Defesa Prévia – Receptação Qualificada (Art. 180, CP)
JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM-SANTA CATARINA

Autos nº: 93

CHARLES MILLES MANSON, já devidamente qualificado nos autos supracitados, vem perante Vossa Excelência por intermédio de seu procurador constituído (procuração anexa - doc.), nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

O representante ministerial com base em inquérito policial e arrimado em suas prerrogativas constitucionais e legais aditou e ofertou denúncia contra o acusado (fl. 117-120) por imputação ao delito previsto no art. 180 § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada).

Ao apresentar o aditamento da denúncia, o órgão de acusação buscou expor que o aparelho celular vendido no estabelecimento do acusado era de origem ilícita, asseverando que o acusado sabia ou deveria saber da natureza ilícita do aparelho.

Neste ponto, Excelência, registra-se: quando o acusado Tex Watson se apresentou no estabelecimento do acusado, este portava o telefone objeto da suposta receptação, com TODOS OS ACESSÓRIOS, e mais: COM SUA CONTA (ICLOUD) LOGADA no telefone, o que presumiria, prima facie, a procedência do aparelho. Ademais, registra-se, também, que o acusado pagou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), vendendo-o, posteriormente, pelo valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais). Logo, Excelência, as tratativas, bem como as circunstâncias do caso não induziria ser o aparelho objeto de ilicitude.

Deste modo, a defesa não concorda com o órgão ministerial. A propósito, é cediço que as normas existentes no ordenamento jurídico não devem ser interpretadas de forma literal, pois, esta forma de interpretação é a mais pobre de se examinar um dispositivo legal. Sem a necessidade de hastear a bandeira do garantismo penal, somente realizando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e, mormente, conforme a Constituição, fácil será visualizar que o acusado não cometeu crime algum, até mesmo pelos princípios norteadores do direito penal da subsidiariedade e da fragmentariedade.

De fato, o mercado nacional é regido pelo capitalismo, como acentuado pelo art. 170 da Constituição Federal. Dentre as formas de transmissão de bens e riquezas temos que a principal forma é o contrato de compra e venda, disciplinado como um contrato típico pelo Código Civil (art. 481 e seguintes). E foi somente uma compra, que o acusado levou a cabo quando buscou adquirir um telefone celular no mercado licito Além do mais, do coligido na fase indiciária, não se extrai em nenhum momento que acusado sabia da origem ilícita do aparelho de telefone oferecido à venda e por ele adquirido. E justamente por se presumir de boa-fé daquele que está na posse dos bens, que deverá incidir a norma estatuída no art. 20, § 1º do Código Penal, uma vez que não houve dolo na conduta do acusado.

E sem dolo, não há crime. Para tanto, transcreve-se o dispositivo legal acima invocado:

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (...).


O elemento subjetivo do tipo de receptação é o dolo direto, isto é, a pessoa deve saber que o produto é de origem ilícita (CP. art. 180).

Logo, mera desconfiança ou dedução (seja pela atividade comercial, por exemplo) sobre a origem do bem poderá transmutar a conduta para a figura culposa prevista no tipo penal. Repisando o acima alinhavado, o acusado não tinha motivos para desconfiar da origem do aparelho celular que adquiriu e, também, não existia nenhuma razão para não acreditar na pessoa que lhe ofereceu o bem, tendo somente almejado efetuar uma compra, nos moldes do Código Civil (art. 481 e seguintes), conduta esta plenamente legítima.

A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça já abraçou a tese da necessidade do dolo direito para a configuração do delito, como podemos ver no seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PROVAS QUE DÃO CONTA DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO RECORRENTE ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. BOA-FÉ DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2009.009496-3, da Capital, Relator: Des. Alexandre d'Ivanenko)

Assim, é evidente que o acusado não agiu com dolo direto, motivo pelo qual deverá ser absolvido sumariamente, em razão do previsto no art. 20, § 1º do Código Penal, c/c art. 397, inciso II do Código de Processo Penal.

Destarte, faz-se aqui um aparato acerca da desproporcionalidade da Receptação (180, caput), com a Receptação qualificada, objeto da denúncia ao acusado. Colhe-se:

PENAL. CRIME DE RECEPTAÇAO NA ATIVIDADE COMERCIAL. CONDENAÇAO. APELAÇAO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇAO. INVERSAO DO ÔNUS PROBANTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONDENATÓRIO. NAO INCIDÊNCIA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 180, 1º, DO CP . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Determinada e cumprida a ordem de Busca e Apreensão no estabelecimento comercial do acusado destinado a compra, venda e assistência técnica de aparelhos celulares - foi encontrado cinco aparelhos furtados ou roubados conforme oficiado pela Telefônica Celular S/A. Durante a instrução processual o acusado atribuiu aos seus clientes a propriedade dos aparelhos, sem, contudo, apresentar qualquer prova que confirmasse suas declarações; o que resultou na procedência da pretensão punitiva estatal em ver o denunciado condenado por receptação qualificada. Todavia, confrontando o caput do artigo 180 com o 1º do mesmo artigo constata-se que o primeiro prevê como elemento subjetivo o dolo na modalidade direta, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, enquanto o segundo contêm a elementar "deve saber", referindo-se ao dolo eventual, cuja pena cominada é de 3 a 8 anos de reclusão, além da multa em ambas as situações. Nota-se que se pune mais gravemente o agente que deveria saber do que aquele que sabia e a imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da proporcionalidade. Por esse motivo, o recurso interposto pelo condenado merece parcial provimento para, desconsiderando o disposto no preceito secundário daquela norma, e não obstante considerando o ora Recorrente como incurso nas sanções previstas pelo 1º do art. 180 , CP , aplicar, em seu desfavor as penas previstas pelo caput do art. 180 daquele Estatuto. (TJ-ES - Apelação Criminal APR 24030007025 ES 024030007025)

Ora, na hipótese em vertente, como já referido, não houve a desproporção do preço real e a venda auferida pelo acusado, a fim de caracterizar a receptação qualificada. Ademais, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que o acusado sabia (ou deveria saber) da ilicitude do bem.

Desta forma, ante a falta total de provas sobre a conduta ilícita do acusado, a absolvição sumária é condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.

- Requerimentos

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento da presente defesa, com a consequente absolvição sumária do acusado, com base nos argumentos acima expostos, nos moldes do art. 397 do CPP;

Nestes termos, Pede deferimento.

Witmarsum, 27 de abril de 2021

Vincent Bugliosi
OAB 93

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