Petição – Alegações Finais de Defesa – Furto – Falta de Provas – Desclassificação Receptação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SC Autos nº 93 CHARLES DENTON WATSON, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal, feito em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, na forma de MEMORIAIS, nos seguintes termos: O acusado foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, porque teria subtraído pertences do interior de duas residências. A denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2014 (fl. 01). Citado, apresentou resposta. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos informantes. O réu foi revel. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido em relação a dois fatos (3º e 5º fatos descritos na denúncia). Vieram os autos com vista a esta Defensoria Pública. É a síntese do necessário. I - ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. À luz do que foi possível descobrir na instrução judicial, torna-se inafastável a absolvição de Charles. Isso porque não há um conjunto probatório sóbrio e completo para embasar uma sentença condenatória em relação ao réu, eis que não há prova segura sobre a autoria delitiva. A essa conclusão chega-se com a análise detida dos depoimentos das duas vítimas ouvidas e do contexto em que alguns bens foram encontrados. O Ministério Público, ao contrário, entende ser possível extrair certeza dos elementos colhidos, considerando ainda o histórico de Charles. Passemos a analisar, então, o que foi produzido, a fim de demonstrar que a autoria delitiva comporta dúvida flagrante. Antes de mais nada, é preciso reconhecer que a materialidade dos dois delitos narrados na denúncia (3º e 5º fatos descritos na inicial) está demonstrada satisfatoriamente. Contudo, nenhum elemento trazido a estes autos é capaz de aclarar quem foi o autor desses dois crimes. As vítimas ouvidas em juízo são incapazes de apontar o autor, visto que não presenciaram as ações. Apontar para Charles neste processo é uma temeridade, pois decorre do fato de alguns bens terem sido encontrados muitíssimo tempo depois com ele. Contudo, o fato de ter sido encontrado algum bem com o acusado não é capaz de assegurar que Charles seja autor desses dois furtos. A razão é muito simples: é corriqueiro que autores de furto vendam os objetos subtraídos a terceiros de boa-fé. Não é razoável admitir como certo que Charles subtraiu os bens e resolveu ficar com eles. No mínimo, paira dúvida se Charles não adquiriu esses bens de alguém. Importante destacar que há apenas ilações frágeis a sustentar a versão acusatória, visto que o Ministério Público não logrou angariar provas robustas de autoria. De fato, há muito tempo passado entre a data dos fatos e a instrução judicial. Contudo, essa circunstância que dificulta a colheita de provas não pode ter a sua consequência pesando sobre o acusado. Ao contrário, se, por qualquer motivo, a acusação não trouxe aos autos os elementos confiáveis e íntegros a fundamentar a acusação, a única saída viável no nosso sistema processual penal é a absolvição. Diante de tudo isso, não há como admitir que Charles participou das subtrações. Portanto, deve ser o pedido julgado IMPROCEDENTE, absolvendo-se o réu, nos termos do artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal. II - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. Arrombamento. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, já que os imóveis teriam sido arrombados. Contudo, embora a acusação insista no reconhecimento do delito qualificado, percebe-se que os imóveis descritos nos fatos 3º e 5º da denúncia não foram periciados. De fato, há diversas perícias nestes autos. Entretanto, as avaliações foram procedidas em outros imóveis, diversos daqueles em que as infrações sustentadas pela acusação foram cometidas. E neste caso é inviável reconhecer com segurança a configuração a qualificadora, visto que falta o necessário laudo pericial, tudo a atender o regramento processual penal vigente. Portanto, deve ser afastada qualificadora do rompimento de obstáculo. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUBSIDIARIAMENTE, RECEPTAÇÃO DOLOSA. Caso a tese de absolvição acima seja desacolhida, deve ser levantada uma tese subsidiária, eis que entrende-se que o fato jamais pode ser considerado furto, diante da total falta de provas. Admitindo-se que a posse dos bens é capaz de demonstrar a autoria delitiva, é preciso discutir a que infração essa ação corresponde. Isso porque entende-se que, na mais dramática das hipóteses, caberia a responsabilização por receptação. Considerando que alguns bens foram encontrados com o acusado e que não há provas suficientes de que ele foi o autor da subtração, é viável a condenação por receptação. Jamais por furto. Diante disso, requer-se a desclassificação de furto qualificado para receptação culposa, eis que se entende não haver prova da ciência da origem criminosa. Subsidiariamente, caso se entenda que o elemento subjetivo é dolo, requer-se a desclassificação para receptação simples. IV - DOSIMETRIA DA PENA a) Da pena-base e do concurso de crimes Na remota hipótese de o acusado não ser absolvido, deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são favoráveis. Quanto ao concurso de crimes, verifica-se que a denúncia não fez menção expressa a qualquer modalidade de concurso, nem mesmo concurso material ou crime continuado. Diante dessa omissão, na peça acusatória, sem qualquer aditamento desta, requer, inicialmente, o afastamento do concurso material. Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda ser possível a aplicação do concurso de crimes na dosimetria da pena, mesmo sem o pedido expresso do Ministério Público na peça exordial, requer o reconhecimento do crime continuado, em face das mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução dos dois crimes apurados em juízo. Afinal, constata-se que o delito do dia 29 de abril de 2011, com a vítima Linda Kasabian, transcorreu de forma semelhante ao delito do dia 17 de maio de 2011, tendo como vítima Mary Brunner. Assim, em caso de reconhecimento do concurso de crimes, que seja aplicada a continuidade delitiva, conforme art. 71, do CP. b) Do regime inicial Se condenado, o que se admite apenas a título argumentativo, terá direito à fixação de regime aberto desde o início do cumprimento da pena, considerando o disposto no artigo 33, §2, c, do Código Penal. c) Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos Na hipótese remota de condenação, deve a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada ser substituída por restritiva de direitos, ante o inegável preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. V - PEDIDO Ante todo o exposto, requer-se: a) a IMPROCEDÊNCIA, com a absolvição do acusado, ante a falta de provas de autoria, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; b) a DESCLASSIFICAÇÃO da imputação de furto qualificado para a de receptação culposa e subsidiariamente para receptação simples; c) ainda subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do arrombamento; d) Em caso de eventual condenação, o que se ventila por mera argumentação e, ainda, por apego aos princípios da oportunidade e da ampla defesa, pleiteia-se: d.1. a fixação da pena no mínimo legal, bem como o afastamento do concurso de crimes, em especial, do concurso material; e, subsidiariamente, o reconhecimento do crime continuado; d.2. a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena; d.3. a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Witmarsum, 14 de dezembro de 2016 Vincent Bugliosi OAB 93

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