Intermediária – Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - SANTA CATARINA

Autos n.º 0000000

SUPERMERCADOS RICK DECKARD, já devidamente qualificada nos autos epígrafe, que move em face de ROY BATTY, vem, à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, por seu procurador que assina digitalmente, manifestar-se nos seguintes termos:

1. A empresa exequente obteve o conhecimento de que, nos autos de n. 111111, em trâmite na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Capital, Ação Coletiva movida em desfavor do Estado de Santa Catarina, a parte executada possui pretensão como exequente naquele processo, em que restou homologado o valor apresentado pelo Estado em R$ 23.469,68 (...) a ser pago ao então devedor.

2. Diante disso, visando evitar que eventuais valores sejam pagos à parte executada naquele processo sem que haja a devida quitação da dívida ora exequenda, a medida cabível ao caso é que seja efetivada a penhora no rosto dos autos, até o limite do débito atualizado, que atinge o valor de R$ 4.446,27 (...), conforme cálculo em anexo.

3. Destaca, contudo, que a penhora no rosto dos autos tem previsão legal no art. 860 do CPC:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

4. E a jurisprudência deste tribunal já se manifestou sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÕES EM FASE DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL IMPEDINDO A PENHORA DE CRÉDITO LITIGIOSO EVENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 860 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, CONFORME PLEITEADO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011213- 33.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INDEPENDENTE DA FASE DO PROCESSO. EFICÁCIA DO ATO CONDICIONADO AO RESULTADO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. [...] (AI n. 2013.039780-0, de São José, rel. : Des. Guilherme Nunes Born 26- 9-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0131096- 76.2015.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2017).

Diante do exposto, requer seja determinada a penhora no rosto dos autos n. 11111111 dos valores que o executado tem a receber no referido processo, até o limite da dívida ora exequenda (R$ 4.446,27), com as averbações legais.

Formalizada a penhora, requer seja intimado o executado para manifestação, no prazo legal.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Witmarsum, 21 de março de 2021

Eldon Tyrell
OAB 93

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