Notícia Crime – Pedido de Medida Cautelar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE WITMARSUM/SC ALEXANDER SUPERTRAMP, brasileiro, solteiro, vigilante, portador da cédula de identidade nº 0, devidamente cadastrado no CPF sob nº 0, residente e domiciliado à Rua, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência oferecer a presente NOTITIA CRIMINIS E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES em face de CLIFFORD CHATTERLEY, argentino, solteiro, portador da cédula de identidade nº 0, devidamente inscrito no CPF sob nº 0, residente e domiciliado à Rua, com fundamento no artigo 147 caput e parágrafo único, e art. 100, §1º ambos do CP, c/c art. 24 e art. 39, também nos art. 282, caput, I e II e §2º, e art. 319, III todos do CPP, por fim no art. 5º, XXXV da CF/88, pelos fatos e direito abaixe descritos: I. DOS FATOS Excelência, o Representante adquiriu de seu irmão um imóvel localizado à Rua, onde passou a residir com sua família com intuito de gozar de sua aposentadoria com muita paz e sossego, afinal trabalhou muito para isso! Pois bem, adquirido o imóvel descrito acima, o Representante passou a reformá-lo, a fim de satisfazer suas necessidades familiares (na parte superior moradia da família, e no piso inferior sala comercial para alugueis, uma vez que a região é de comércio). Para sua surpresa, logo que passou a reformar sua residência, começou a ser importunado constantemente pelo Representado, que por sua vez insistia em "puxar" briga, insultando o Representante com palavras de baixo calão, xingamentos e gestos obscenos, E O AMEAÇAVA DE MORTE, sem motivo algum. Inclusive praticou o crime de injuria, o qual por este esta sendo processado por ação penal privada, autos 0. Ora, o Representante é um pessoa calma, religiosa, pai de família e nunca se desentendeu com qualquer pessoa durante todos os anos de sua vida. Além disso possui um vida pregressa exemplar, etc. No inicio o representante não deu muita atenção, porém as ameaças e xingamentos começaram a piorar, conforme abaixo: Fato 1 Em 00/00/0000, por volta do meio dia, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 0, o Querelante estava trabalhando no imóvel, momento em que o Representado, sem motivo algum, passou a proferir xingamentos contra o Representante, chamando-o de "corno,traficante, filho da puta, etc", além disso fez gestos obscenos com as mãos. Não bastasse isso, ainda o ameaçou de morte, dizendo as seguintes palavras: "vou te matar seu filha da put*, tu vai sair dessa casa nem que seja num caixão". Diante disso, temendo por sua vida e de seus familiares, o representante registrou o Boletim de Ocorrência acima citado, e pediu providências ao delegado responsável. Relativamente a este fato, foi aberto Inquérito Policial junto à 93º DP de Witmarsum, onde o procedimento encontrasse parado por "falta de pessoal", segundo informado por agentes de polícia. Fato 2 A situação se agravou a partir do momento que o Representante instalou câmeras de segurança em sua residência, sendo que tal ato foi unicamente para se proteger de eventuais roubos, e haja vista que a região onde residem vem sendo alvo de criminosos, e com intuito de proteger seu patrimônio, instalou cercas, grades e câmeras de monitoramento 24hs. Pois bem, em 00/00/0000, (sábado) por volta das 18:30 horas, o Representado se dirigiu até o portão da residência do representante, e na presença de várias pessoas, e novamente SEM MOTIVO ALGUM, passou a proferir diversos insultos contra a honra do mesmo, nos seguintes termos: " (...) seu vagabund*, corno, filho da put*, pau no c*, traficante de merd*, vou acabar com a tua vida seu bost*, vem aqui fora me enfrentar sua bich*, boiol* do caralh*, não tenho medo de merd*s como você, seu traficante de bost*, VOU TE MATAR SEU CORN* FILHO DA PUT* (...)". Ora, pela segunda vez o Representado ameaçou de morte o Representante, sem motivo algum. Fato 3 Já no dia seguinte, 00/00/0000, (domingo) por volta das 8:00hs da manhã, momento em que o Representante estava se dirigindo à Igreja, como faz todos os domingos, foi novamente surpreendido com a mesma cena do dia anterior, só que desta fez, além dos mesmos xingamentos proferido no dia anterior, o Representado foi em direção ao Representante com uma pedra na mão ameaçando-o sua integridade física, e novamente dizendo que iria matar o Representante. Diante disso o Representante foi obrigado a voltar para sua residência e chamou apoio policial (PM). Diante disso ficou aguardando a chegada da PM, o qual lhe fizeram escolta para sair de sua própria residência. Excelência, tais circunstância NÃO podem mais persistirem, sendo portanto inevitável a intervenção do poder judiciário, antes que ocorra uma verdadeira tragédia. II. DOS CRIMES PRATICADOS Desta forma inconteste a pratica do crime de ameaça (art. 147 do CP) por três vezes. A respeito disso, delimitando considerações acerca do tipo penal supra mencionado, evidenciamos as lições de Cleber Masson: O núcleo do tipo é "ameaçar" , que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como "injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. (MASSON, Cléberio Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Págs. 219-220) Logo perfeitamente caracterizado o crime de ameaça. III. DAS MEDIDAS CAUTELARES Excelência, as ameaças estão se tornando cada vez mais sérias, a ponto do Representante e seus familiares não saírem mais de casa, temendo que a qualquer momento o representado cumpra suas promessas de tirar a vida do representante. Não rara as vezes o representado fica observando a rotina na residência do Representante, causando grande pavor em si e em seus familiares. Diante disso, s.m.j entendemos pela concessão de medidas cautelares, especialmente a prevista no art. 319, III do CPP, ou seja, a proibição de manter qualquer contato com o representante, além de manter-se a uma distancia mínima do mesmo. Acreditamos que com um mandado deste r. juízo, a situação possa se amenizar, e a paz possa voltar a reina na casa do representante. Pelo exposto, REQUER: I. Seja ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, para o prosseguimento da persecução penal contra o representado, para que ao final seja condenado pelas práticas do crime de ameaça (por três vezes); II. Requer seja concedida a medida cautela ora pleiteada, a fim do representante sentir-se mais seguro em relação ao representado; Termos em que pede deferimento. Witmarsum, 18 de dezembro de 2018 Edward Alexander Crowley OAB 93

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