EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE WITMARSUM - SC
PROCESSO CRIME Nº 0
JEAN-PAUL SARTRE, por seu defensor firmatário, instrumento procuratório anexo, já qualificado nos autos do PROCESSO CRIME Nº 0, que neste h. juízo lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, respeitosamente, ante V. Exa., Requerer a juntada de suas
RAZÕES DE RECURSO,
De conformidade com o artigo 588 do Código de processo Penal, para a devida remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de nova apreciação dos presentes autos.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Witmarsum, 08 de agosto de 2014.
Aleister Crowley
OAB/SC 93
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MASSACHUSETTS
Recorrentes: Jean-Paul Sartre
Corrida: A Justiça Pública
Processo nº: 00
Origem: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Witmarsum - Santa Catarina.
RAZÕES DE RECURSO EMÉRITOS JULGADORES,
Por não se conformar Data vênia com a respeitável sentença a quo , que pronunciou o recorrente, pretende assim, vê-la reformada por essa Egrégia Corte, pelas razões e fundamentos que expõe a seguir:
DOS FUNDAMENTOS:
Em que pese o vasto conhecimento jurídico do juízo de 1ª instância, o recorrente não pode se conformar com a respeitável decisão proferida, eis que está em desacordo com as provas acostadas nos presentes autos e com a verdade dos fatos.
O recorrente, juntamente com outras pessoas, foi denunciadas pela prática do homicídio de Michel Foucault, ocorrido em 25 de abril de 2011.
Ao pronunciar o recorrente, o juiz singular afirmou que havia conflito entre as teses suscitadas.
Na sentença, trouxe excertos dos depoimentos do recorrente bem como de testigos, inclusive de Fulano de Tal, o qual aduziu ter sido o autor dos disparos que vitimou Michel.
As demais testemunhas, sobre tudo aquelas arroladas pela acusacao nada de concreto trouxeram aos autos a fim de elidir a confissão de Fulano, pois apenas disseram ouvir falar que os pronunciados estavam na cena dos fatos.
Ademais, o recorrente e a vítima eram amigos de infância, não havendo qualquer intriga ou mal entendido entre ambos.
Nestas condições, ante a escassez absoluta de provas da particiapação do recorrente, bem como a inconteste confissão de Fulano de Tal, não há se falar em pronúncia do recorrente, impondo-se a absolvição sumária do mesmo.
Ex positis ,
O recorrente confia que essa Egrégia Corte haja por bem dar provimento ao recurso interposto, reformando a respeitável decisão de 1ª instância, para absolver os recorrentes.
Witmarsum, 08 de agosto de 2014.
Aleister Crowley
OAB/SC 93