EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 93 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM-SC.
PRASKOVYA PAVLOVNA ZARNITSYNA, russa, solteira, empresária, portadora do CPF 0, RG 0, residente na Rua X, vem, por meio de seu procurador, propor:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para obtenção do composto químico FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA,
contra o ESTADO DE MASSACHUSETTS, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Rua Y, e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP, CAMPUS SÃO CARLOS, pessoa jurídica de direito público, estabelecida na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, na Avenida Trabalhador São Carlense, nº 400, Parque Arnaldo Schimidt, Município de São Carlos, São Paulo, CEP 13566-590, pelos motivos fáticos que passa a expor e requerer.
O composto em referência ganhou notoriedade no último mês em razão das notícias inerentes ao combate ao câncer.
A ANVISA se viu obrigada a emitir Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA em razão de "dezenas de questionamentos relacionados ao fármaco".
Os estudos para o uso da medicação iniciaram-se na década de 90, pelo Professor Universitário Gilberto Orivaldo Chierice (disponível em acesso nesta data), mas devido a entraves burocráticos criados pela própria ANVISA a legalização da medicação não avançou.
A recentíssima Portaria nº 1.767, de 29 de outubro de 2015, do Ministério da Saúde, acabou por "instituir Grupo de Trabalho para apoiar as etapas de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina".
Além de outras atribuições, a respectiva norma editou em seu art. 2º que:
[...] Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria tem os seguintes objetivos:
I - atuar junto a órgãos e entidades públicas que podem contribuir nas várias etapas de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina;
II - atuar junto a laboratórios públicos oficiais para o desenvolvimento da produção de lotes da fosfoetanolamina de acordo com as Boas Práticas de Fabricação (BPF); e
III - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração do plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, que conterá as seguintes etapas de realização sucessivas e interdependentes:
a) caracterização da molécula;
b) realização de estudos não-clínicos para determinar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a excreção, o mecanismo de ação, a toxicologia completa e a toxicidade farmacológica;
c) desenvolvimento da formulação;
d) estudos de farmacocinética e farmacodinâmica em animais;
[...]
Pois bem Excelência, a requerente é detentora justamente de uma cadela com câncer, o que pode ser a ponte para o auxílio na legalização dessa que pode ser a maior descoberta científica nos últimos anos.
É compreensível que à primeira vista esta pareça ser mais uma ação a assoberbar o Judiciário
Mas há uma reflexão introspectiva a ser feita sobre o verdadeiro alcance da entrega jurisdicional pleiteada.
A pretensão finalística da demanda é a inserção do animal de estimação da requerente em programas de desenvolvimento da fosfoetanolamina, estando aí a justificativa para inclusão do Estado de Massachusetts e da USP-Universidade de São Paulo no polo passivo da demanda, pois eles poderão valer-se da respectiva cadela para comprovar ou não a cura e, daí então, retirar conclusões científicas necessárias para encurtar objeções burocráticas inerentes ao tempo despendido para legalização do respectivo composto.
Como visto, a demanda atende justamente o propósito alicerçado pela Portaria supra referida, no seu item "d".
Não se descura, porém, que para tal intento chegar a bom termo, ou seja, para que a cadela possa ser útil ao projeto científico em curso, é preciso que ela sobreviva, constituindo-se, assim, num ponto salutar para o acompanhamento médico de desenvolvimento da fosfoetanolamina.
A patologia é inconteste e segue a prova conforme documentos anexos.
O periculum in mora para satisfação do art. 273 do Código de Processo Civil está alicerçado na descrição clínica da médica veterinária Fula de Tal CRMV SC 000, de que incompleta possibilidade de "diferenciar fígado, baço e pâncreas [...]", por neoplasia (tumor cancerígeno), conforme Parecer Ultrassonográfico Número 0000.
A fumaça do bom direito, ou o direito em si, consubstancia-se na Portaria outrora aludida, o que invariavelmente contribui para a concretização do direito constitucional à saúde de que inúmeros brasileiros poderão se beneficiar (art. 196, da Constituição Federal) com a legalização do fármaco.
Já há precedente em solo catarinense acerca da concessão de tutela antecipada para humanos, conforme processo nº 0309493- 36.2015.8.24.0008 (concessão de 07 [sete] frascos/potes do suplemento a base de Fosfoetanolamina Sintética).
Acrescenta-se que administrativamente a própria autora já tentou a obtenção do medicamento, tendo sido aconselhada a seguir os passos indicados no próprio site da USP-Universidade de São Paulo, que declina para o Poder Judiciário a autorização acerca do aventado remédio, senão vejamos:
*trascrição do e-mail*
Pelo exposto, requer a concessão da tutela antecipada para o fornecimento de fosfoetanolamina.
PEDIDOS:
A) A citação das rés nos endereços epigrafados;
B) A concessão de LIMINAR;
C) No mérito, a procedência dos pedidos, com a inclusão do animal da requerente no rol de estudos clínicos a serem realizados pelo Poder Público e pela Universidade de São Paulo, fomentando, assim, a forma mais célere de concretizar o desentrave burocrático necessário à legalização da fosfoetanolamina sintética;
D) a produção de outras provas que se fizerem necessárias;
Dá se à causa o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Pede e aguarda deferimento.
Witmarsum, 29 de janeiro de 2016
Rodion Romanovich Raskolnikov
OAB 93