Intermediária – Pedido de Indulto – Decreto 8.380
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE WITMARSUM-SC PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO art. 11, § 3º, do Decreto 8.380/14 Processo de Execução Penal nº 93 RA-HOOR-KHUIT, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Defensora Pública que esta subscreve, dispensada da apresentação de mandato (artigos 128, XI, da Lei Complementar 80/94; 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50; e 46, X, da LC 575/12), vem, à presença de Vossa Excelência, requerer INDULTO (DECRETO 8.380/14) em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. I) DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA À Defensoria Pública foi atribuída a incumbência de, juntamente com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato e o Conselho da Comunidade, velar pelo regular andamento das execuções penais (arts. 61 c/c 81-A da LEP). Além disso, a lei extravagante anteriormente mencionada textualmente confere à Defensoria Pública, no exercício da defesa dos necessitados, a prerrogativa de ajuizar pedido de remição de pena e de progressão de regimes: Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: I - requerer: (...) h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. II) DOS FATOS O assistido cumpre pena (após comutação de fls. 432/433) de 11 anos, 2 meses e 4 dias, sendo que a previsão de término é o dia 14/01/18 (fl. 429). Em 25/12/14, cumpria pena em regime aberto (fl. 422), restava-lhe adimplir 3 anos e 19 dias, tendo cumprido 8 anos, 1 mês e 15 dias. III) DO DIREITO O Apenado, REINCIDENTE, faz jus à clemência soberana do indulto, para que sejam declaradas extintas as penas objeto da execução penal em comento, nos termos do artigo 1º, XV, do Decreto n.º 8.380/2014: Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: (...) XV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2014, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; In casu, sendo reincidente, o requisito objetivo é um terço da pena (11 anos, 2 meses e 4 dias), o que implica num montante de 3 anos, 8 meses e 21 dias de cumprimento de pena que deve ser constatado na data de 25/12/14. Consoante se verifica da exposição fática, na data paradigma o apenado havia cumprido 8 anos, 1 mês e 15 dias. Além disso, é de se afirmar que a reprimenda remanescente, à época, era inferior a 6 anos de fato, era de 3 anos e 19 dias. Resta, assim, adimplido o requisito objetivo. Além disso, o Apenado satisfaz também o requisito subjetivo para a concessão do indulto, pois não há notícia de falta grave praticada nos últimos 12 meses anteriores ao ato de clemência soberana, na forma do disposto no art. 5º do mencionado Decreto: Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto. § 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção de indulto ou da comutação de penas. § 2º As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1º. Nessa seara, na esteira do que dispõe o art. 1º, XV, do repisado ato presidencial, tendo o adimplemento dos requisitos atinentes, o que implica em direito subjetivo do apenado, requer-se o perdão das penas privativa de liberdade e de multa impostas ao reeducando, com a consequente extinção de sua punibilidade. IV) DO PEDIDO Ante o exposto, o reeducando requer: a) o recebimento do presente pedido; a intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante entrega dos autos com vista; e o prazo em dobro para quaisquer manifestações processuais contado a partir da carga integral dos autos (artigos 128, I, da Lei Complementar 80/94, 46, I, da Lei Complementar Estadual 575/2012 e 5º, § 5º, da Lei 1.060/50); b) seja respeitada a PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO prevista no art. 11, § 3º, do Decreto 8.380/14, proferindo-se a decisão acerca do indulto antes da de qualquer outro incidente da execução penal; c) a intimação APENAS do Ministério Público, dispensando-se a oitiva do Conselho Penitenciário, nos termos do art. 11, § 5º, do Decreto 8.380/14; d) a dispensa de juntada de documentos alheios aos requisitos da benesse requerida, tais como o atestado de conduta carcerária e o boletim penal informativo, na esteira do que dispõe o art. 10 do ato presidencial; e) a concessão de indulto da pena privativa de liberdade e da multa, nos termos do art. 1º, XV, c/c art. 7º, ambos do Decreto 8.380/14; f) a comunicação do(s) juízo(s) da(s) condenação(ões) quanto à extinção das penas privativas de liberdade e de multa, nos termos da orientação n. 33/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Nestes termos, pede e espera deferimento. Witmarsum, 08 de julho de 2018 Aleister Crowley Defensor Público

One thought on “Intermediária – Pedido de Indulto – Decreto 8.380

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *