Inicial – Habeas Corpus – Excesso de prazo – Conflito de competência
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BRASILIA-DF. FIODOR DOSTOIEVSKI, brasileiro, advogado inscrito na OAB sob n. 33, estabelecido nesta cidade a Rua X, vem à presença de V. Exa., com o devido respeito e acatamento, impetrar: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º, LVII e LXVIII da Constituição Federal, e ainda no artigo 648, V, do Código de Processo Penal, em favor de JEAN-PAUL SARTRE e de SIMONE DE BEAUVOIR, brasileiros, conviventes, irmãos sanguineos entre si, ela pecuarista e ele comerciante, atualmente preso em uma das unidades prisionais de Witmarsum, Estado de Santa Catarina em face da Autoridade Coatora o Exmos. Drs. Juizes Criminais da 11ª Vara Criminal de Witmarsum, da 14ª Vara Criminal de Witmarsum e o Exmo Sr Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, além do Superior Tribunal de Justiça em Brasilia-DF pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos: DOS FATOS Os Pacientes foram e estão presos preventivamente (emitido em 18/08/2009) sob a acusação de terem se associado para a prática do crime de trafico de drogas, apurados através da operação BISCATE manejada pela Policia Federal de Witmarsum-SC. O fato é que consolidada a operação, encerrou-se a investigação no inquérito e durante estas investigações, foram presas pessoas em flagrante, de cujo feito foi distribuído ao Juizo da 14ª Vara de Witmarsm-SC. Os pacientes foram presos preventivamente, ouvidos pela autoridade policial, encerrando-se o inquérito policial e enviado ao Juizo. Ali sendo, foi distribuído para a 11ª Vara Criminal. O juízo da 11ª Vara, ao seu turno, antes mesmo de receber a denuncia, suscita conflito de competência com a 14ª Vara, o qual tramita sob nº 00000 - Conflito de Competência Crime, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de cujo extrato segue em anexo. De referendado conflito, saiu a seguinte decisão, a qual reproduzo: “Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Witmarsum, em face do Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal desta Comarca de Witmarsum, nos autos de Exceção de Coisa Julgada sob nº 0. Alega o Juiz Suscitante que há conexão entre a ação penal nº 00000-0 em trâmite perante a 11ª Vara Criminal e a ação penal nº 0000 em trâmite perante a 14ª Vara Criminal, uma vez que "é inegável que a prova colhida em qualquer dos autos influi no julgamento do mérito da ação penal, isto porque o tráfico de entorpecentes deve ser analisado como um todo, sob pena da decisão se tornar inócua diante das condutas perpetradas" e ainda "(...) que o desmembramento processual a fim de evitar tumulto no processo em trâmite na 14ª Vara Criminal não pode servir de corolário lógico capaz de separar a competência jurisdicional, sob pena de comprometimento da justiça e conseqüente impunidade (...)" (fls. 142/143) É em síntese, o relatório. Tenho que o presente conflito de competência não pode ser conhecido. Conforme explicitado pelo Juiz da 14ª Vara Criminal em sua decisão de fl. 125/127, "os autos 0000 já estão com a instrução finda. Não há qualquer motivo que justifique, neste momento processual, que os autos que tramitam perante este Juízo, que apuram tão somente um fato isolado da Operação Biscate, atraiam a competência para apreciação de todos os fatos da operação, que é bem mais abrangente, especialmente se considerada a conveniência da instrução. Isto porque, como dito, os autos 00000 estão somente no aguardo da apresentação de alegações finais por parte de um dos réus para a prolação da sentença, ao passo que os autos 00000, cuja denúncia foi proposta em 01 de dezembro de 2009, não conta sequer com recebimento da denúncia, estando sendo aguardadas as alegações preliminares por parte de alguns dos trinta e quatro réus. Aliás, quando da propositura dos autos de Ação Penal, 00000, a instrução processual dos autos 0000 já estava finda, pois o despacho de fls. 756 verso, já em 25 de novembro de 2009, remetia os autos ao Ministério Público para alegações finais. (...) Creio, assim, que o que se verifica no caso concreto não é caso de conexão (...) Tanto é que outros fatos que tiveram origem na Operação Biscate já foram apurados e julgados por outros juízos criminais da capital, não havendo qualquer prejuízo para a instrução dos autos 00000, que pode prosseguir pois apura situação muito mais abrangente do que os fatos isolados que foram objeto de demandas anteriores." No mesmo sentido, o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 186/188 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça da qual comungo, senão vejamos: "Verificando-se o andamento processual da ação penal em curso perante a 14ª Vara Criminal de Witmarsum, (autos nº 0000), verifica-se que o feito já foi sentenciado. E, com efeito, diz a súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que : "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Portanto, sendo exatamente essa a hipótese em tela, fica prejudicada a existência do suposto conflito de competência entre uma Vara Criminal e outra, devendo o processo nº 0000 ser julgado pelo juízo da 11ª Vara Criminal de Witmarsum, onde se encontra inicialmente distribuído." Assim, não conheço do conflito de competência jurisdicional suscitado, nos termos e fundamentos acima expostos. Após, arquive-se o pedido. A Divisão está autorizada a subscrever eventuais expedientes. Intime-se.” O feito no Tribunal de Justiça de Santa Catarina ainda está no aguardo de transitar em julgado. O feito na 11ª Vara está suspenso, no aguardo da resposta da remessa do conflito de competência que está no Tribunal. Por outro lado, impetrado Habeas Corpus junto ao STJ, de lá lavrou-se a seguinte decisão: “HABEAS CORPUS Nº 161.433 – PR (2010/0019745-7) - RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) -IMPETRANTE : GEOVANEI LEAL BANDEIRA - IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - PACIENTE : HAROLDO DIAMANTINO DOS SANTOS (PRESO) – DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Haroldo Diamantino dos Santos, preso preventivamente e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, no qual se busca a revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação da decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. A liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se .” E os pacientes??? Eles estão presos preventivamente há cerca de 12 meses sem que nem ao menos tenha se inicializada a formação da culpa, patenteando-se ai sim o constrangimento ilegal, remediável via HABEAS CORPUS. Nesta guerra de poderes, atribuições e competência, os pacientes permanecem presos num flagrante exercício de arbitrariedade e ilegalidade. Ninguem pode ficar tanto tempo assim preso preventivamente, é um absurdo. O juiz da 11ª e da 14ª Varas poderiam e deveriam, quando se suscitou o conflito, ter revogado a prisão dos presos provisórios, notadamente dos pacientes ora requerentes que tem endereço certo, profissão definida e que são primários. O Tribunal de Justiça, a quem foi apresentado o conflito, poderia e deveria ter posto os pacientes em liberdade, haja vista o retardo involuntário na formação da culpa nestes autos. O Superior Tribunal de Justiça poderia e deveria te-los postos em liberdade, não o fez. O fato é indiscutivelmente um só, os pacientes não podem ficar um ano preso sem ao menos se saber qual o juízo de competência para apreciar o seu pedido. A defesa, ao seu turno, se peticiona para a 14ª, esta se diz incompetente, se peticiona para a 11ª, esta se diz incompetente e se peticiona para o Tribunal, este alega que está analisando a competência e, o STJ indefere a liminar e o feito ali já tramita por mais de 06 meses. Volto a dizer, os acusados, aqui pacientes....eles permanecem por um ano preso preventivamente??? Se é questão aparente de conflito de competëncia, nada impede seja deferida a liberdade vinculada dos pacientes por ser direito diretrizado na Magna Cártula, e após, dada a quem de direito a competência para apurar individualmente cada delito. Agora, não se pode admitir que a pessoa seja mantida presa, preventivamente, e assista o conflito aparente de competência! Afeta a ordem constitucional, eis que a prisão revela-se medida excepcionalissima, aplicável em casos raríssimos. A liberdade é a regra. No entanto, não parece ser o que se pratica nestas Cortes citadas como constrangedoras. Até o presente momento nem ao menos os pacientes sabem quem é o Juiz, Desembargador ou Ministro a quem tem que se dirigir. Mantê-los presos ante a condição acima, é um ato de flagrante coação ilegal, e por evidente estão a padecer os motivos que poderiam autorizar a custódia cautelar e, por esta razão, invoca a tutela jurisdicional com fito em ver-se amparado, fazendo-o sob a forma deste remédio, que espera seja distribuído, recebido e autuado. DO DIREITO Nossa Cártula Magna regra a liberdade e excepcionaliza a restrição à mesma. A restrição à liberdade somente é possível quando visualizado eventuais motivos para a segregação cautelar. IN CAUSU, o odiado excesso de prazo da prisão preventiva demonstra-se deveras constrangedora e dado ao fato que foram todos presos em suas casas, de cujos endereços foram efetivadas buscas e apreensões, sendo inegável as suas primariedades. Padecem portanto os motivos autorizadores para a prisão preventiva, sendo certo que nem mesmo o Juizo que determinou a prisão poderia ser competente para tanto, devendo os pacientes serem postos em liberdade pelo evidente, claro e inequívoco excesso de prazo. Repisa-se: É inegável o excesso de prazo. É certo também Excelëncias que os Pacientes são primários, tendo endereço certo e determinado além de profissão. E mais, a amplitude alcançada pelo art. 310 do CPP, com o advento da lei 6.416/77, fez da liberdade provisória sem fiança, inicialmente disciplinada para casos excepcionais, um heróico remédio contra o confinamento carcerário do não condenado, acabando mesmo por sobreporse ao próprio instituto da liberdade afiançada. Na verdade, o legislador teve a intenção de evitar o contato do réu primário, antes de sua condenação definitiva, com a população carcerária verdadeiros professores de praticas delituosas, impedindo tanto quanto possível, que o réu torne vitima irreparável as injunções nocivas reinante nas prisões. É oportuno ressaltar que alei 5.941/73, introduziu no sistema processual vigente (art 594 do CPP), direito de réu primário e de bons antecedentes, recorrer de eventual sentença condenatória sem recolher-se a prisão. Assim, não se justifica que a requerente, que mesmo se condenada for, hipoteticamente falando, merecerá por certo, os benefícios deste mecanismo processual, permanecer confinada com as influências ruinosas e degradantes do cárcere para, somente depois de condenado, se ver em liberdade pelo alcance da política criminal enfocada, isso representaria no mínimo um contra senso! Ademais numa fase em que os presídios estão super lotados e em razão das precárias condições proporcionadas pelo estado, cumpre ao Judiciário, levando em conta a própria finalidade do processo, analisar cada caso, não podendo mandar ou manter alguém na prisão pelo simples fato da regra geral assim determinada, mesmo porque, repetindo, a regra é geral e o caso surge especifico. Dai a missão da magistratura que deve em fazendo justiça, analisar detalhadamente, em amplitude, todos os pressupostos, inclusive visando a recuperação do próprio infrator. "Toda prisão antecipada é, por si só, uma punição por antecipação, e é preciso muito cuidado ao impô-la." ( RJ TJ SP 58336 ). “O sacrifício da liberdade pessoal do acusado deve ficar reduzida ao mínimo de casos, fundar-se em razões graves e cercar-se das mais amplas garantias jurisdicionais."(RJ TJ SP 55.307) "A prisão em flagrante equipara-se atualmente a prisão preventiva desde que ocorreu a evolução deste instituto jurídico, pela lei 6.416/77 a ela impõe-se para legitimá-la, os requisitos objetivamente descritos na lei, que tem por situação excepcional, sendo, agora, a regra a defesa do réu em liberdade". (RT 516.410). Não é outro o entendimento desta renomada Corte. Veja no seguinte julgado como Vossas Excelencias decidiram caso similar: “HC 85988 / PA - PARÁ -HABEAS CORPUS- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma-Publicação - DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 - EMENT VOL-02403-02 PP-00721 - Parte(s) - PACTE.(S) : JOSÉ DOS PASSOS RODRIGUES DOS SANTOS - PACTE.(S) : JUNIOR ALVES DE CARVALHO IMPTE.(S) : PATRICK MARIANO GOMES E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-Ementa: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CAUTELAR DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO "STATUS LIBERTATIS" DOS PACIENTES - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. - O excesso de prazo, mesmo ratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondose, o Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata devolução do "status libertatis" ao indiciado ou ao réu. – A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. – Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu, em parte, o pedido dehabeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.05.2010”. E mais, como dito anteriormente, o pedido de HC está no STJ há cerca de 06 meses e até então não houve julgamento do mérito e tudo indica, pelo que se averigua nos demais feitos, que tende a delongar mais tempo para vir a mesa e ser julgado, estando longínqua a possibilidade da prestação jurisdicional, que alias, nem se sabe ainda quem vai prestá-la. Não obstante parecer existirem elementos ensejadores do prosseguimento da ação penal, a injusta coação que pesa sobre os pacientes, não se faz necessária e não deve perdurar, sendo de medida de justiça se lhe aplicar o disposto no Parágrafo Único do art. 310 do Código de Processo Penal. DOS REQUERIMENTOS Diante do alegado e dos documentos inclusos, no mais que será certamente suprido pelo notório conhecimento dos membros desta Egrégia Corte, e, ainda, levando em consideração que a liberdade é um direito do Paciente, devendo a mesma ser aplicada, vinculadamente aos atos processuais, tendo demonstrado inequivocamente inexistirem motivos para a segregação cautelar, está claro que existe o constrangimento ilegal do Paciente, haja vista o patente excesso de prazo na formação da culpa(estando o feito suspenso, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina), aliado ao fato de reunirem condições pessoais objetivas e subjetivas para responder ao processo em liberdade, caracterizando se prisão ilegal, conforme copías que se insere ao presente pedido. Requer portanto: a) Seja concedida LIMINARMENTE, a presente ordem de HABEAS CORPUS, com o intuito de por em liberdade provisória vinculada, os pacientes, haja vista o patente excesso de prazo e as condições pessoais de cada paciente, sendo primários, de bons antecedentes, profissão definida e residência determinada(local da prisão), tendo condições pessoais para responder ao processo em liberdade, não sendo assim necessário o pedido de informações à Douta Autoridade Coatora (CPP, art. 650, §§ 1º e 2º); b) Com a liminar, seja então colocado IMEDIATAMENTE os Pacientes em liberdade, pois está preso à disposição da Autoridade Coatora M.M. Juiz da 11ª e da 14a. Vara Criminal de Witmarsum, além de que os autos estão em poder do tribunal de Justiça para apreciação do conflito de competência, com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser remetido via fax às referidas Varas e Tribunal; c) Após, com ou sem informações, seja confirmada a liminar, pelos moldes de lei. d) E, por derradeiro, seja tornada definitiva a ordem concedida no presente mandamus, para que só assim seja feito a costumeira e necessária JUSTIÇA!! Nestes termos pede deferimento. Witmarsum, 28 de setembro de 2017 Fiódor Dostoiévski OAB 33

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