EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM(SC).
JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, solteiro, analista financeiro, portador da carteira de identidade R.G. nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 00000, residente e domiciliado na rua X; e SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, solteira, recepcionista, portadora da carteira de identidade R.G. nº 0000 SSP/SC, inscrita no CPF sob nº 0000, residente e domiciliada na Y; vêm perante Vossa Excelência, por seu procuradores ao final assinados, ut instrumento de mandato incluso, com fundamento no art. 5°, V e X, da Constituição Federal; 186, 927, 932 e 949 do Código Civil; art. 6°, inc. VI, VIII, do CDC; arts. 3°, I, e 4°, III, da Lei 9.099/95 e demais disposições legais aplicáveis a espécie, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de:
HIPERMERCADO BIG, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 93.209.765/0276-60, situado na rua Sete de Setembro, n° 2.883, bairro Velha, CEP 89010-201, cidade e comarca de Blumenau (SC), na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe:
Na manhã do dia 21.06.2017, os autores (que são namorados) adquiriram no setor de eletrônicos do Hipermercado Big, nesta cidade, um DVD de jogo para computador e três CD’s para gravar músicas, conforme cupom fiscal anexo.
Dirigiram-se então até o caixa, o autor Jean-Paul efetuou o pagamento das mercadorias com seu cartão de débito, e após receber o cupom fiscal (valor total de R$ 22,84 – doc. incluso), a requerente Simone guardou os produtos adquiridos em sua bolsa.
Todavia, no momento que saiam do hipermercado, foram surpreendidos pelo acionamento dos sensores de segurança. Primeiro disparou um alarme ensurdecedor situado próximo a vídeo locadora, mais adiante reverberou um segundo dispositivo sonoro instalado no início da escada rolante.
Logo após passarem pelo segundo sensor (da escada rolante), foram abordados por um funcionário do requerido que os obrigou a voltar, e na frente das pessoas que ali se encontravam, entre clientes e funcionários (insta salientar que era um sábado de manhã, o estabelecimento estava lotado) lhes perguntou se tinham dentro da bolsa algum produto da loja, que não havia sido pago.
A requerente Simone foi obrigada a abrir sua bolsa e retirar as mercadorias que haviam comprado. Em razão da abordagem, todos os presentes estavam olhando para os autores, até os operadores de caixa pararam de trabalhar para assistir o que estava acontecendo.
Diante da situação o gerente foi chamado, e perguntou aos autores o que havia acontecido (ainda na frente de todos os presentes), o requerente lhe relatou a situação e apresentou o comprovante de pagamento das mercadorias adquiridas.
Neste instante, ao examinar os produtos O PRÓPRIO GERENTE DO ESTABELECIMENTO REQUERIDO CONSTATOU QUE O OPERADOR DE CAIXA “ESQUECEU” DE REMOVER O LACRE DE SEGURANÇA (DISPOSITIVO QUE ACIONA OS SENSORES) DO DVD QUE OS AUTORES HAVIAM COMPRADO, conforme se infere através da mercadoria em anexo, e disse-lhes: “DEIXA QUE EU TIRO E ESTÁ TUDO CERTO.”
Totalmente perplexos, indignados e envergonhados diante da situação vexatória a que foram submetidos pelos funcionários da ré, dirigiram-se até a delegacia de polícia e registraram um Boletim de Ocorrência relatando o ocorrido (doc. anexo).
Não podem os requerentes manterem-se inertes diante deste lamentável acontecimento, em razão do qual sofreram inúmeras perturbações, limitações, frustrações e transtornos de ordem moral, ocasionados exclusivamente pelo descuido, despreparo e descaso do requerido.
Portanto, a propositura da presente objetiva que os requerentes sejam indenizados pelos danos morais suportados, para que não prevaleça a negligência e impunidade da requerida diante do sentimento de Justiça, no qual sustentam a certeza de que seus direitos restarão assegurados pelo Judiciário.
O pedido dos requerentes de ser indenizados pelos danos experimentados, encontra respaldo no Código Civil, tendo em vista o disposto no seu artigo 927, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Sobre a reparação civil, o art. 932, inciso III, do Código Civil, preceitua ainda, que o “empregador ou comitente responde por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Além disso, o direito do requerente a indenização por danos morais encontra-se estampado na Carta Magna de 1988, artigo 5°, inciso V e X, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VI, também garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Verifica-se no infortúnio ocorrido a presença dos seguintes requisitos que caracterizam o ato ilícito: Dano injusto: de caráter pessoal, moral ou patrimonial, representado pela situação vexatória imposta aos requerentes pelo requerido (abordados por um funcionário que os obrigou a abrir a bolsa na frente dos clientes e funcionários que após o disparo dos alarmes os olhavam como verdadeiros ladrões); Nexo de causalidade: entre o dano sofrido e o fato imputável ao agente, sendo inegável que o dano decorreu do erro e da atitude adotada pelos funcionários do réu; e Agente que, operando culposamente ou dolosamente, gerou o dano: em razão do descuido, descaso e despreparo da demandada, que causou todos os transtornos aos requerentes.
Inegável a conduta abusiva do estabelecimento réu, que abordou os requerentes questionando-os na frente de todos que ali estavam, se tinham em seu poder algum produto que não havia sido pago, ou seja, imputando-lhes acusações de furto sem a menor cautela diante de terceiros.
O soar do alarme em estabelecimento comercial, denunciando o desvio de mercadoria e gerando, pois, a presunção de furto, obrigando o cliente, para liberar-se da suspeita, a permitir a revista de seus pertences, a fim de ser identificada a origem do sinal, notadamente quando não haja condições de, de imediato, verificar-se a existência de um evidente equívoco, causa ao mesmo grave constrangimento que ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo.
A esse respeito, já se manifestou nossa Ilustre Corte de Justiça:
“(...) Responsabiliza-se, a título de indenização por dano moral, o estabelecimento comercial que expõe publicamente o cliente a situação constrangedora, em decorrência de revista, produzindo-lhe justificável vergonha, na vexatória presença de terceiros que por ali transitavam.” (TJSC. Apelacao Civel : AC 37362 SC 2000.003736-2. Julgado em 10-09-2001)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE SISTEMA ANTI-FURTO. REVISTA CORPORAL REALIZADA DEFRONTE A OUTROS CLIENTES DO ESTABELECIMENTO. VEDAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A CONSTRANGIMENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC. Apelação Cível : AC 589304 SC 2008.058930-4. Julgado em 23-09-2010)
Nesse viés de entendimento, colhem-se vários julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. Loja. Dispositivo de segurança. Mercadoria furtada. Alarme. O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Recurso conhecido e provido.” (STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 327679 SP 2001/0055425-8. Julgado em 04-12-2001)
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO DISPARADO QUANDO DA SAÍDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ETIQUETA NÃO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE. LESÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL." (STJ. REsp 710.876 RJ. Julgado em 01-02-2006)
O consumidor não pode ser prejudicado por deficiência na prestação de serviços do fornecedor, sendo que, comprovada essa deficiência, o dano moral é presumido, o que torna dispensável a sua prova.
No tocante à prova dos danos morais, é cediço que sua caracterização independe da demonstração de prejuízo, em razão dos transtornos que tal ocorrência acarreta, sendo suficiente a existência do ato gravoso à esfera íntima da vítima.
Ao considerar a hipótese de que não há forma de eliminar o dano moral que lhes foi causado, sendo que uma vez praticado é impossível a sua reversão, prima-se, ao menos, por uma compensação às vítimas pelos transtornos injustamente imputados, tentando, assim, minimizar o seu sofrimento e os efeitos da lesão.
Provada, portanto, a culpa do requerido no cometimento do ato ilícito que, por ação negligente, violou direito e causou dano aos autores, deve ser judicialmente compelido a remediar referida lesão, através do pagamento de certa quantia em dinheiro, a qual não reparará o prejuízo incontestável ocasionado aos requerentes, mas trará algum alento a sua resignação, nos termos do preconizado pelos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5°, V e X, da Constituição Federal, e art. 6°, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a fixação da indenização esta deve corresponder à satisfação da dor sofrida ou o vexame decorrente de determinada situação. Nas palavras de Guilherme Couto de Castro, a “sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vitima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a, através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado, ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação injusta.”
Tendo em vista a teoria do desestímulo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação. Sobre o tema, traz-se a baila a seguinte manifestação jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INJUSTIFICADA DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM. ABUSIVIDADE E ILICITUDE DEMONSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Do caso concreto. Imputação injustificada de furto em estabelecimento comercial e abordagem indevida. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de dano moral pela imputação injustificada de furto e abordagem indevida. 2. Majoração do valor arbitrado para os danos morais. O arbitramento da indenização em quantia equivalente a cinqüenta (50) salários mínimos, para ambas demandantes, mostra-se suficiente para a recomposição dos danos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte das autoras e encontrando-se em conformidade com o entendimento desta câmara. 3. Mantido o dimensionamento dos ônus sucumbenciais. DESPROVIDO APELO DO RÉU E PROVIDA A APELAÇÃO DAS AUTORAS.”
Considerando a posição dos requerentes prejudicados; a intensidade da culpa; a forte repercussão em suas vidas; a possibilidade de reverter a situação geradora do mal; a extensão do fato nas relações econômicas das vítimas e as condições do autor do ato injusto (trata-se de hipermercado altamente conhecido, com filiais em vários estados); analisadas e pesadas também as circunstâncias e conseqüências do agravo moral sofrido, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, reputam os autores ser justa uma indenização, a título de danos morais, no valor de 20 (vinte) salários mínimos para cada um, o que representa, atualmente, R$ 20.400,00, quantia esta que deverá ser devidamente atualizada, através da correção monetária desde a data do evento danoso (24.04.2010), acrescida de juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Diante de todo exposto, requer a Vossa Excelência, se digne:
a) determinar a citação do requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço preambularmente informado, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral na audiência de conciliação a ser designada, sob pena de revelia e confissão
b) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, condenando o réu a pagar aos autores uma indenização, a título de danos morais, na quantia de 20 (vinte) salários mínimos para cada um, devendo tal valor ser atualizado, através da correção monetária desde a data do evento danoso, por se tratar de ato ilícito, acrescido ainda de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento, com fundamento no art. 5°, V e X, da Constituição Federal; arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil; art. 6°, inc. VI, do CDC;
c) inverter o ônus da prova, a favor dos requerentes, tendo em vista a verossimilhança das alegações apresentadas e a hipossuficiência dos autores em relação ao requerido, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
d) conceder aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do art. 2° e sgs. da Lei n° 1.060/50, pois não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, sustento próprio e de sua família, nos termos da declaração anexa; indicando, desde já, os subscritores da presente para patrocinar a causa, os quais declaram que aceitam o encargo, nos termos do art. 5°, § 4°, da aludida Lei;
e) oportunizar aos requerentes a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a documental inclusa, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do representante legal do requerido sob pena de confesso, e demais que se fizerem necessárias ao deslinde do feito.
Nestes termos, atribuindo à causa o valor de R$ 20.400,00, para meros efeitos fiscais.
Pedem deferimento.
Witmarsum, 01 de setembro de 2017
Fiódor Dostoiévski
OAB 93
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