Inicial – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Danos Morais – NET
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM TUTELA ANTECIPADA! NUIT THELEMA, brasileira, inscrita no CPF 0, residente e domiciliado na Rua, vem, por seu advogado legalmente constituído, procuração em anexo, com fulcro no Código de Defesa do Consumido, propor: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada para Sustação de Protesto Em face de Net Serviços de Comunicação S/A, com endereço na Av. Rio Branco, 808, Centro, CEP 88015 202, Florianópolis, SC I - Dos Fatos: Em maio de 2015, a requerente recebeu na sua casa uma visita de um representante da empresa ré, o qual ofereceu o serviço de TV a Cabo e Internet, ao custo de R$ 79,90 por mês. Por achar interessante a oferta, decidiu por aceitar. O ponto foi instalado em 20/05/2015, contudo, o serviço não funcionou. No mesmo dia, a autora entrou em contato com a ré no Serviço de Atendimento ao Consumidor, 0800, no qual foi informado que se tratava de uma inconsistência no sinal e que dentro de 48 horas o serviço seria iniciado (Protocolo n: 0). Passado 48 horas, o serviço não foi iniciado, tendo que a autora ligar novamente para o 0800 da ré. Dessa vez, foi informado que a transmissão de sinal da não teve sucesso na sua residência, em virtude do alto número de morros, motivo pelo qual o serviço não poderia ser prestado, e que a consumidora poderia desconsiderar qualquer cobrança (Protocolo n: 1). Ocorre que, ao tentar realizar um empréstimo bancário no mês de outubro de 2017, a requerente foi surpreendido com a negativa do Banco, em razão da inscrição do seu nome no Serasa. Ao procurar o Serasa, observou que a ré inseriu seu nome por uma dívida de R$ 129,28, de 05/06/2015. Em contato com o 0800 da ré, a autora foi informada que trata da mensalidade do serviço de TV a Cabo e Internet, todavia, a consumidora informou que o serviço jamais foi prestado, informando inclusive os protocolos anteriores. A preposta disse que o caso seria enviado ao setor administrativo, que daria a resposta em até 5 dias, o que nunca aconteceu (Protocolo n: 2). Diante do absurdo, do excessivo estresse e incomodação sofridos, não restou outro caminho a não ser a tutela do Poder Judiciário, aplicando-se, assim, a justiça necessária ao caso. II - Do Direito: Ab initio, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2, do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida, na definição de fornecedor do artigo 3, do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, conclui-se que a questão litigiosa deve ser analisada a luz da legislação consumerista. III - Do Dano Moral: A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador se serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal artigo, assim como os demais do CDC, visa proteger a parte mais fraca na relação jurídica, obstruindo abusos praticados pelos comerciantes, fabricantes, ou prestadores de serviços, este visivelmente mais forte. Sobre o dano propriamente dito, tem-se que a violação da honra e da imagem perante à sociedade, direitos intimamente ligados à personalidade, decorrem in reipsa da indevida manutenção do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao crédito (tais como SPC, SERASA e seus similares), tornando-se prescindível a comprovação do prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência: Assim, comprovada a indevida inscrição, o dano moral é presumido, e prescinde, portanto, de específica demonstração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proclamou em recente julgamento que "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência" (AgRg no Ag 1102083/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 19-4- 2012). E ainda: AgRg no AREsp 22840/SP, Ministro Massami Uyeda, j. 20-10- 2011; AgRg no Ag 1192721/SP, Ministro Raul Araújo, j. 16-12-2010. Ainda: "O abalo moral decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, por atingir porção mais íntima do indivíduo, não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in reipsa." (Apelação Cível n. 2009.004681-4/000000, de Joinville, Relator: Fernando Carioni, j. 31/03/2009). Logo, demonstrado o dano, independentemente da prova da sua materialidade, porque se trata de dano presumido, cuja caracterização brota do próprio fato, o requerente está a merecer a chancela do Judiciário para se refazer da ofensa moral experimentada, seja, para compensar a dor e o sofrimento que lhe foram infligidos, seja para punir a requerida. IV - Do Valor do Dano Moral: A 1ª Turma de Recurso de Witmarsum vem decidindo em casos análogos, envolvendo empresas de telefonia, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a titulo indenizatório, conforme: DANO MORAL - DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO Visto, relatado e discutido o presente Recurso Inominado n. 0800.422.03.2012.824-0090, da Capital interposto por Nicolas Peixoto da Silva em face de Vivo S/A. ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos Cíveis e Criminais, por votação unânime, por conhecer do recurso inominado e dar lhe provimento. Sem custas. VOTO 1 - Trato de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais (fl. 98). Irresignado com o valor da condenação, o recorrente requer sua majoração. Sobrevieram contrarrazões pela manutenção da decisão.É o breve relatório. 2 - Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. 3 - O pleito recursal merece provimento. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), está aquém do usualmente arbitrado por esta Turma em casos análogos, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Acerca do valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no seguinte sentido: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. (REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.). 4 - Diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do recorrente, aplica-se a inversão do ônus da prova. Neste sentido, a recorrida não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito do recorrente, ônus este que lhe incumbia. A recorrida sequer apresentou cópia do contrato assinado pelo recorrente, ou documento equivalente, sendo desconsiderada o extrato da tela do seu sistema como prova, não sendo capaz de comprovar a relação estabelecida entre as partes, o que faz presumir que a contratação dos serviços da recorrente se quer existiu e, portanto, indevida a inscrição levada a efeito diante do não pagamento da dívida. Por outro lado, o autor comprovou a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito (fls 27.). 5 - Neste sentido, a mera inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 27), por si, já configura o dano moral, conforme entende a jurisprudência:  Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configurase 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (STJ, AgRg no REsp 860704 / DF, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12/04/2011.) Ainda, não se deve perder de perspectiva a capacidade econômica das partes e a necessidade da aplicação dos danos morais em caráter sancionatório. 6 - Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e, julgar procedente o recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DECISÃO A Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso inominado e darlhe provimento para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros, de 1% ao mês, e correção monetária em conformidade com as súmulas 362 e 54 do STJ. Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita (Capital, 10 de abril de 2014. Alexandre Morais da Rosa Relator. Recurso Inominado n. 0800422.03.2012.824-0090, da Capital.) No mesmo sentido: A decisão monocrática arbitrou a condenação em danos morais no montante de 12.000,00 (doze mil reais), valor aquém do razoável para a oposição da prática arbitrária e indevida de restrição ilegal ao crédito. Desta forma, voto por dar provimento ao recurso da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Recurso Inominado nº 1010492-68.2013.8.24.0023, da Capital, Relator(a): Exmo. Sr. Nelson Maia Peixoto. 05/06/2014. Dessa forma, a indenização deve arbitrada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V - Dos Juros de Mora: A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Por exemplo: Um cidadão que teve seu nome inscrito no ano de 2007, deve receber um indenização maior do que outro que teve o gravame em 2010, ora, quem ficou com o nome sujo mais tempo, teve um dano maior, por isso que o juros de 1% fluem a partir do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça julgou: "Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no Resp 1.132.886/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). REsp n.1.171.826/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.5.2011; O Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PARCELA DE FINANCIAMENTO QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NA SERASA. DANO PRESUMIDO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (...) A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para majorar o quantum indenizatório, bem como para adequar o termo a quo de incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, e negar provimento ao apelo da ré. (Apelação Cível n. 2012.052596-3, de Itajaí. Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. 30.12.2012) Portanto, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento Justiça Catarinense (Tribunal de Justiça e Turma de Recursos), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, representando pela data da inscrição (05/06/2015). VI - Da Tutela de Urgência Segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dentre os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, temos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo A verossimilhança em face da prova inequívoca está claramente demonstrada anteriormente. Quanto ao fundado receio de dano, resta caracterizado, diante do autor em permanecer com seu nome inscrito no Serasa, e todos os malefícios que a restrição oferece. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...] Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11.09.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. (REsp nº 170.281/SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Posto isso, uma vez evidente a presente dos pressupostos ensejadores do provimento emergencial, espera a requerente lograr êxito no deferimento da tutela antecipada, para que a ré seja intimada a excluir o nome da autora do Serasa, em relação a dívida de R$ 129,28, de 05/06/2015. VI - Dos Pedidos: Ante o exposto, se requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a citação da requerida, para querendo conteste; c) o deferimento da tutela de urgência, para que a empresa ré seja intimada a excluir o nome da requerente do Serasa em relação a dívida de R$ 129,28, de 05/06/2015, dentro do prazo estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de multa diária d) o julgamento da procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para declarar a inexistência do débito que originou a inscrição do nome do autor no Serasa (R$ 129,28, de 05/06/2015) e) o julgamento da procedência do pedido, para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais a autora, em razão da inscrição indevida do seu nome no Serasa por um débito de R$ 129,28, de 05/06/2015, na quantia mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou, sucessivamente no montante que Vossa Excelência arbitrar, com juros de 1% a partir do evento danoso (05/06/2015). f) protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos; Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00. Nesses termos, Pede deferimento. Witmarsum, 15 de agosto de 2018 Aleister Crowley OAB 93

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