EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA
FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, camera man, inscrito no CPF sob o nº 00000, com endereço na rua X, vem, com todo o acatamento e por meio de seu Defensor Dativo abaixo assinado, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
em face de THELEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, com sede na rua Y, pelas seguintes razões de fato e direito:
O Requerente, em 8 de dezembro de 2016, interessado em adquirir um consorcio de um automóvel, ficou sabendo, por alto, dos planos oferecidos pela Requerida, e resolveu telefonar-lhes.
Nesse mesmo dia, por volta das 20:00 horas, marcou um encontro no Shopping Neutrouxas, com um vendedor de nome Jean-Paul Sartre, onde ouviu a proposta e ficou de analisá-la.
No Dia seguinte, 9 de dezembro, já pela manhã, Jean-Paulo ligou, insistindo na contratação, afirmando que era uma oportunidade excelente, etc, e mesmo quando o Requerente lhe informou que não poderia assinar o contrato naquele momento, Jean-Paulo se entregou: foi visitá-lo no seu trabalho, levando o formulário “Proposta de adesão a grupo de consorcio segmento de bem movel ou serviço de qualquer natureza”, em anexo.
Tanto no momento de assinatura de tal proposta, como no dia anterior, no Shopping, o Requerente insistiu na questão da desistência, onde lhe foi reiteradamente informado que em caso de desistência todo o dinheiro investido seria devolvido, no prazo máximo de uma semana.
Assim, celebrou-se o contrato, e o Requerente pagou, alem da entrada quando da assinatura da “proposta”, mais 3 parcelas – todas em anexo.
No entanto, e por conta dessas vicissitudes da vida, mas antes de ficar inadimplente, resolveu desistir do consorcio, e pleitear a devolução do seu dinheiro.
Qual sua surpresa quando a requerida afirmou que não devolveria a entrada, que cobraria uma “multa contratual” de 10% sobre cada parcela adimplida, e que somente devolveria o dinheiro quando de seu sorteio, ou no fim do consorcio.
Assim, a Requerida mostrou ter ludibriado o Requerente, para fazê-lo aceitar um consorcio cujas regras não eram as mesmas explicadas quando da assinatura (ou mesmo do contrato).
As atitudes da Requerida, (máxima vênia) mentindo descaradamente para fazê-lo aceitar um consorcio, geraram um profundo abalo moral no Requerente, que se sentiu humilhado, vitima de um golpe.
Assim, pleiteia perante o Poder Judiciário não só a restituição do valor já pago, como lhe fora prometido quando da contratação, mas também a indenização pelos danos
morais que sofreu.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo Diploma Legal, lê-se no artigo 186: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Magalhães (in O dano estético (responsabilidade civil), pág. 5) ensina: “Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina, são os que trazem prejuízo: à reputação, à integridade física, como o dano estético, ao direito moral do autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, como por exemplo a morte de um filho, à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade, à honra, ao cônjuge por aquele que ocasionou o divórcio, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, etc.”
Maria Helena Diniz, no tocante a sua reparação, ilustra: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido”. Cahali, outro ilustre jurisconsulto, invoca os ensinamentos de Pontes de Miranda, ao estabelecer que o dano moral ou se repara pelo ato que o apague (e.g. retratação do caluniador ou do injuriante, casamento da mulher deflorada), ou pela prestação do que foi considerado como reparador. Ainda mais, afirma que a reparação pode ser específica, como a retificação, reconhecimento de honorabilidade. a condenação à retificação ou à retratação é condenação in natura, aproximativamente.
Segundo o autor supra citado, de um modo geral, a condenação com que se busca reparar o dano moral é representada, no principal, por uma quantia em dinheiro, a ser paga de imediato, sem prejuízo de outras cominações secundárias, nas hipóteses de ofensa à honra e à credibilidade da pessoa.
No caso em tela, tem-se claro que a Requerida não cumpriu o prometido ao Requerente, devendo devolver os valores já pagos, bem como indenizar os danos morais causados. Assim, por todo o exposto, pugna-se pela citação da Requerida para, querendo, contestar, mas advertida do destino que se dá aos revéis, para ao final julgar procedente a lide, condenando-a à devolução dos valores já pagos, corrigidos pelos mesmos índices que utiliza com seus inadimplentes, no montante de R$ 1.308,15 (um mil, trezentos e oito reais e quinze centavos).
Requer-se também a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser prudentemente arbitrado por este juízo, mas que o Requerente entende não poder ser inferior a 40 salários-mínimos.
Protesta-se pela produção de todo tipo de prova, especialmente a testemunhas, depoimento pessoal e a juntada de novos documentos.
Pleiteia-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor – sendo o Requerente parte hipossuficiente.
Requer-se, ainda, a condenação em honorários, custas, sucumbência e demais consectários legais.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.308,15 (um mil, trezentos e oito reais e quinze centavos).
Witmarsum, 01 de setembro de 2017
Jane Austen
OAB 93