Recurso – Agravo Retido – Investigação de Paternidade
----> ATENÇÃO: com o advento do novo CPC (lei 13.105/15) não existe mais agravo retido, agora a parte insatisfeita é obrigada a entrar com Agravo de Instrumento, nos casos previstos no art. 1.015. Quando não couber Agravo, poderá requerer como preliminar na Apelação o reexame da decisão interlocutória.

JUÍZO DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA

Autos nº

LINDA KASABIAN, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, por seu advogado, procuração em anexo, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina, sob o nº, com escritório profissional na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, onde recebe intimações, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade em epígrafe que move em desfavor de FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, solteiro, escritor, portador da Cédula de Identidade nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na rua, bairro, CEP, Witmarsum-SC, vem perante esse Juízo, não se conformando, “data venia”, com a decisão de fls. …., que indeferiu o exame pericial requerido pela requerente, com fundamento nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, dela AGRAVAR, na sua forma RETIDA, o que faz pelos seguintes motivos:

A agravante, nos autos em tela, requereu, entre outras provas, o exame de DNA e a remessa dos autos ao Ministério Público para intentar a ação de investigação de paternidade, no caso de o agravado não comparecer à audiência ou negar-se a assumir a paternidade.

O artigo 2º, § 4º, da Lei 8.560, de 29.12.1992, é claro quando se refere à negativa do suposto pai em assumir a paternidade:

“Se o suposto pai não atender no prazo de 30 (trinta) dias a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade”.

Assim, sem embasamento legal, “data venia”, esse Juízo entendeu ser impertinente tal tipo de prova e procedimento, dando continuidade ao processo apenas com a oitiva de testemunhas.

À vista do exposto, requer a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil, que o recurso de agravo fique retido nos autos, para que dele conheça o Tribunal de Justiça, preliminarmente, por ocasião do recurso de apelação.

Neste termos, pede deferimento.

Witmarsum, 13 de outubro de 2009.

Vincent Bugliosi
OAB 93

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