Petição – Alegações Finais de Defesa – Falta de Provas – Homicídio
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE WITMARSUM (SC) AUTOS N. 0 Ra-Hoor-Khuit, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO PENAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, vem por seu advogado nomeado, atento ao despacho de fls., apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, conforme destaca; ALEGAÇÕES FINAIS No dia 25/04/2019, na praia do Saco dos Limoes, nesta cidade, Hoor-paar-kraat faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo, conforme esclarece o Laudo Pericial Cadavérico de fls. 29/49. Analisando o caderno indiciário, verifica-se que a vítima do suposto delito era traficante e colecionava desafetos, e de forma obtusa a autoria esta sendo atribuída ao acusado e outras duas pessoas, o que de fato não encontra qualquer lastro probatório seguro, senão sobre informações controvertidas de fontes absurdamente suspeitas e sem credibilidade. Nesta análise, sequer podemos falar no princípio do in dúbio pro reo, uma vez que não há nenhum elemento de informação fidedigno e forte o suficiente para gerar no mínimo dúvidas de que o acusado tenha ou não cometido este delito. Esta incógnita não pode ser falseada por uma acusação leviana e incongruente, a lançar aos azares de um julgamento popular, aquele que nada tem correlação aos fatos. DOS FUNDAMENTOS Há uma imensa diferença entre o grau de certeza e mera conjetura. A percepção equivocada sobre a autoria de um delito gera injustiça, principalmente quando galgada em informações inverídicas, construídas por condutas reprováveis em afronta aos direitos humanos. Inobstante; se não há provas robustas da autoria, lembra-se Evandro Linz e Silva: "O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa." Considerando que em nenhum momento do procedimento inquisitivo a autoridade logrou êxito em reunir elementos INTEGROS para indicar a autoria do delito, resta prejudicada por ser inócua a inaugural acusatória, a qual se embasa, não em elementos fáticos, mas em informações inseguras, viciadas, ao passo que assim agindo, tem-se totalmente prejudicial a sociedade, o direito e a justiça. A perícia de fls. 190/194 nada contribui para identificar o delito e sua autoria e as testemunhas são extremamente vagas e tendenciosas; não há absolutamente nenhuma prova que permita o prosseguimento da presente Ação Penal contra qualquer dos acusados, quanto mais contra o acusado Ra-Hoor-Khuit. Assim sendo, ostenta-se de plano a necessidade de impronúncia/ absolvição Sumária do delito de Tentativa de Homicídio - Neste raciocínio, a nova redação do art. 415 e incisos do Código de Processo Penal - CPP permite aplicação da Absolvição Sumária por ser impossível dizer que o acusado praticou uma tentativa de homicídio. Guilherme de Souza Nucci leciona que a Plenitude de Defesa significa que "aos réus, no Tribunal do Juri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos". O mesmo Nucci comenta o Código de Processo Penal sobre o tema: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] II provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 55. Prova de não ser o acusado autor ou partícepe: é outra alternativa inédita, introduzida pela Lei 11.680/2008, que passa a ter correspondência com a nova hipótese do art. 386 do CPP. Neste dispositivo, o inciso IV menciona  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. A mais indicada solução, no procedimento do juri, é a absolvição sumária, colocando fim ao processo definitivamente. Sabendo que não cometeu o delito que lhe esta sendo imputado, não merce o acusado sofrer os rigores da lei, com a imposição da malfada segregação cautelar, eis que inexistentes os requisitos necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto deve o acusado ser posto em liberdade provisória, pois ausente o perigo libertatis e fumus comici delicti. DOS PEDIDOS Considerando os elementos aqui carreados, inarredável a negativa de autoria, e com ela se impõe necessária a impronúncia do acusado, reforçando que a fragilidade dos elementos acusatórios carreados não chega a trazer sequer dúvidas se a autora pode ou não ser atribuída ao acusado, e assim, de tão frágil, não se pode apoiar no in dúbio pro reo, pois assim agindo delineada esta a arbitrariedade e ofensa a Constituição Federal de 1988. Posto assim, requer: 1. A impronúncia do acusado, e remetidos os autos a Autoridade Policial da respectiva circunscrição competente com o objetivo de acurar as investigações. 2. A expedição de Alvará de Soltura, no que tange esta conduta processada; 3. Fixação dos honorários do advogado dativa, em justo valor, usando como parâmetro o Estatuto da OAB, com base na Resolução 003/2008 da seccional catarinense. Pede Deferimento. Witmarsum (SC), 09 de dezembro de 2019 Aleister Crowley OAB 93

2 thoughts on “Petição – Alegações Finais de Defesa – Falta de Provas – Homicídio

  1. Muito boa a peça modelo de alegações finais. Instruiu-me na elaboração da peça que tenho de fazer em um determinado processo. Muitíssimo obrigado.

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