EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DA ___ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JANE AUSTEN, brasileira, casada, serventuária da justiça, portadora da Carteira de Identidade RG nº 0000, inscrita no CPF/MF sob nº 00000, com domicílio na rua Cel. Aristiliano Ramos, nº 33, 69º andar, na cidade de Gaspar – SC, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora ao final assinada (doc. 2 – em anexo), com fulcro no artigo 5.º, LXIX da Constituição Federal, artigo 1.º da Lei 12.016/2009, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
por ato ilegal e abusivo do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, que exerce funções no Conselho Nacional de Justiça. situado no Anexo I do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília – DF,-CEP: 70175-900, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
A impetrante foi admitida através de concurso público de provas e títulos para ocupar cargo de escrivão de cartório, onde foi nomeada em data de 15/04/1994 para assumir a titularidade do cartório de Ilhotinha, na comarca de Ilhota – Estado do Santa Catarina, onde tomou posse em 20/04/1994, por meio do Decreto Judiciário nº 218/1994, do Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina (doc. 3, primeira parte e doc. 4 – em anexo).
Em data de 20/06/1994 a impetrante, com esteio na Lei Estadual 7280/1980, que vigia à época no Estado do Santa Catarina, e antes da publicação da Lei 8935/1994, solicitou permuta com JU PANTERA. Em data de 26/08/1994 teve deferido o pedido em questão, passando assim a impetrante a ocupar, deste aquela data (ou seja, há mais de quinze anos), a titularidade do 1º. Tabelionato de Notas de Gaspar – Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto Judiciário 415/1994, do Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina (doc. 3, segunda parte e doc. 5 – em anexo).
Em 20/10/2009, buscando desconstituir os decretos judiciários acima mencionados, respectivamente nº 218/94 e 415/94, de efetivação e remoção por permuta entre as referidas titulares de cartórios extrajudiciais, o Sr. Antonio de Araujo ingressou com PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO junto ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO Santa Catarina.
Referido procedimento foi autuado sob o nº 000000(00000), sendo que até a presente data não possui qualquer decisão de mérito.
Embora não tenha havido nenhuma decisão no procedimento retro mencionado, em 05/02/2010 a impetrante recebeu uma carta da Corregedoria Nacional de Justiça, a qual possui o seguinte conteúdo:
“Prezado(a) responsável: Essa serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção
irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1998 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. Nos termos do Art. 2º, parágrafo único, da Res. Nº 80, do Conselho Nacional de Justiça, dou ciência a V. Senhoria da presente decisão. Eventual impugnação poderá ser apresentada à Corregedoria
Nacional de Justiça (Anexo I – Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília – Distrito Federal – Brasil - CEP: 70175- 900) no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se na petição seu direcionamento para o processo número 38.441. Da impugnação, sempre que possível, deverão constar a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número dessa Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, menu , Serventias Extrajudiciais. (...)”
A Resolução nº 80 de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, mencionada na referida carta, é um documento geral que declara a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com a Constituição Federal de 1988.
Veja-se: a Resolução nº 80 do CNJ declara vagas as serventias ocupadas em desacordo com as normas constitucionais. Ocorre que a nomeação da impetrante foi realizada em total consonância com as normais constitucionais, eis que a Constituição Federal assim prescreve:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Conforme já salientado acima, a impetrante ingressou na atividade notarial por meio de aprovação concurso público. Ou seja, sua nomeação para o cargo, além de respeitar o artigo 236 da CF, garantiu a observância dos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da forma republicana de governo.
Por este motivo, mostra-se ilegal o ato do Corregedor Nacional de Justiça declarando vaga a serventia ocupada pela impetrante, eis que a situação jurídica da impetrante é absolutamente diversa daquela em que se encontram os demais cartorários que fundamentaram a elaboração da Resolução nº 80 do CNJ.
O próprio CNJ, em decisão proferida em outro Procedimento de Controle Administrativo, reconheceu que os casos de ingresso por meio de concurso público não possuem qualquer irregularidade. Vejamos:
“(...) Sobre a desconstituição dos 2 decretos judiciários de efetivação de titulares delegados, a saber, Michael Jackson e Victoria Sanders, informaram o Tribunal requerido e os próprios interessados que o provimento de ambos se deu por concurso público, afastando, consequentemente, qualquer traço de
irregularidade. Vamos aos fatos. Michael Jackson foi nomeado pelo Decreto 492/93 (REQAVU49, p. 82), e Victoria Sanders, pelo Decreto 576/94
(DOC60, p. 32). Em ambos decretos, consignou-se expressamente a circunstância de
que o acesso às delegações decorreu de aprovação em concurso público, inexistindo qualquer elemento de prova a contrapor tal asserção, nos autos. A questão de eventual irregularidade no provimento de segunda colocada do certame, em virtude da vacância da serventia ocupada pela primeira colocada não é de índole constitucional, mas de interpretação da legislação atinente aos concursos para as serventias. Assim, o tempo decorrido, neste caso, obsta o reexame da matéria decidida em 1994, logo há bem mais de cinco anos da data do protocolo do requerimento inicial instaurador
deste PCA. Pelo exposto, rejeito o pedido de anulação das supostas efetivações eis que estritamente observada, no particular, a exigência constitucional de acesso por concurso (CF, art. 236, § 3º) e inviável, neste momento, revolver a matéria situada no plano infraconstitucional. (...)” (Conselho Nacional de Justiça, procedimento de controle administrativo nº 200810000012731, relator : Antonio Umberto de Souza Júnior, requerente : Jorge Gongora Villela e outros, requerido : Tribunal de Justiça do Santa Catarina, assunto: remoção por permuta sem concurso público – serventias do foro
extrajudicial)
II. DO DIREITO
II.1. PRELIMINARMENTE - DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR OS ATOS
Preliminarmente, verifica-se que ocorreu a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, verbis:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé.”
No caso em desate, a impetrante foi aprovada em concurso público e nomeada para o cartório de Ilhotinha em 15/04/1994.
Em data de 26/08/1994, solicitou permuta ao Tribunal de Justiça do Santa Catarina e foi nomeada como titular do 1º. Ofício de Notas de Gaspar. Frise-se: seu pedido de permuta foi devidamente submetido ao referido Tribunal, que antes de proceder a permuta publicou o pedido em Diário da Justiça, tornando publico o pleito e a intenção de permutar, realizando assim verdadeiro concurso de remoção entre outros interessados em assumir a referida serventia.
Decorridos os prazos estabelecidos naquele edital de pedido de permuta, e não concorrendo nenhum outro interessado, o Tribunal de Justiça do Santa Catarina deferiu o pedido de permuta e conferiu então a titularidade do cartório em questão á ora impetrante.
Agora, passados mais de QUINZE anos, pretende a Corregedoria Nacional de Justiça declarar vaga a serventia ocupada pela impetrante, afrontando diretamente os princípios da segurança e confiança jurídicas. Esses princípios estão intimamente interligados, mas possuem elementos diferenciadores, como aponta J. J. Canotilho. Segundo seus ensinamentos, o princípio da segurança jurídica é conexo com os elementos de ordem objetiva da esfera jurídica, enquanto que o princípio da confiança é focado nos aspectos subjetivos da segurança.
Tais princípios constitucionais ensejam não só para os operadores do direito e membros da Administração Pública, mas principalmente aos cidadãos, a garantia de que os atos jurídicos, quando fundamentados em normas jurídicas válidas e eficazes no momento de sua criação, poderão ser confiados com estabilidade e eficácia depois de transcorrido determinado período de tempo.
Essa estabilidade também decorre da necessidade, dentro de um Estado de Direito, de haver segurança e previsibilidade do ordenamento jurídico como um todo, tanto no sentido de resguardar a confiabilidade que se tem das leis e normas (aspecto objetivo), como garantir a segurança no seu aspecto subjetivo, ou seja, manter o sentimento de estabilidade das relações jurídicas para os próprios sujeitos das relações jurídicas.
Em recente decisão julgando caso semelhante a este, o ilustre Ministro César Peluso assim se pronunciou:
“(...) O Conselho Nacional de Justiça julgou o PCA nº 2008.10.00.001273-1, que declarou inválido o referido decreto administrativo, em 12 de maio de 2009 (fls. 1.118); ou seja, 15 (quinze) anos após a publicação daquele ato administrativo. Daí se tira, logo, neste juízo prévio, sumário e provisório de cognição, ao menos uma coisa que vem sendo reiterada pela jurisprudência desta Corte. É que o lapso de tempo decorrido entre o ato declarado inválido e a decisão que assim o reputou é bem superior aos 5 (cinco) anos previstos na Lei nº 9.784/99, o que aparenta ofensa aos subprincípios da confiança e da segurança jurídicas. Ao propósito, recorro à lição de ALMIRO DO COUTO SILVA, que, em elucidativo artigo (publicado na Revista Eletrônica de Direito do Estado, do IBDB, nº 2, abril/maio/junho de 2005 – Salvador – Bahia – Brasil: “O Princípio da Segurança Jurídica - Proteção à Confiança - no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos administrativos: O Prazo Decadencial do Art. 54 da Lei do Processo
Administrativo - Lei nº 9784/99) adverte: “A regra do art. 54 da Lei nº 9784/99, como normalmente acontece com as regras jurídicas, tem, por certo, vocação prospectiva, isto é, sua aplicação visa ao futuro e não ao passado. Quer isso dizer, portanto, que o prazo de 05 anos, fixado naquele preceito, tem seu termo inicial na data em que a Lei nº 9784/99 começou a viger, até porque a atribuição de eficácia retroativa à norma instituidora do prazo de decadência muito possivelmente atingiria situações protegidas pela garantia constitucional dos direitos adquiridos. Entretanto, a vigência do princípio constitucional da segurança jurídica é bem anterior à Lei nº 9784/99 e é ele que torna compatível com a Constituição o art. 54 daquele mesmo diploma, quando confrontado com o princípio da legalidade. Na verdade, se inexistisse, como princípio constitucional, o princípio da segurança jurídica, não haveria como justificar, em face do princípio da legalidade, a constitucionalidade do art. 54 da Lei nº 9784/99, valendo o mesmo raciocínio para as demais regras de decadência ou de prescrição existentes em nosso ordenamento jurídico. Bem se vê, portanto, que as situações que se constituíram anteriormente à entrada em vigor do art. 54 da Lei nº 9784/99 devem ser solucionadas à luz do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da proteção à confiança, ponderado juntamente com o princípio da legalidade, exatamente como procedeu o STF no MS nº 22357/DF. Anteriormente à Lei nº 9784/99, para os que não reconheciam a existência de prazo prescricional de cinco anos (que, em alguns casos era decadencial, como sucedia, por exemplo, com o direito à invalidação de ato administrativo), para as pretensões ou direitos do Poder Público contra os particulares, ficava ao prudente arbítrio do julgador ou do aplicador do direito determinar, diante das peculiaridades do caso concreto, qual a extensão do prazo, após o qual, não ocorrendo a má fé dos destinatários do ato administrativo, ficaria a administração Pública inibida de anulá-lo, para, desse modo, assegurar a estabilidade das relações jurídicas com base no princípio da segurança jurídica. Para essas situações, o art. 54 da Lei nº 9784/99 deu a medida do que seria prazo razoável para influir no juízo de precedência do princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, no cotejo ou no ‘balancing test’ entre esses dois princípios, em face da prolongada inação da Administração Pública no que diz com o exercício do seu poder (que para nós é um poder-dever) de autotutela.”
Vem daí que a decisão do CNJ de invalidar ato administrativo 15 (quinze) anos após a sua publicação parece, para fins deste juízo prévio, superficial e não exauriente, ofender os subprincípios da confiança e da segurança jurídicas, como já o reconheceu a Corte noutros casos (o MS nº 26.940, de minha relatoria, DJ de 22/02/2008; MS nº 26.860, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 31/08/2007; AI nº 490.551, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 31/05/2007; MS nº 26.406, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 23/02/07; MS nº 26.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 21/02/07; MS nº 26.118, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 21/09/2006; MS nº 22.357, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04/06/2004;
e MS nº 22.357, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 05/11/04).
Considero, portanto, presente a razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) da pretensão da impetrante. Quanto ao periculum in mora, o cumprimento imediato da decisão do CNJ não é recomendável sob o ponto de vista da prestação dos serviços registrais, porquanto a substituição da serventia hoje ainda delegada à ora impetrante, mediante a realização de concurso público, causaria ônus desnecessários à Administração, ante a possibilidade teórica de eventual concessão da ordem, cuja execução implicaria reversão ao estado anterior de coisas, ou solução heterodoxa doutra ordem, ambas as quais repercutiriam de forma gravosa na esfera jurídica e pessoal dos interessados, bem como na estrutura do serviço público prestado pela ora impetrante. Tal decisão revela-se, no caso, portadora de óbvios riscos de danos graves, quando menos de difícil reparação, assim para a Administração, como para a impetrante e outros interessados, e o retardo, em que se resolve a liminar, não embaraça o funcionamento dos serviços cartorários no âmbito do Estado do Santa Catarina, nem produz dano irremissível a quem quer que seja. 3. Ante o exposto, defiro liminar, apenas para sustar, até decisão contrária desta Corte, todos os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n° 2008.10.00.001273-1, em relação à impetrante deste mandado de segurança. Comunique-se incontinenti a concessão desta medida liminar, expedindo-se telex e ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina e ao Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo dessas providências, notifique-se o Conselho Nacional de Justiça, nos termos e para os fins do art. 7º, I, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.Publique-se. Int. Brasília, 10 de junho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator” (MS 28059 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 10/06/2009, publicado em DJe-111 divulg 16/06/2009 public 17/06/2009)
Pelo explicitado, requer-se, preliminarmente, seja declarada a decadência do direito de revisão do ato de permuta da impetrante, eis que já transcorreu o prazo legal de 5 anos para a anulação do referido ato, nos termos do disposto no artigo 54 da Lei 9784/99.
II.2. DA PERMUTA LEGALMENTE REALIZADA – ATO JURÍDICO PERFEITO
Conforme se verifica dos documentos em anexo, a permuta efetuada entre a atual titular do 1º. Oficio de Notas de Gaspar, e a antiga titular daquele, foi realizada antes do advento da lei 8935/94 (que atualmente rege os critérios de provimento das vagas nas serventias extrajudiciais).
Ou seja, a permuta realizada é regular, pois respaldada em dispositivo legal vigente à época dos fatos - artigo 163 e parágrafos da Lei Estadual nº 7.297/80 (doc. 7 – em anexo), transcrito a seguir:
“Art. 163. A permuta no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º. O pedido, feito em conjunto, deverá ser instruído com relatório circunstanciado do movimento dos ofícios em permuta, nos últimos dois (2)
anos. § 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao
Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.”
Assim, referida permuta tornou-se ato jurídico perfeito em 26/08/1994, ou seja, quase cinco meses antes do advento da Lei 8935/94. Portanto, referido ato não pode ser modificado ou alterado pelo advento da lei que veio após sua configuração.
Por este motivo, não se pode alegar que o ato que deu a titularidade do cartório de Gaspar à impetrante é irregular, pois na época em que foi praticado, inexistia lei federal que impedisse a permuta, bem como existia lei estadual que autorizava a mesma. Existindo lei estadual prevendo a permuta, esta se perfez de forma completa, e sem qualquer vício no momento em que ocorreu.
É característica fundamental do estado de direito a estabilidade das relações jurídicas, o que se dá pela garantia aos direitos subjetivos regularmente constituídos e que se integraram ao patrimônio jurídico do titular do direito. Conhecido como princípio da segurança jurídica, essa garantia é fundamental ao pleno desenvolvimento da sociedade que, ab-rogado tal princípio, estaria em flagrante instabilidade, gerada pela mutabilidade permanente das situações e direitos.
Nesse diapasão, é inevitável a conclusão de que o Princípio da Segurança Jurídica deve ser respeitado, salientando-se que existe um permanente confronto entre o princípio da segurança jurídica e o realismo da sociedade vigente, com as contínuas e intermináveis mutações, que decorrem do próprio desenvolvimento da sociedade, acabando por concluir que só triunfaram as culturas que garantiram a estabilidade das relações através do princípio da segurança jurídica.
Ainda, não se pode nesta análise deixar de acentuar que, nas hipóteses levantadas, a supremacia é sempre da Constituição, e desse modo, o reconhecimento de inexistência do direito adquirido e ato jurídico perfeito contra a Constituição e, a possibilidade de sua argüição a qualquer tempo, contribui para instabilidade das relações jurídicas, e desbanca a supremacia da Constituição e o direito subjetivo validamente constituído.
O artigo 5º, inciso. XXXVI, da Constituição da República alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas. Essas continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que regulava a relação jurídica que tais direitos subjetivos se formaram, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada.
Esses institutos jurídicos têm por escopo salvaguardar a permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente a futuras alterações legislativas ou contratuais. Eis o sentido de segurança que proporcionam aos cidadãos. Constituem direitos constitucionais de primeira geração, os quais impõem limites na ingestão do Estado na vida dos cidadãos, insculpindo círculos intocáveis na vida das pessoas livres e imunes da ingerência estatal.
Quando o constituinte erigiu o direito adquirido e o ato jurídico perfeito como disposições assecuratórias dos direitos subjetivos, limitou o poder do legislador, circunscrevendo os limites para a legislação, e pressupôs, como ensina, Celso Bastos, que tais expressões já trouxessem, de per si, um teor de significação, impassível de restrição por parte do legislador ordinário, sob pena de se desconstituir a garantia insculpida pelo constituinte.
Tal norma é dirigida primariamente ao legislador ordinário, consequentemente esse deve se ater ao significado dos institutos, segundo a ratio constitutionis e não conforme o próprio legislador os entenda. A tônica original desses institutos fora insculpida na Lei de Introdução do Código Civil (LICC) que traz as linhas gerais desses institutos e na construção interpretativa que a doutrina e jurisprudência embasaram sobre os institutos, a qual deve ser preservada pelo legislador ordinário em prol da própria Carta Magna.
A distinção preliminar básica que devemos perfazer entre direito adquirido e ato jurídico perfeito consiste na própria idéia semântica de um e de outro. O primeiro nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido.
O ato jurídico perfeito, por sua vez, é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC). José Afonso da Silva ainda distingue os institutos ao dizer que o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de um titular, enquanto que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei. Ou seja, o direito adquirido é uma espécie de direito subjetivo, ao passo que o ato jurídico perfeito é um negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu segundo a visão civilista.
Atente-se para o fato que só surgirá direito adquirido quando houver a completude dos seus requisitos e fatores de eficácia, elencados pelo regime jurídico peculiar do direito positivo que rege o ato, incidindo por completo o direito objetivo fazendo assim nascer o direito subjetivo, a partir daí adquirido, que ocorreu de forma plena do caso em análise, posto que a titular da serventia foi aprovada em concurso público de provas e títulos, bem assim efetuou a permuta antes do advento da lei que estabeleceu os critérios de preenchimento das vagas, e assim nenhuma irregularidade existe na referida titularidade, pois na época em que se perfez cumpria as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente naquele momento.
Devemos considerar que é a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) que traz as linhas gerais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Consigne-se que a LICC não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, constitui sim "uma lei de introdução às leis, por conter princípios gerais sobre as normas, sejam elas de direito público ou privado. Trata-se de uma lei preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional,...é uma lex legum, um conjunto de normas sobre normas, constituindo um direito sobre direito, um direito coordenador de direito. Não rege as relações de vida mas sim as normas "1 .Observe-se que não foi ao acaso a regulamentação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito nesse diploma legislativo, pois são institutos estruturais ao ordenamento jurídico, extensivos aos diversos ramos do direito, respeitando-se certas peculiaridades. Neste sentido prescreve o art. 6º da LICC:
"Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
Assim, em relação ao ato jurídico perfeito, a questão apresenta-se simples e linear, pois esse instituto fora concebido pelo constituinte sob o aspecto formal. Ato jurídico perfeito é aquele ato que nascera e se formara sob a égide de uma determinada lei, contemplando todos os requisitos necessários exigidos pela norma então vigorante. O constituinte assegura assim aos contratantes/partes lato sensu imunização contra eventuais futuras exigências de forma referentes ao ato, para pôr a salvo o título ou fundamento que dá e deu supedâneo ao direito subjetivo dos contratantes/partes. Protege-se indiretamente o direito adquirido, ao passo que não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos referentes à forma do ato.
Conclui-se que quanto ao ato jurídico perfeito o constituinte ao insculpir essa garantia no art. 5º, inciso XXXVI, da C.F. alberga, diante da própria função do instituto, somente os planos da existência e da validade, não exigindo a 1 DINIZ, Maria Helena, Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada. 5ª edição, São Paulo Saraiva, 1999, p. 03. eficácia jurídica do ato. É, pois, considerado perfeito o ato jurídico, ainda que sujeito a termo ou condição. Nesse sentido doutrina Eros Roberto Grau, Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Malheiros, p.109 e 110 e José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª edição, Ed. Malheiros, 1995. Desta forma, no caso em desate temos flagrante a figura do ato jurídico perfeito, eis que:
a) a titular do cartório foi aprovada em concurso público de provas e títulos;
b) a permuta na época em que foi realizada se deu por interesse do Tribunal de Justiça, e ainda dentro da legalidade das normas que regiam as permutas naquela época;
c) a lei que estabeleceu os critérios diversos de permuta somente entrou em vigor mais de cinco meses após o ato ter se consumado de forma perfeita e acabada. Acerca das discussões sobre legalidade da permuta entre titulares de serventias, temos a recente decisão do ilustre Ministro Eros Grau:
“(...)
10. É o relatório. Decido. 11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do perigo de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. 12. A hipótese destes autos é de permuta entre titulares concursados de serventias extrajudiciais. Difere de outros mandados de segurança, de que sou Relator, em que se questionam decretos judiciários que efetivaram oficiais substitutos nas serventias catarinenses [MS n. 27.982, 27.118, 27.284, 27.113 e 27.104]. 13. Decisões monocráticas desta Corte têm distinguido a permuta da hipótese de remoção e de efetivação de oficiais substitutos em serventias extrajudiciais [MSs ns. 28.059, 28.060, 28.123, 28.122, 28.207, 28.232, 28.152, 28.188 e 28.155]. 14. O preceito do art. 236 da Constituição nada dispõe sobre a permuta, determinando a realização de concurso público apenas nos casos de remoção para serventias vagas e de provimento originário. Participam da permuta apenas os dois titulares de serventias judiciais que pretendem a troca de titularidade entre si. Há, pois, entendimento direto entre os delegatários, que requerem a permuta ao Poder Judiciário local, nos termos do que dispõe o respectivo Código de Organização Judiciária. A remoção, ao contrário, ocorre na vacância da
titularidade do serviço notarial e exige a abertura de concurso público, permitindo-se a participação de todos os demais titulares de serventias extrajudiciais, em igualdade de condições. 15. Ambos os permutantes neste writ obtiveram a delegação dos serviços notariais mediante aprovação em concurso público. Presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau – Relator” (MS 28276, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 20/10/2009, publicado em DJe-201 DIVULG 23/10/2009 PUBLIC 26/10/2009)
Assim, o provimento do cargo de titular do 1º. Ofício de Notas de Gaspar foi totalmente regular, e desta forma não pode referida serventia ser declarada vaga, sob pena de violação direta ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito.
Inconformada com o ato ilegal e abusivo do Corregedor Nacional de Justiça, o qual atinge ato jurídico perfeito e demonstra total desrespeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé e confiança, não restou outra alternativa à impetrante senão impetrar o presente writ.
III. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:
A presente discussão pode ser argüida através de mandado de segurança, uma vez que dispõe a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXIX: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Ademais, o art. 1º da Lei nº 12016/2009 dispõe o seguinte: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
No atual caso há direito líquido e certo da impetrante em ser mantida como titular do 1º Serviço Notarial da Comarca de Gaspar, eis que o Corregedor Nacional de Justiça não poderia declarar vago, no ano de 2010, o cartório em que a impetrante está lotada, vez que o deferimento da permuta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina, publicado no ano de 1994, é plenamente válido e eficaz.
Presente também está a ilegalidade do ato coator do Corregedor Nacional de Justiça, eis que declarou vago o Cartório do 1º Serviço Notarial da Comarca de Gaspar em que a impetrante está lotada desde 1994 (quando houve o deferimento da permuta mediante ato válido e eficaz do Tribunal de Justiça do Estado do Santa Catarina), contrariando os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, prejudicando enormemente a impetrante.
Assim, demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante, bem como o ato coator da autoridade pública, restou comprovado o cabimento da presente medida.
IV. DO PEDIDO DE LIMINAR
Torna-se imprescindível no presente caso a concessão de medida liminar consistente em suspender os efeitos do ato coator praticado pela autoridade.
Toda concessão de liminar exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais se revelam presentes no caso em tela.
O fumus boni iuris está configurado no presente caso, pois a o ato do Corregedor Nacional de Justiça que declarou vago o cartório em que a impetrante está lotada, mesmo tendo sido a impetrante aprovada em concurso público e devidamente nomeada para a função, bem como devidamente removida por permuta para o Cartório de Gaspar, com base no Código de Organização Judiciária do Santa Catarina, afronta diretamente aos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas. Senão vejamos.
Como já analisado em outros casos por este Egrégio Tribunal, a Lei nº 9784/99, em seu art. 54, dispõe acerca do prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular os seus atos que tragam efeitos favoráveis para os destinatários. Contudo, essa regra somente possui eficácia para os atos constituídos após o início de sua vigência.
Para os atos anteriores, como é o caso dos autos, não há um prazo decadencial específico previsto na legislação. Há, entretanto, dentro do nosso ordenamento jurídico de um Estado de Direito, a previsão constitucional dos princípios da segurança e da confiança jurídicas.
Com efeito, a decisão do Corregedor Nacional de Justiça que declarou vago o cartório em que a impetrante está lotada a mais de 15 (quinze) anos após a publicação do ato autorizador da permuta ofende os princípios da confiança e da segurança jurídicas. Esta Corte já reconheceu tal ofensa em situações semelhantes, tais como as existentes no MS nº 26.940, Rel. Min CEZAR PELUSO, DJ de 22/02/2008; MS nº 26.860, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 31/08/2007; AI nº 490.551, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 31/05/2007; MS nº 26.406, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 23/02/07; MS nº 26.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 21/02/07; MS nº 26.118, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 21/09/2006; MS nº 22.357, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04/06/2004; e MS nº 22.357, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 05/11/04.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris. Já no tocante ao periculum in mora, resta claro que o cumprimento do ato do Corregedor Nacional de Justiça causaria danos irreversíveis à impetrante, bem como causaria um ônus desnecessário à prestação dos serviços registrais. Isso porque, caso seja provido o presente mandamus, a ordem será a do retorno ao status quo ante, de modo que qualquer decisão de improvimento repercutiria de forma gravosa na esfera jurídica e pessoal da impetrante, bem como na estrutura do serviço público prestado por ela aos cidadãos da cidade de Gaspar/SC.
Ressalte-se, ainda, que a concessão da liminar não impede o atual funcionamento dos serviços registrais do Estado do Santa Catarina e não produz danos de ordem material ou moral a qualquer pessoa ou interessado. Ademais, se esta for deferida unicamente ao final do processo, poderá ensejar a ineficácia da medida, pois a vacância do cartório removerá a impetrante por tempo indefinido do cartório no qual aplicou seus esforços e economias por mais de 15 anos.
Por tais razões, requer-se o deferimento da liminar ora pleiteada, suspendendo-se o ato do Corregedor Nacional de Justiça que declarou vago o cartório em que a impetrante está lotada até o trânsito em julgado da decisão final, evitando-se assim a perda do cartório em que a impetrante já atua a mais de 15 anos, bem como a nomeação de outro cartorário em seu lugar e eventuais prejuízos relativos ao período em que fique afastada do seu local de trabalho.
Ainda, requer-se seja a impetrante declarada regularmente lotada como titular do 1º Serviço Notarial da Comarca de Gaspar, tendo em vista a regularidade da permuta realizada no ano de 1994 e sua concordância com as normas vigentes à época, bem como face à impossibilidade de revogar ato válido e eficaz, que já produziu efeitos concretos benéficos à impetrante desde o ano de 1994, garantindo a proteção dos princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídicas.
Por fim, requer-se a prioridade para julgamento do presente Mandado de Segurança caso seja deferida a medida liminar, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.
V. OS PEDIDOS FINAIS
Ex positis, a Impetrante confia e aguarda que o presente writ mereça processamento e conhecimento, perante esse MM. Juízo, posto que foi plenamente justificada a viabilidade e a procedência da pretensão ora deduzida, mediante argumentos sérios e jurídicos. Assim, conclusivamente, requer a impetrante o recebimento desta petição inicial e que, após os tramites legais:
a) seja concedida medida liminar determinando a suspensão do ato do Corregedor Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Serviço Notarial da Comarca de Gaspar, até que seja julgada definitivamente a causa;
b) seja notificada a autoridade coatora, no endereço descrito na qualificação inicial, para dentro do prazo legal apresentar as informações que achar necessárias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12016/2009;
c) por fim, seja concedida a segurança ora pleiteada, para fim de tornar definitiva a concessão liminar, no sentido de que seja declarado sem efeito o ato impugnado, com a conseqüente manutenção da impetrante como titular da 1ª serventia da Comarca de Gaspar.
Os documentos que instruem o presente mandado de segurança são suficientes para comprovar a integral procedência do pedido, dada a natureza da ação aforada, e também por serem eles suficientes à demonstração da liquidez e certeza do direito, entretanto, no decorrer do processo, caso seja necessário, a Impetrante protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos;
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Gaspar, 15 de junho de 2010.
Jean-Paul Sartre
OAB/SC nº 69