EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE WITMARSUM/SC
JEAN-PAUL SARTRE, já devidamente qualificado nos autos do APF n. 0 (fl. 09) vem, através de seus advogados, cuja procuração requer-se prazo para apresentação mas que, todavia, já acompanharam o Conduzido junto à delegacia, vem, perante a Elevada Autoridade de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 319 e seguintes do CPP, apresentar NOVO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA , fazendo-o nos seguintes termos, juntando-se, inclusive, novos documentos:
I. FATOS
1. O Conduzido foi preso em flagrante delito em 00.00.0000, próximo as 04h00min da madrugada por ter, in thesis¸ atropelado a vítima MICHEL FOUCAULT que, lamentavelmente, veio a falecer.
2. Devidamente autuado, nos termos do art. 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, restou, pois, arbitrada pela Autoridade Policial a Fiança de R$7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais) que, como não possui condições financeiras de arcar, deixou de pagar permanecendo recluso.
3. Instada a manifestar-se sobre o pedido de liberdade (DOC. 02) Provisória, decidiu a Magistrada Plantonista nos seguintes termos (DOC. 03), verbis:
"(...) Da análise da documentação contida nos autos, há indícios de que o indiciado atropelou a vítima, vindo esta a falar logo em seguida.
(...)Esses dados permitem deduzir, ao menos por ora, a possibilidade de que o atropelamento tenha se dado no acostamento, e não sobre o leito da rodovia, como alega a defesa em sua petição.
O indiciado apresentava sinais de embriaguez e, submetido ao bafômetro, restou constatada essa condição, em alto teor.
Indícios, portanto, de homicídio doloso, na forma eventual. Quem dirige veículo automotor após ingerir bebida alcoólica assume o risco de matar alguém. Assim, o delito atribuído ao conduzido é punido com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), além do que exsurge dos autos prova tranqüila acerca da materialidade.
Os indícios da autoria, a seu turno, também estão presentes (art. 312, in fine, CPP) tendo em vista que foi preso logo após o atropelamento. A manutenção da prisão do indiciado, para garantia da ordem pública e da instrução criminal também se faz presente, como forma de inibir novos delitos e até que as circunstâncias sejam melhor esclarecidas.
Portanto, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar do conduzido, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, com supedâneo no art. 310, II,. do CPP, com a nova redação operada pela Lei n. 12.403/2011, recomendando o indiciado na prisão em que se encontra."
4. Excelência, entendendo estes signatários que fere de morte o ordenamento Jurídico-Constitucional da República Brasileira alguém estar detido EXCLUSIVAMENTE POR NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR FIANÇA, mesmo ausentes quaisquer dos predicados do art. 312 - A NÃO SER QUE POBREZA SEJA CRIME -, e que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão temporária foi feita de forma equivocada, vez que partiu de premissa equivocada, qual seja, de que o atropelamento se deu no acostamento, apresenta-se os presente pedido à Vossa Excelência, fundamentando-o a seguir:
II. DA PRETÉRITA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA - EQUÍVOCO INTERPRETATIVO, VÍTIMA QUE ADENTROU A PISTA DE ROLAMENTO PEGANDO DE SURPRESA O DETIDO - ACIDENTE FATAL -PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA
5. Nobre Magistrado, tem-se que, efetivamente, a premissa de que o Indiciado colheu a vítima no acostamento, data maxima venia, não merece prosperar.
6. Além de renovar-se todos os argumentos e fatos jurídicos já apresentados nos tem-se que, novos documentos, dão a entender que a necessidade da liberdade, renovadas as vênias, são prementes.
7. Da analise do caderno indiciário não é possível, pois, concluir-se que o Indiciado tenha colhido a vítima no acostamento.
8. Ao contrário, os Policiais Militares ao serem ouvidos disseram, ipsis litteris:
"(...) Que, chegando ao local, constataram que o corpo da vítima estava caído num terreno situado ao lado da rodovia; QUE o veículo atropelante, automóvel Volks Brasilia, placa aaa-0000, cor cinza, estava no local, mas foi retirado da posição final pelo motorista em razão de ter passado um pouco do ponto de impacto, parando logo a seguir e retornando em marcha a ré até próximo de onde estava o corpo. (fl. 07)
9. Ora, como se vê, nada imputa que tenha dirigido pelo acostamento, ao revés, o que se tem é que o Indiciado, por natural, e demonstrando que NÃO OBJETIVAVA FURTAR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE, voltou para prestar socorro.
10. Não se pode olvidar, ainda, que os milicianos também prestaram informações à imprensa local que, tanto no jornal Diário Catarinense e Noticias do Dia deixam claro que, pelas informações obtidas no Jornal, a vítima encontrava-se "atravessando a rodovia".
11. Esse "atravessar a Rodovia" deixa evidente que a Vítima - após adquirir bebida alcóolica (fl. 19) simplesmente adentra a pista de rolagem, justamente numa curva aberta (fl. 10) !
12. Ora, o abalroamento se deu a total revelia do Indiciado que, naturalmente, estava numa velocidade razoável, uma vez que conseguiu parar logo em seguida para prestar socorro.
13. Desta Feita, Nobre Magistrado, inclusive podendo ser observado pelas fotos já acostadas aos autos e novamente inclusas, a colisão na parte lateral do veículo corrobora a tese de participação da vítima no lamentável acidente.
14. Assim, tem-se que a presença de dolo - que somente poderá ser efetivamente aferida no curso da Ação Penal - fica mitigada devendo-se, pois, por força do Princípio da Presunção de Inocência, dar-se interpretação favorável ao Indiciado. Ademais, não se pode deixar de reafirmar que elementos normais ao Tipo Penal não são hábeis a manter o édito prisional, sob pena de estar diante de verdadeira antecipação da pena...
II. DA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PACIENTE COM GRAVES PROBLEMAS DEPRESSIVOS, HISTÓRICO DE SUICÍDIO NA FAMÍLIA, PAI QUE SOFREU AVC E AFASTAMENTO DECORRENTE DE DEPRESSÃO PROFUNDA.
15. Excelência, a Defesa já juntou farta documentação aos autos comprovando que o Indiciado, PRESO DESDE O DIA 00.00.0000, possuí todos os predicados subjetivos necessários à concessão do benefício, quais sejam, não tem antecedentes, fortes vínculos com o distrito da culpa, não intentou fuga - ao contrário -, colaborou com a Autoridade Policial, possuí renda e profissão lícitos e etc.
16. Todavia, importante, pois, tecer-se maiores comentários sobre a pessoa do Indiciado.
17. Excelência a família do Indiciado se resume a ele, sua Esposa - presente no momento do fato - e seu Pai.
18. A irmã do Indiciado e sua Mãe lamentavelmente cometeram suicídio o que levou seu pai a, não suportando a dor, ter um Acidente Vascular Cerebral que o torna praticamente incapaz de conduzir sua vida civil.
19. Os trágicos acontecimento acabaram, por óbvio, afetando também o Indiciado.
20. Como se constata pelo Laudo Médico apresentado pelo Dr. Fritz, está ele acometido de Transtorno Bipolar, necessitando, pois, de afastamento do trabalho, além de necessitar de Terapia a cada 15 (quinze) dias (DOC. 03).
21. Tendo em vista a Depressão a que está acometido o Indiciado o mesmo acabou afastando-se de seu serviço por 60 (sessenta) dias (DOC. 04).
22. MM. Juiz além de estar-se, renovadas as vênias, vulnerando o Direito a responder o processo em Liberdade, nos termos do art. 5º, LVII, a própria integridade física do acusado está em risco.
23. Nobre Julgador, a necessidade de tratamento psicológico adequado, que, certamente, não ocorrerá no cárcere, irá aumentar SENSIVELMENTE, a possibilidade de o RÉU COMETER SUICÍDIO...
24. Tal assertiva, inclusive, vem bem discriminada no Laudo Médico Apresentado a Vossa Excelência.
25. Se Vossa Excelência permite uma OBSERVAÇÃO PESSOAL DESTES SIGNATÁRIOS, o efetivo Risco de o Indiciado Cometer Suicídio no cárcere é preocupante e está elevando-se sensivelmente...
26. Desta Feita, Nobre Julgador, estando presentes os elementos subjetivos e, ainda, existindo a Possibilidade de Aplicação de Cautelares diversas da prisão, especialmente o comparecimento SEMANAL em Juízo, a fim de evitar risco de fuga ou mesmo à coletividade, entendem os peticionários estar-se-a diante de verdadeiro benefício decorrente da Humanidade que não pode se perder em meio ao arcabouço repressivo estatal.
27. Não obstante, não se está propondo que as consequências do evento danoso - a morte de um ser humano - não são graves e, obviamente, merecem ser apuradas, todavia, neste ínterim, não se pode tolher o Direito Constitucional de responder-se o processo em liberdade, mormente se tratando de Indiciado sem qualquer passado condenável.
28. Colocar-se no cárcere alguém com o histórico médico e psicológico do Indiciado, mormente face o premente risco à sua integridade física e psíquica - o cárcere muda todos que ali entram - é medida das mais dura, máxime, quando sequer oportunizou-se ao acusado qualquer manifestação em sua defesa.
29. Assim, reafirmando o que já foi dito nestes autos (Fls. 43/54, Docs de fls. 55/64, Certidão de fls. 42)) - ainda em sua fase inicial - pugna-se, mais uma vez, pela Liberdade do Acusado, permitindo que o mesmo exerça seu direito de defesa em igualdade de condições com a Acusação.
VI. DOS PEDIDOS
30. Ex positis, requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência DIGNE-SE DE, RECONSIDERANDO A R. DECISÃO DE FLS. 40/41, CONCEDER A LIBERADE PROVISÓRIA AO INDICIADO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TODAS PERFEITAMENTE CABÍVEIS NO CASO, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA PROPENSA À VIOLÊNCIA OU QUE, DE QUALQUER FORMA PONHA EM RISCO O TRÂMITE PROCESSUAL.
31. Caso Vossa Excelência entenda por bem determinar o arbitramento de fiança -como já o fez a autoridade policial, que se tenha por parâmetro a remuneração do Indiciado, vez que, por óbvio, está impossibilitado de realizar horas extras.
Nestes Termos,
Rogando pela Justiça e Humanidade nas decisões judiciais, pede Deferimento.
Witmarsum, 02 de junho de 2014
Aleister Crowley