EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 93o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC
JANE AUSTEN, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA nº 0, que move em face do BANCO BANCO S/A, também qualificado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada subscrita, apresentar sua MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passar a escandir, bem como informar e requerer o que segue:
Em suma, o Requerido informou que conforme foi confessado pela Requerente ela teve seu nome negativado por ter atrasado o pagamento do contrato de financiamento.
Ocorre Excelência que consoante se explicitou na inicial desde o dia 00/00/0000 a Requerente já está em dia com o contrato de financiamento que firmou com o Requerido e mesmo após ter antecipado a quitação completa do contrato continua com o nome indevidamente inscrito no SERASA pelo Requerido desde o dia 00/00/0000.
Certamente, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, parágrafo único) e diversos julgados, o Requerido teria o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para retirar a inscrição da anotação negativa do nome da Requerente do SERASA.
Ainda assim, deveria para tornar o ato legal ter notificado a anotação do nome da Requerente no SERASA, mas mesmo assim não o fez, vindo a Requerente a descobrir essa situação somente no dia 00/00/0000 de forma vexatória e humilhante, conforme narrado na inicial.
Ousa o Requerido afirmar ainda que referida negativação "poderia facilmente ser solucionada por este Réu se a Autora buscasse vias administrativas, evitando o congestionamento do Judiciário".
Provavelmente o Requerido é uma empresa tão idônea, que prima pela excelência no atendimento de seus clientes que nem ao menos se ateve em ver na própria inicial que a Requerente informou que DIVERSAS FORAM AS TENTATIVAS DE RESOLVER A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE com o Requerido, inclusive por intermédio da presente advogada diretamente à OUVIDORIA e ao SAC do Requerido.
Como se não bastasse tudo que a Requerente foi obrigada a passar pelo ato ilegal e abusivo do Requerido, na tentativa de inverter a verdade dos fatos e ludibriar o entendimento de Vossa Excelência, junta em sua peça de defesa o documento de fl. 0, afirmando que o nome da Requerente não está inscrito no SERASA, porém referido documento narra a situação de pessoa estranha a lide, denominada de Fulana da Silva, CPF 0.
Certamente, as alegações do Requerido não merecem nenhum acolhimento, pois conforme foi informado na inicial a Requerente foi vítima da atitude ilegal do Requerido em inscrever e manter seu nome indevidamente SERASA mesmo ela tendo quitado todo o contrato e ainda ter buscado de diversas formas administrativas solucionar a situação com o ele.
Ademais, diferentemente do que o Requerido alegou, a Requerente juntou com a sua inicial todas as provas documentais que possuía para comprovar a veracidade dos fatos informados na inicial.
No mais, cabe ao Requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Requerente, conforme art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, por estarmos diante de relação consumerista, recai sobre ele o ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), até mesmo porque, o Requerida, no presente caso, deveria no mínimo comprovar a legalidade na cobrança, bem como a legalidade na inscrição do nome da Requerente no SERASA.
Todavia, quedou a trazer qualquer prova para acolher suas alegações.
Além de inverídicas as alegações do Requerida, a mesma não fornece nenhum elemento capaz de comprovar suas teses, o que, por si só, já dão ensejo a improcedência dos seus pedidos.
Vale destacar que, conforme assinalado na inicial, os requisitos para o preenchimento da responsabilidade civil do Requerido estão todos devidamente preenchidos.
O ato/fato danoso, em síntese, foi o fato do Requerido ter inscrito/mantido indevidamente o nome da Requerente no rol de mal pagadores e ainda para piorar não ter resolvido o fato na esfera administrativa, sendo necessário à Requerente recorrer ao poder judiciário para solucionar o caso.
O dano é o dano moral, o qual resta configurado apenas pelos fatos, não necessitando de comprovação do prejuízo, visto se amoldar como dano in re ipsa por atingir a porção mais íntima do indivíduo agravado pela exposição da Requerente perante o comércio local.
Evidente a configuração do dano moral pleiteado, pois o simples fato de lançar o nome da Requerente no rol de maus pagadores por um débito inexistente, por si só, já comprova a violação do bem moral.
Fato esse que se agrava a cada dia pelo descumprimento da ordem judicial do Requerido em abster e retirar o nome da Requerente no rol de devedores e ainda fazer com que a Requerente passasse por ato vexatório e humilhante perante o comércio local.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a prova do dano moral em virtude de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito é presumida, bastando apenas demonstrar a sua inscrição irregular, conforme segue:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DESSEMELHANÇA FÁTICA DOS JULGADOS CONFRONTADOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SERASA. PROVA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Dessemelhantes as bases fáticas, não há falar em dissídio jurisprudencial, não obstante tenha a parte observado a necessidade do cotejo analítico. II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de danomoral(extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro. (AGA 1998/0067238-9, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, da Quarta Turma, julgado em 21-3-00). apud in TJSC - Apelação Cível n. 2010.087358-3, de Joinville Relator: Jorge Schaefer Martins, Juiz Prolator: Pablo Vinícius Araldi, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial, Data: 11/04/2011.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O abalo moral decorrente da inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito, por atingir porção mais íntima do indivíduo, não necessita de comprovação do prejuízo, visto amoldar-se como dano in re ipsa. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.004681-4/000000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni j. 31.3.2009.) apud in - TJSC- Apelação Cível n. 2009.036805-7, de Capital / Estreito, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Juiz Prolator: Guilherme Nunes Born, Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial, Data: 07/04/2011.
O nexo causal entre o agir ofensivo e o prejuízo experimentado pela Requerente são extraídos do fato e do dano, pois foi o fato da cobrança indevida de um débito e a sua manutenção lhe causou prejuízos de ordem moral.
Ademais, é importante destacar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que preceitua a respeito da responsabilidade objetiva no fornecimento de serviços, in verbis, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Assim, estão devidamente comprovados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar a Requerente, devendo o Requerido ser condenada à reparação civil postulada, bem como ser julgado improcedente seus pedidos.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto:
Reclama os mesmos termos da inicial, devendo ser desconsideradas as alegações da peça contestatória do Requerido e, consequentemente a procedência da pedidos da Requerente.
No mais, requer a juntada do documento pessoal da Requerente que segue anexo.
Pede deferimento.
Witmarsum, 09 de dezembro de 2018
Edward Alexander Crowley
OAB 93