EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE WITMARSUM-SC.
Autos n.º 93
JEAN-PAUL SARTRE, já qualificado, por meio de seu procurador abaixo assinado, vem oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
DA SÍNTESE PROCESSUAL
Apontada como suposta vítima de violência doméstica, Simone de Beauvoir requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência contra o réu, seu ex-companheiro, cujo pedido, de acordo com a decisão de fls. 12/15, foi deferido.
O requerido foi proibido de se aproximar da autora a menos de oitocentos metros e de se comunicar com ela por qualquer meio.
Todavia, o requerido não representa risco algum à requerente.
DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
O réu, no dia 29 de fevereiro de 2016, foi intimado da aplicação das medidas protetivas e citado para, em cinco dias, contestar o pedido, conforme demostra a certidão de fls. 28, cujo mandado foi juntado aos autos no mesmo dia (fls. 29).
Iniciada a contagem no dia 1.º de março de 2016, a teor da regra do artigo 241, II, do Código de Processo Civil, o prazo para a resposta encerra-se em 05 de março de 2016. Tempestiva, portanto, a contestação.
DO MÉRITO
Diferentemente do que alegou a autora, o réu não representa risco algum à integridade física e psicológica da ex-companheira. Nada há a indicar tal perigo.
Na verdade, consta dos autos apenas a palavra da requerente, isolada, carente do apoio de outros elementos de informação, longe de constituir indício plausível.
Passados mais de seis meses do registro da ocorrência, não houve quem depusesse versão combinada com a da requerente. Nenhuma testemunha foi ouvida, nem mesmo a suposta madrinha da autora, que teria lhe dado abrigado.
Igualmente infundada a suposta agressão física, que carece de qualquer demonstração material. As infrações materiais que deixam vestígios dependem de prova da existência do fato, consubstanciada em exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal. Quando se trata de acusar alguém de ofensa à integridade física não bastam, pois, só as palavras. Nesses termos, nada há além das unilaterais palavras da autora.
Apesar de não existirem óbices legais à consideração tão-somente das palavras da autora, as inculpações feitas pela autora, isoladas, estão, no caso em comento, longe de constituir indícios plausíveis a justificar as medidas tomadas contra o requerido, que rechaça com veemência a existência dos fatos aventados pela requerente.
Diante de tais circunstâncias, a declaração isolada da requerente merece ser tomada com cautela, sobretudo para evitar que, vendo aplicadas as medidas protetivas sem qualquer base concreta, a autora seja estimulada a dizer, mais tarde, também sem fundamento, que o requerido vem descumprindo-as, o que pode sujeitá-lo à prisão.
Portanto, ausentes indicativos sérios e plausíveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, as medidas protetivas aplicadas merecem ser revogadas.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer-se:
a) os benefícios da justiça gratuita ao requerido, por ser pobre;
b) a revogação das medidas protetivas aplicadas contra o requerido, nos termos do artigo 19, § 3.º, da Lei n.º 11.340/06;
c) a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora;
d) por fim, a intimação pessoal do Defensor Público mediante entrega dos autos com vista, contando-se em dobro o prazo para qualquer manifestação.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
OAB 93
Autos n.º 93
JEAN-PAUL SARTRE, já qualificado, por meio de seu procurador abaixo assinado, vem oferecer CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
DA SÍNTESE PROCESSUAL
Apontada como suposta vítima de violência doméstica, Simone de Beauvoir requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência contra o réu, seu ex-companheiro, cujo pedido, de acordo com a decisão de fls. 12/15, foi deferido.
O requerido foi proibido de se aproximar da autora a menos de oitocentos metros e de se comunicar com ela por qualquer meio.
Todavia, o requerido não representa risco algum à requerente.
DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
O réu, no dia 29 de fevereiro de 2016, foi intimado da aplicação das medidas protetivas e citado para, em cinco dias, contestar o pedido, conforme demostra a certidão de fls. 28, cujo mandado foi juntado aos autos no mesmo dia (fls. 29).
Iniciada a contagem no dia 1.º de março de 2016, a teor da regra do artigo 241, II, do Código de Processo Civil, o prazo para a resposta encerra-se em 05 de março de 2016. Tempestiva, portanto, a contestação.
DO MÉRITO
Diferentemente do que alegou a autora, o réu não representa risco algum à integridade física e psicológica da ex-companheira. Nada há a indicar tal perigo.
Na verdade, consta dos autos apenas a palavra da requerente, isolada, carente do apoio de outros elementos de informação, longe de constituir indício plausível.
Passados mais de seis meses do registro da ocorrência, não houve quem depusesse versão combinada com a da requerente. Nenhuma testemunha foi ouvida, nem mesmo a suposta madrinha da autora, que teria lhe dado abrigado.
Igualmente infundada a suposta agressão física, que carece de qualquer demonstração material. As infrações materiais que deixam vestígios dependem de prova da existência do fato, consubstanciada em exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal. Quando se trata de acusar alguém de ofensa à integridade física não bastam, pois, só as palavras. Nesses termos, nada há além das unilaterais palavras da autora.
Apesar de não existirem óbices legais à consideração tão-somente das palavras da autora, as inculpações feitas pela autora, isoladas, estão, no caso em comento, longe de constituir indícios plausíveis a justificar as medidas tomadas contra o requerido, que rechaça com veemência a existência dos fatos aventados pela requerente.
Diante de tais circunstâncias, a declaração isolada da requerente merece ser tomada com cautela, sobretudo para evitar que, vendo aplicadas as medidas protetivas sem qualquer base concreta, a autora seja estimulada a dizer, mais tarde, também sem fundamento, que o requerido vem descumprindo-as, o que pode sujeitá-lo à prisão.
Portanto, ausentes indicativos sérios e plausíveis do fumus boni iuris e do periculum in mora, as medidas protetivas aplicadas merecem ser revogadas.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer-se:
a) os benefícios da justiça gratuita ao requerido, por ser pobre;
b) a revogação das medidas protetivas aplicadas contra o requerido, nos termos do artigo 19, § 3.º, da Lei n.º 11.340/06;
c) a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora;
d) por fim, a intimação pessoal do Defensor Público mediante entrega dos autos com vista, contando-se em dobro o prazo para qualquer manifestação.
Witmarsum, 13 de março de 2021
Albert Camus
OAB 93