Inicial – Ação Previdenciária – Concessão Auxílio Doença
JUIZO DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - SC.

TUTELA ANTECIPADA - URGENTE

DULCINEIA DE TOBOSO, brasileira, divorciada, costureira, inscrita no CPF sob o nº 0, residente e domiciliada na Rua X, vem, perante este juízo, por meio de seu advogado, que tem endereço profissional identificado no rodapé da presente, propor esta:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO / RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / REABILITAÇÃO PROFISSIONAL contra

o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 29.979.036/0312-91 (qualificada através do processo eletrônico), tendo sua gerência executiva da cidade de Blumenau, estabelecida na Rua Presidente John Kennedy, nº 25, município de Blumenau/SC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 - DOS FATOS

A Autora requereu perante o INSS em 04/02/2019 a concessão de Auxilio Doença sob o NB 0, o qual fora indeferido, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

Ocorre que, a atividade exercida costureira é completamente incompatível a patologia que lhe acomete, eis que sua mobilidade dos membros inferiores se encontra comprometida, a impedindo de realizar qualquer esforço físico, ainda que leve. A documentação médica é enfática quanto a necessidade do afastamento da Autora das atividades laborais. Ilustro:

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Além disso, faz uso constante de medicamento que auxiliam no combate as dores advindas da patologia que lhe acomete, veja-se:

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Como consequência da manutenção do quadro médico da Autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de Auxilio Doença, pois não se encontra apta para o retorno de suas atividades laborais, bem como, a necessidade de reabilitação profissional se for o caso, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas habituais de forma permanente.

Pelos motivos acima expostos, pelo histórico médico, bem como as exigências biomecânicas relacionadas à sua atividade laborativa, além das circunstâncias pelas quais se deu a incapacidade e seu consecutivo diagnóstico, outra solução não se verifica senão buscar a tutela jurisdicional, visando a concessão de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de AUXILIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

2 - DO DIREITO

Para que seja concedido a concessão de reabilitação profissional, bem como, o benefício auxílio-doença, é necessário comprovar a incapacidade laborativa, nos termos determinados na Lei 8.213/1991, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


No caso da Autora, não há qualquer discussão acerca da carência, conforme demonstram os extratos do SABI (docs. anexos) Desta maneira, através de exame pericial a ser realizado por este juízo, por médicos especialistas (ortopedista), verificar-se-á que o Instituto Requerido não agiu com a devida justiça, sendo impositivo a concessão da prestação previdenciária pretendida.

3 - DA TUTELA ANTECIPADA

O receio de dano irreparável é fundado na lógica de que o benefício pretendido substitui o salário e será a única fonte de recursos que o Autor disporá para o próprio sustento e para o sustento da família. E como é elementar, a alimentação é necessidade básica, imprescindível à saúde e à vida, direito inalienável e indisponível.

O requisito de prova inequívoca, o que gera a verossimilhança, está presente nos laudos/exames/atestados anexos, onde se verifica a incapacidade atual da Autora. Não se contesta o nexo de causa entre a doença e o trabalho, eis que o motivo do afastamento anterior é o mesmo do afastamento atual.

Tendo como presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Os documentos juntados com a inicial conferem verossimilhança aos fatos alegados. A partir deles pode-se constatar, em perfunctória análise, que o Autor é filiado à Previdência Oficial e que os médicos especialistas que a têm tratado sugeriram seu afastamento do trabalho.

Pelo motivo acima exposto, baixo grau de instrução, conjugado com a idade prejudicial para reinserção no mercado de trabalho, outra solução não se verifica senão buscar a tutela jurisdicional.

O artigo 303, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode conceder liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela. Ainda, caso este r. Juízo entenda indevida, neste momento, a antecipação da tutela, cabe a este julgador determinar a emenda da inicial para complementação das provas, verbis:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.


Conforme entendimento do STJ verifica-se a possibilidade da concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, conforme se extrai do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/1997. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INJUSTIFICADA INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento da medida específica não incluída nas exceções do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. (...) (AGRESP 200802459765, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2009.)

O pedido de antecipação da tutela prende-se ao fato do caráter ordinário da ação que comporta longo prazo para uma decisão de mérito, o que poderá causar prejuízos irreparáveis ao Autor, que baseando se no quadro atual, sua baixa escolaridade e sua idade avançada, verifica-se impossibilidade de obtenção de emprego.

Infere-se, portanto, que os requisitos previstos no códex processual estão preenchidos, e que são capazes de ensejar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente.

4 - DOS PEDIDOS

Ex positis, requer se digne Vossa Excelência, para LIMINARMENTE, antecipar os efeitos da tutela, conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, sob o NB 0;
Após, em citar o Réu para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, sendo ao final o pedido julgado procedente para:
a. Reconhecer em favor da Autora a sua incapacidade para o trabalho, CONCEDENDO o benefício de AUXILIO DOENÇA sob o NB 0;
b. Condenar o Requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais;
c. Por ser a Autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, requer digne-se lhe conceder Justiça Gratuita;
d. Requer provar o alegado por todos os meios de provas permitidos em direito, notadamente a documental anexa e prova pericial a ser realizada (ortopedista).

Dá-se à causa o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

Nesses termos, pede deferimento.

Witmarsum, 21 de março de 2021

Dom Quixote de La Mancha
OAB 93

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