Inicial – Notificação Judicial – Concessionária – Defeito na Pintura de Carro Okm
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 93 VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC RODION ROMANOVICH RASKOLNIKOV, russo, convivente, estudante, inscrito no CPF sob o nº 0, residente e domiciliado na Rua X, por seus procuradores in fine assinados (doc. 1), com escritório localizado no endereço indicado no rodapé, onde recebem intimações, vem, com fundamento no art. 867 e ss. do Código de Processo Civil, propor a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL contra PASHENKA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0, situada na Rua Y, e SVIDRIGAILOV MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0, situada na Rua Z, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I. SÍNTESE DOS FATOS 1. Após ampla busca de veículos que se adequassem ao seu perfil, o Notificante se viu interessado pela caminhonete Lada XRay. Em razão disso, procurou a concessionária Lada da Grande Florianópolis, representante da também Notificada SVIDRIGAILOV, e pertencente ao grupo econômico da Notificada PASHENKA, localizada na Rua Y. Lá, após tratar com funcionário de nome Razumikhin, fechou negócio, adquirindo o veículo Lada XRay, modelo X, na cor rosa, ano de fabricação 2016, modelo 2016, conforme evidenciam a Nota Fiscal e o documento do veículo em anexo (docs. 2 e 3). 2. O veículo foi retirado da concessionária em 21/12/2015. Contudo, alguns dias depois, ao levar o veículo para lavação, o Notificante verificou defeito de pintura situado pouco acima da porta do motorista, ao lado do vidro frontal, como se a tinta do veículo tivesse saído/desbotado, conforme evidenciam as fotografias em anexo (docs. 4 e 5). 3. O Notificante, diante do defeito de fábrica identificado, imediatamente entrou em contato com a concessionária, tendo sido atendido por funcionário de nome Semyon Zakharovich, que solicitou ao Notificante que levasse o veículo até o estabelecimento, para que pudessem analisar a questão e apresentar uma solução. Contudo, conforme inclusive comprova o histórico de mensagens via whatsapp da conversa estabelecida entre o Notificante e o funcionário Semyon Zakharovich (doc. 6), apesar de a concessionária ter confirmado o defeito de pintura de fábrica, foi oferecida a realização de uma "nova" pintura no veículo, denominada ironicamente de "cortesia": "Boa tarde. Está agendado o serviço cortesia para segunda feira, podendo ficar pronto até quarta pela manhã. A questão é que não temos carro reserva". 4. Assim, porque (a) ultrapassados mais de 30 (trinta) dias sem que tenha sido resolvido o problema do Notificante, (b) consabidamente não se recomenda a realização de "repintura" em veículo novo, (c) um verdadeiro absurdo denominar "cortesia" qualquer procedimento no sentido de resolver os problemas de fábrica identificados pelo consumidor/notificante, (d) a legislação aplicável, conforme verificar-se-á seguir garante a troca por um veículo novo ou a restituição dos valores pagos, o Notificante não vislumbrou alternativa senão notificar judicialmente a concessionária e a representante da Lada no Brasil, a fim não somente de resguardar/interromper eventuais prazos de garantia e prescricionais (arts. 202, II, Código Civil e 867 e ss. do CPC) e constituir em mora (art. 394 e ss., Código Civil), mas, especialmente, requerer às Notificadas seja realizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, (i) a troca do veículo defeituoso do Notificante por um novo ou (ii) a devolução do valor pago e das despesas havidas, devidamente atualizado monetariamente, sob pena da proposição da medida judicial cabível. II. GARANTIA VEICULAR E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 5. No que toca à garantia, não há dúvidas sobre a aplicabilidade do prazo geral de 5 (cinco) anos previsto no item II do certificado (doc. 7). Ad argumentandum tantum, respeitado o prazo restritivo indicado no item VI do certificado ("Condições Restritivas na Cobertura da Garantia"): "1. Cobertura de 1 (um) ano ou até 20.000 (vinte mil) km, o que ocorrer primeiro para: (...) Defeitos de pintura". 6. Também não há dúvidas sobre a aplicabilidade in casu do Estatuto Consumerista. Nesse sentido, a responsabilidade das Notificadas é indiscutivelmente objetiva, respondem pelo produto com vício de qualidade independentemente de culpa (art. 14, CDC). A solidariedade, por sua vez, inegável e insculpida no art. 18 do CDC. Além disso, o produto restou comprovadamente adquirido, foi devidamente constatado o vício e a reclamação realizada dentro da garantia contratual. Não há dúvidas, portanto, do preenchimento de todos os elementos necessários à responsabilização das Notificadas! 7. Assim, impõe-se a aplicação do art. 18 do CDC, in verbis: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (...)" III. REQUERIMENTOS 8. Isto posto, REQUER se digne Vossa Excelência determinar a expedição de mandado objetivando a intimação das Notificadas, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promovam (i) a troca do veículo defeituoso do Notificante por um novo e paguem os valores dispendidos com os acessórios instalados (doc. 8), no valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) ou, alternativamente, (ii) restituam o valor pago pelo veículo, de R$ 93.390,00 (noventa e três mil trezentos e noventa reais), acrescido do montante gasto com os acessórios (doc. 8), de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais) e licenciamento, emplacamento e IPVA, de R$ 2.431,181, cujo somatório representa R$ 96.706,18 (noventa e seis mil, setecentos e seis reais e dezoito centavos), atualizado monetariamente até a data do pagamento, sob pena da proposição da medida judicial cabível e constituição em mora. 9. A fim de evitar-se o transcurso do prazo de garantia e prescricional, serve, ainda, o presente protesto para requerer sua interrupção, nos termos do art. 202, inciso II do Código Civil e artigos 867 e seguintes do CPC. 10. Certificada a intimação regular dos Notificados, decorridos os prazos acima sem manifestação e pagas as custas finais, requer sejam os autos entregues ao Notificante independentemente de traslado, face ao preconizado no art. 872 do CPC. 11. Requer, ainda, o benefício preconizado no art. 172, § 2º, do CPC, podendo o meirinho encarregado da diligência proceder seu cumprimento após as 20h e nos finais de semana. Dá-se a causa o valor de R$ 96.706,18 (noventa e seis mil, setecentos e seis reais e dezoito centavos). P. Deferimento. Witmarsum, 04 de fevereiro de 2016. Fyodor Mikhailovich Dostoyevsky OAB 93

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *