 MINUTOS, ARREC TERCEIRO OI INTERNET BANDA LARGA e ARREC TERCEIRO OI SUPORTE TELEFONICO. Nenhum desses serviços foi contratado. Inclusive, a Requerente possui Internet com outra empresa, conforme faz prova com a documentação em anexo. Assim, naquele mesmo dia entrou em contato com a Requerida, através do infame 0800, e protocolou a queixa 000000. Foi-lhe informado que uma conta “retificadora” seria enviada, com vencimento para dia 23 de março de 2019 Ocorre que foi lhe enviada outra conta, com vencimento no dia 26 de março de 2019, que continuava em desacordo com o contratado, pois continuava pagando ARREC TERCEIRO OI INTERNET BANDA LARGA e ARREC TERCEIRO OI SUPORTE TELEFONICO. Assim, novamente entrou em contato com a Requerida, sofrendo com seu 0800, onde finalmente foi atendida por uma certa Raiana, que prometeu retificar a conta, novamente. Tal atendimento recebeu o protocolo 0000000. Recebeu uma conta com o valor correto, finalmente, mas com vencimento para dia 23 de março. Estes atitudes infamantes da Requerida não são coisa nova, conforme se prova pela farta documentação em anexo. Em resumo: · Março de 2019, protocolos 000000 e 111111 (Daniel); · Outubro de 2019, protocolos 222222222 (Sandra) e 33333333333 (Suelin); · Novembro de 2019, protocolo 444444444444 (Poliana); · Dezembro de 2019, protocolos 5555555555 e 666666666666 (Martinho); · Janeiro de 2019, protocolo 7777777777 (Cleviana); · Fevereiro de 2019, protocolos 8888888888888 – tentativa de cancelamento – 999999999999 (Josiane), 10101010110; · Março de 2019, protocolos 212121212122 e 43434343434 (Raiana); Cumpre informar que estes foram os erros mais aparentes, e que a Requerente conseguiu detectar e teve paciência para enfrentar horas no 0800, o que não fazia quando o valor era pequeno. Excelência, tal tortura vem de longa data, o que levou a Requerente a pedir o cancelamento da linha, eis que contratou com a concorrente da Requerida. Protocolou o cancelamento 0000000000, mas lhe foi informada que não podia cancelar a linha. Sempre que insistia, a comunicação “caia”. Assim, essencial se faz a intervenção do Poder Judiciário para que declare rescindido o contrato, bem como condene o Requerido a indenizar o dano moral causado. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No mesmo Diploma Legal, lê-se no artigo 186: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Magalhães (in O dano estético (responsabilidade civil), pág. 5) ensina: “Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina, são os que trazem prejuízo: à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral do autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, como por exemplo a morte de um filho, à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc.” Maria Helena Diniz, no tocante a sua reparação, ilustra: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido”. Cahali, outro ilustre jurisconsulto, invoca os ensinamentos de Pontes de Miranda, ao estabelecer que o dano moral ou se repara pelo ato que o apague (e.g. retratação do caluniador ou do injuriante, casamento da mulher deflorada), ou pela prestação do que foi considerado como reparador. Ainda mais, afirma que a reparação pode ser específica, como a retificação, reconhecimento de honorabilidade. a condenação à retificação ou à retratação é condenação in natura, aproximativamente. Segundo o autor supra citado, de um modo geral, a condenação com que se busca reparar o dano moral é representada, no principal, por uma quantia em dinheiro, a ser paga de imediato, sem prejuízo de outras cominações secundárias, nas hipóteses de ofensa à honra e à credibilidade da pessoa. As inovações trazidas pela reforma do Código de Processo Civil trouxeram ao ordenamento processual a antecipação da tutela, adicionando ao ordenamento jurídico a celeridade equiparável a dos procedimentos cautelares. Trata-se de uma faculdade do magistrado para realizar uma justiça justa e célere. Os requisitos para a antecipação da tutela são: · Prova inequívoca, que convença o juiz da verossimilhança das alegações do autor; · Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; · O abuso do direito de defesa ou intuito protelatório do réu. Acredita o Requerente estarem configurados todos os requisitos para a sustação do protesto liminar. A prova inequívoca dos fatos alegados pelo Requerente se traduz pela farta documentação em anexo, demonstrando a completa falha na cobrança do serviço. O fundado receio de dano irreparável se traduz na impossibilidade de rescisão amigável, via 0800, e no acumulo de valores errôneos e na certeza de inscrição da Requerente nos cadastros negativadores de crédito. O abuso de direito de defesa do Requerido também é claro, uma vez que a lentidão da justiça civil, assoberbada de trabalho, é de seu interesse, uma vez que, durante a tramitação do processo, não presta o serviço que foi contratado. O Requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, bem como medida cautelar impeditiva. No entanto, o rigor da lei vem sendo mitigado. Neste diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Se o autor, a titulo de antecipação da tutela requer providência de natureza cautelar, pode o juiz, presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado, em atendimento ao principio da economia processual”. (REsp. n.351.766, rel. Min. Nancy Andrighi). A reforma ocorrida no Código de Processo Civil no ano de 2002 apresentou “manifesta intenção de enfraquecer/desprestigiar o processo cautelar autônomo”, de modo a alcançar “o processo sincrético, com a base procedimental do processo de conhecimento” (DIDIER JR., FREDIE. Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito. Revista gênesis de direito processual civil. 26 p. 724-725). Outrossim, EDUARDO TALAMINI perfilha que a partir deste momento, é possível averiguar “a existência de um regime jurídico geral comum às tutelas de urgência” (Medidas urgentes – “cautelares” e “antecipadas”: a lei 10.444/2002 e o início de correção de rota para um regime jurídico único. Revista dialética de direito processual. 2., p. 26). Atenta-se, pois, ao teor do parágrafo 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.444/02: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”. ARRUDA ALVIM, com muita propriedade, acentua: “É claro que este § 7º do art. 273 coloca como inequívoco o dever do juiz de aproveitar o requerimento de tutela antecipada e dar-lhe um tratamento substancial de medida cautelar, e, processualmente, resolverá o assunto tal como resolveria um pedido de antecipação, ou seja, nos próprios autos, no que difere do procedimento das medidas cautelares; vale dizer, flexibilizou a solução do problema, determinando o aproveitamento substancial dessa postulação, e , como se disse, esse aproveitamento dar-se-á através do procedimento existente para a tutela antecipada” (Notas sobre a disciplina da antecipação da tutela na lei 10.444, de 7 de maio de 2002. Revista de Processo. P. 109). Assim sendo, para que a medida pleiteada seja concedida, imprescindíveis se fazem os requisitos estampados no artigo 273 do Código de Processo Civil: a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, aliados ao receio de danos irreparável ou de difícil reparação, ou ainda à caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, deve ser possível o eventual provimento antecipado. Destarte, iniciando-se o exame específico dos requisitos, traz-se à baila a lição do mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentido de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentido de que a realidade fática pode ser como a escreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável, pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni júris exigido para a tutela cautelar.” (A reforma do código de processo civil. 3.ed. Malheiros, 1996. p. 145). Assim, por todo o exposto, pugna-se pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para declarar, desde já, rescindido o contrato 000.000.000-0, desativando imediatamente o telefone (47) 3332-0000, de modo que não gere mais gastos, bem como conceda liminar impedindo que a Requerida inscreva a Requerente nos cadastros negativadores de credito. Após, requer-se a citação do Requerido para, querendo, apresentar defesa – sabendo do destino dos revéis – para no final, declarar rescindido o contrato (confirmando a antecipação da tutela), bem como condenar o Requerido ao pagamento de indenização dos danos morais causados, em valor a ser arbitrado por este juízo (mas que a Requerente entende não poder ser inferior a 40 salários-mínimos), bem como nas custas, honorários, sucumbência e demais consectários legais. Protesta-se pela produção de todos os tipos de prova admitidas no direito pátrio, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, a juntada de novos documentos, bem como a oitiva das testemunhas. Pugna-se pela inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Dá-se a causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Blumenau, 15 de junho de 2010. Dr. Fiódor Dostoiévski OAB/SC 33

One thought on “Inicial – Ação de Rescisão de Contrato – Danos Morais – Brasil Telecom

  1. Terei que entrar com ação pós a 4 anos a tras fiz um consórcio ,paguei 8 parcela de 172 reais e cancelei o que devo fazer.

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