Intermediária – Indicação de Penhora – Direitos Minerários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE WITMARSUM DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Processo autos sob nº 93

JEAN-PAUL SARTRE, exequente devidamente qualificado nos autos supracitados, por seu procurador, vem perante este juízo, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 08, manifestar e requerer o que segue.

Ante a inexistência de bens móveis e imóveis de propriedade da executada passíveis de constrição e penhora, e saldo positivo em contas em instituições financeiras, requer a penhora do direito minerário, especialmente o direito de lavra de carvão na cidade de Witmarsum/SC.

A penhora deverá recair sobre os direitos minerários do direito de lavra de carvão mineral do processo ativo registrado no DNPM sob nº 0, Portaria de lavra nº 0, publicada no DOU de 00/00/0000, que autorizou a lavrar a substância mineral carvão, em uma área de 1.191,91 hectares, em parte dos Municípios de Witmarsum e Vitor Meireles/SC, que tem a executada como titular dos direitos (conforme documentos anexados)

Ademais, informar que o débito atual do executado aufere o valor de R$ 104.406,50 (cento e quatro mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos).

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência;

a) Receba o memorial de cálculo atualizado apresentado, e os documentos apresentados;
b) A penhora no valor de R$ 104.406,50 (cento e quatro mil e quatrocentos e seis reais e cinquenta centavos), sobre os direitos minerários registrados no DNPM sob nº 0, Portaria de lavra nº 0, publicada no DOU de 00/00/0000, que autorizou a lavrar a substância mineral carvão, em uma área de 1.191,91 hectares, em parte dos Municípios de Witmarsum e Vitor Meireles/SC;
c) A expedição de ofício à Superintendência de Santa Catarina do DNPM, através do endereço eletrônico: dnpmsc@dnpm.gov.br, para registrar a constrição na importância informada na alínea "b" no (s) respectivo (s) processo (s) ativos de titularidade da executada no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM / Superintendência SC (Estado de Santa Catarina);
c.1) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, fazer uso do endereço eletrônico, requer a expedição de ofício, e o envio através dos correios na Rua Álvaro Millen da Silveira, nº 104, Bairro Centro, Município de Florianópolis, CEP: 88.020-180/SC.

Nesses termos, pedem deferimento.

Witmarsum, 21 de março de 2021

Michel Foucault
OAB 93

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