Inicial – Reintegração de Posse – Veículo com Arrendamento Mercantil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - ESTADO DE SANTA CATARINA. BANCO PASHENKA S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o número 0, com sede na Rua X (doc. atos constitutivos), por seu advogado (doc. procuração ad judicia), com fundamento no artigo 1210 do Código Civil, no artigo 926 do Código de Processo Civil, do Decreto 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, especialmente §4º do artigo 3º, propõe ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de RODION RASKOLNIKOV, inscrito no CNPJ/CPF sob o nº 0, com endereço na Rua Y, conforme se expõe. Na data de 24/08/2010 as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil, sob o nº 0, aditado em 22/11/2012 para pagamento no valor total de R$ 33.333,52 em 51 parcelas mensais e consecutivas de R$ 903,38 (doc. anexo). Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Veículo Gol Bola, 2016/2016, chassi 0, placas 0. O Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da(s) parcela(s) nº 26, com vencimento em 28/02/2015, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de suas obrigações, a rescisão do arrendamento mercantil, sendo que o total de sua dívida atualizada até a data 15/06/2015 (doc. demonstrativo de cálculo), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 23.672,05. Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora por meio de notificação (doc. anexo), conforme §3º e §2º, do artigo 2º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, pode ser requerida contra o devedor a reintegração de posse do bem. Diante do exposto, requer-se: I - A concessão de liminar de reintegração de posse do bem arrendado, conforme artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil; II- Conste expressamente no mandado que o Requerido entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar, conforme artigo 3º parágrafo 14 do Decreto 911/69 com alterações da Lei 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. III - A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos do Requerente ou a quem os mesmos indicarem livre do ônus da alienação fiduciária. Preservar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar para que o Requerido purgue a mora, conforme valor acima indicado ou 15 (quinze) para que apresente sua resposta. IV - A declaração de responsabilidade do Requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até efetivação da liminar; V - A citação do Requerido, com base nos benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia. VI - Na hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de reintegração do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3 parágrafo 12 do Decreto 911/69 com alterações da Lei 13.043/14. VII - Determinar a inclusão da presente Reintegração no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) para impossibilitar a venda do veículo à terceiro (§ 9º.) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, inclusive, com ordem de arrombamento, com imediata comunicação ao representante do Autor, adiante nominado. VIII - Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após cumprida a liminar, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco autor livre de ônus, e que nos termos do artigo 2º. com a alteração dada pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014, poderá vendê-lo(s), independentemente de leilão, avaliação ou de qualquer outra formalidade e para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, conforme acima requerido para fins de transferência da propriedade em nome do banco autor ou a quem este indicar, bem como, seja expedido ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Requerente ou a quem este indicar. Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, consolidando a reintegração do bem ao Requerente, com a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Seguem anexas as guias comprobatórias do recolhimento das custas iniciais e diligências do Sr. Oficial de Justiça, permanecendo o Requerido à disposição para oferecer os meios necessários ao cumprimento da medida liminar, mediante contato com o patrono do Requerente. Dá-se à causa o valor de R$ 23.672,05 (vinte e três mil seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos) Termos em que, Pede e espera deferimento. Witmarsum/SC, 04/02/2016 Fyodor Mikhailovich Dostoyevsky OAB 93

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