EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - SC
Autos nº 0000
ALEXANDRE DUMAS, já qualificado nos Autos da Ação de Cobrança supra, movida por EDMOND DANTÉS, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora infrafirmada, apresentar IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos que seguem:
I – DOS FATOS
Ingressou o Autor com a presente demanda, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2008, na Av. das Comunidades, na cidade de Dr Pedrinho, atribuindo a culpa exclusivamente ao Requerido.
Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo, para tanto, juntado Declaração de Hipossuficiência Econômica.
Ocorre que, por todos os elementos carreados aos autos, o Impugnante não concorda com a concessão do benefício, conforme adiante esclarece.
II – DA IMPUGNAÇÃO
Analisando-se os autos verifica-se que foram juntados pelo Autor, o documento do veículo (fl.08), orçamentos (fls. 9/10/11), apólice de seguro (fl. 12), Boletim de Ocorrência (fls. 13/14), a nota fiscal (fl. 15) e as fotos do veículo (fl. 16). Todos estes documentos demonstram cabalmente que o veículo de propriedade do Autor é um Rolls-Royce Phantom Drophead Coupe, placas AAA-1234, ano 2018/2019. Veículo este cujo valor de mercado é de, no mínimo, $ 400.000 (quatrocentos mil dólares), conforme tabela FIPE que ora se junta.
Desta forma, questiona-se: como uma pessoa proprietária de um veículo como aquele do Autor, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do processo em questão?
Há que se verificar que não se trata de um veículo que vulgarmente se conhece como sendo de uso “popular”. Muito ao contrário, trata-se de veículo cujo próprio valor médio de mercado já demonstra a necessidade de um considerável poder econômico para a sua aquisição.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, as evidências constantes nos autos comprovam que o Autor está longe ser considerado pessoa carente e de necessitar dos benefícios que devem ser concedidos a pessoas que realmente precisam de tal benefício, pois que uma pessoa carente jamais conseguiria adquirir e mesmo manter um veículo como aquele de propriedade do Autor.
O respeitável magistrado Dr. Gerard de Villefort, no processo nº. 11111, Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Blumenau, fls. 13-15, ao decidir sobre o pedido de justiça gratuita, o fez nos seguintes termos:
“(...) Ora, é fato notório, e como tal independe de prova nos termos do art. 334, inciso I, do CPC, que os combustíveis em nosso país encontram-se com o preço médio de, no caso da gasolina, R$ 1,60; no caso do álcool R$ 1,30 e no caso do óleo diesel R$ 0,90. Diante de tais valores, pode-se concluir que, de modo genérico e considerando que os veículos em média capacidade para 50 litros, percebe-se que um tanque de gasolina atinge a faixa de R$ 80,00; um tanque de álcool R$ 65,00 e, por fim um tanque de óleo diesel R$ 45,00. (...)
Entender que a parte não pode pagar despesas judiciais em valor semelhante ao necessário para encher um tanque de combustível de um automóvel é, no mínimo, desprezar o bom senso e o razoável, essencialmente na medida em que afasta o real objetivo do dispositivo constitucional: atender àqueles que terão sua subsistência, ou de sua família, prejudicados pela necessidade de pagar custas, a tal ponto que, se tiver que pagar, deixará de procurar a tutela jurisdicional do Estado. (...)
Assim, e por estas razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado”.
Por fim, oportuno destacar que o Autor contratou advogado particular para patrocinar sua defesa, o que traz presunção que possui condições de arcar com os honorários deste.
Neste sentido já se manifestaram os Tribunais recentemente:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. DECISÃO REGIDA PELO NOVO CPC/2015. AGRAVANTE QUE DECLAROU RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO, DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE MICROEMPRESÁRIO OMITIDA NA EXORDIAL. SITUAÇÃO CONTÁBIL REFERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL NÃO ESCLARECIDA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. RESGUARDADA A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Nada impede, no entretanto, que diante da provocação da parte contrária e diante de elementos de prova que se contraponham a gratuidade da justiça, seja o benefício reavaliado e ipso facto cancelado, com as consequências legais. (TJSC - Processo: 4010349-92.2016.8.24.0000. Agravo de Instrumento. Terceira Câmara de Direito Civil. Julgado em: 17/10/2017)
III – DO REQUERIMENTO.
Diante do exposto, requer seja autuada a presente em apartado, intimando-se o Autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal, e que seja por meio deste pedido, indeferido o pleito de gratuidade da justiça ao Autor.
Requer-se ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, notadamente a documental já acostada ao processo principal, o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, testemunhal e outras que se fizerem necessárias para prova do alegado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Witmarsum, 21 de janeiro de 2019
Edward Alexander Crowley
OAB 93