EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
Autos n.° 93
URGENTE
RA-HOOR-KHUIT, já qualificado nos autos da ação em epígrafe onde figura como parte contrária THELEMA EDITORA, vem informar e requerer o que segue.
Foi deferida a tutela de urgência em caráter antecedente “para o fim de determinar que a demandada proceda à exclusão da negativação, no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se que se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito em razão dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 200,0 (duzentos reais)”.
A Requerida foi devidamente intimada da decisão, conforme ofício de fl. 30 e respectivo AR de fl. 31, em 22 de setembro de 2017.
Ocorre que até hoje, em que pese a determinação judicial, o nome do Autor permanece nos órgãos de restrição ao crédito, conforme se extrai do documento anexo.
Considerando que a manutenção do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, além de configurar descumprimento da decisão judicial, impondo à parte demandada o ônus da multa cominatória, vem causando sérios transtornos à sua vida financeira.
Desta feita, em razão da recusa da parte adversa em dar cumprimento à decisão proferida, requer-se:
i. A expedição de ofício, em caráter de URGÊNCIA, ao SERASA, sito à Alameda dos Quinimuras, 187, Planalto Paulista, São Paulo, SP – CEP 04068-900, para que promova a baixa da restrição imposta pela Thelema Editora IMEDIATAMENTE;
ii. A aplicação da multa cominatória pelo descumprimento da antecipação de tutela deferida, pelos dias em que houver descumprimento.
Pede e aguarda deferimento.
Witmarsum, 13 de agosto de 2018
Aleister Crowley
OAB 93
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