Inicial – Habeas Corpus – Indeferimento de Liberdade Provisória
EXMO. MINISTRO. SR. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ato coator: Acórdão no RHC: 00000 A DEFENSORIA PÚBLICA, por intermédio seu representante ao final assinalado e no uso de suas atribuições constitucionais e disposições pertinentes da Lei complementar n. o 80/94, vem, com fulcro no Art. 5, Inc. LXVIII da Constituição da República e art. 310 do Regimento Interno desse egrégio Supremo Tribunal Federal, interpor HABEAS CORPUS Com pedido de liminar a favor de FIODOR DOSTOIEVSKI (preso), qualificado nos autos do processo em epígrafe (cópia em anexo) tendo em vista o acórdão do STJ, denegatório de sua liberdade, o fazendo pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos. I - BREVE RELATO DOS FATOS; Exmos. Ministros Exmo. Relator o paciente foi preso por supostamente ter infringido o art . 157, parágrafo 20, II e V, do Código Penal, requereu liberdade provisória a qual foi indeferida pelo juízo singular, em suma nestes termos: "Crimes praticados mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, ainda que imprópria, causam grande temor e intranquilidade no meio social e a crescente onda de crimes dessa espécie exige repressão vigorosa". Note-se que tal fundamento, do indeferimento da liberdade provisória, é calcado em elementos estranhos aos necessários para se decretar a prisão processual, tais como fatos concretos e especificamente indicados para se indeferir tal pleito, conforme orientação já firmada por esta e. Corte Constitucional. Interpôs então a Defensoria Pública habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local no que também não obteve sucesso, sendo que mais uma vez a fundamentação utilizada não é individualizada e se pauta por argumentos externos ao fato praticado. Em HC interposto, teve mantida sua segregação cautelar em acórdão do STJ cujo fundamento da ementa é o seguinte: "O indeferimento do pedido de liberdade provisória do acusado está satisfatoriamente justificado na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a necessidade da segregação do réu, evidenciada pelas circunstâncias dos delitos". Inconformado e sabedor que os "elementos concretos" narrados ao longo deste processo não existem, vem agora impetrar neste egrégio STF pedido de habeas corpus, pois entende que os argumentos lançados no voto denegatório não convencem. E a discordância reside no fato de que, lastrear um decreto de prisão preventiva em fundamentação adequada e embasada no artigo 312 do CPP é inconstitucional e revela afronta ao princípio da presunção de inocência, dado que, após a Carta de 1988 não existe mais possibilidade de se manter no cárcere a pessoa que ainda não teve contra si o processo penal finalizado com o devido trânsito em julgado da condenação. Se não houver o balanceamento e o sopesar dos princípios existentes na Carta Constituinte, em especial o princípio da presunção de inocência e também o da necessidade da fundamentação das decisões do Poder Judiciário é criar norma inconstitucional, desvirtuada da finalidade última de um Estado Democrático de Direito. o que se tem também, de maneira inadmissível, é a manutenção no cárcere do paciente ao argumento repisado nas instâncias ordinárias de prisão para garantia de ordem pública em razão da natureza do delito, argumento este de manifesto conteúdo do famigerado Direito Penal do Inimigo. Em suma, foi denegada a liberdade provisória em literalidade de dispositivo constitucional e legal bem como ao longo das decisões denegatórias ficou assente a fundamentação na natureza do delito e não na pessoa do condenado. Não sendo de se olvidar que ambas fundamentações estão indo contra as decisões reiteradas deste egrégio STF. Todavia, entendemos, sem maiores dificuldades, que toda norma deve ser interpretada, porquanto existe uma finalidade em ordem a orientar o interprete na busca dos objetivos que as prescrições normativas visam atingir. Conveniente ressaltar, ainda, que os estudos atuais da hermenêutica jurídica assentaram o entendimento de que o procedimento hermenêutico é produtivo, e não meramente reprodutivo, ou seja, sempre interpretamos! II - DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRISÃO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; o direito do paciente de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação vem sendo o atual entendimento desta Corte Suprema, conforme pode ser observado da fundamentação do Ministro Eros Grau, no RHC 89.550-6/SP, DJ de 27/04/2007, acórdão este que vem se reiterando no seio desta Corte Constitucional desde então, senão vejamos: RHC 89550/ SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 27/03/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDIVIDUAUZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FAL TA DE INTERESSE Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça, no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da pena-base. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOL V/MENTO DE PROVAS. NÃO-C4BIMENTO. Ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial. Necessidade do reexame de fatos e provas, incabível no rito do habeas co!pus. INCONSTITUCIONAUDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ART. 5º LVII, DA CONSTITUIÇÃO 00 BRASIL O art. 637 do CPP estabelece que "[o} recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'; A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'; Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a titulo cautelar. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elídir essa pretensão. A antecipação da execução penal ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados - não do processo pena!. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [Ieia-se STJ e STF} serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que "ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como incitação a "jurisprudência defensiva” que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julqado a condenação de cada qual Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação. No caso dos presentes autos, o paciente esta cumprindo indevidamente sentença antecipada, malferindo, a um só tempo, princípios constitucionais caros, como a presunção de inocência, haja vista o fato de que o paciente poderá posteriormente ser absolvido, caso sua situação seja revertida. Bem como está encarcerado sem a devida fundamentação, o que infringe o princípio da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, não bastando por óbvio que a negativa se dê divorciada de outros dispositivos constitucionais e legais que autorizam sua liberdade, por ex. a presunção de inocência e a necessidade concreta da presença dos requisitos da prisão preventiva. Em que pese os pedidos realizados nas instâncias ordinárias serem relativos à liberdade provisória, o paciente já foi condenado em sentença recorrível sendo-lhe vedado recorrer em liberdade subsistindo assim, o pedido de aguardar o julgamento de seu processo em liberdade já que ausentes quaisquer requisitos da prisão preventiva. Tal será demonstrado quando do envio das informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. De fato, conforme se observa pelos andamentos ora juntados a este habeas está em curso execução provisória de sua pena sem qualquer fundamentação ou demonstração da necessidade de se mantê-lo encarcerado com fundamento no artigo 312 do CPP, pois até o momento os autos da apelação interposta apenas subiram ao Tribunal mas padecem de espera e ainda não foram julgados. III - DO PEDIDO Por todo o exposto, restando configurado o fumus boni iures, demonstrado no contexto da fundamentação jurídica do presente habeas corpus, em que a situação fática, de forma escorreita, subsumiu-se à orientação jurisprudencial deste Egrégio STF, bem como o periculum in mora, em vista do constrangimento ilegal imposto ao paciente, vem requerer a Vossa Excelência que seja concedida LIMINARMENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS em seu favor, expedindo o alvará liberatório para que o paciente possa aguardar o desfecho de seu recurso em liberdade, requerendo ademais: a) sejam solicitadas as informações de estilo, em especial cópia da sentença condenatória na vara de origem; b) seja colhido o parecer do Ministério Público; c) seja ao final dado provimento ao presente habeas corpus para o fim de confirmar a liminar porventura expendida ou para conceder ao final julgamento do mesmo o presente pedido. Neste termos, pede deferimento. Witmarsum, 29 de setembro de 2017 Jean-Paul Sartre OAB 93

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