Inicial – Execução de Título Extrajudicial – Venda de Empresa – Troca de Fiador
JUÍZO DE DIREITO DA 93ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE WITMARSUM - SC

BOBBY BEAUSOLEIL, brasileiro, empresário, casado, CPF sob o nº 0, RG sob nº 0, endereço eletrônico: a@a.com, e LINDA KASABIAN, brasileira, empresária, casada, CPF sob nº 0, RG sob nº 0, residentes e domiciliados na Rua x, por meio de advogado, vêm, com fundamento no art. 814 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente,

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de TED WATSON, brasileiro, casado, representante comercial, CPF sob nº 0, RG sob nº 0 e MARY BRUNNER, brasileira, casada, empresária, CPF sob nº 0 e RG sob nº 0, com sede na Rua Rua Y, pelas razões de direito e de fato, conforme aduz:

Os Exequentes firmaram com os Executados um CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS E COMPROMISSO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA na data de 21/01/2015, cujo objeto previa a alienação e transferência de todas as quotas de empresas que fazem parte integrante do mesmo, cuja responsabilidade a partir de então passou a ser dos Executados, com a extinção de toda e qualquer responsabilidade por parte dos Exequentes pela gerência da sociedade; a posse de seu patrimônio; todos os passivos e ativos recebíveis constantes da contabilidade, bem como os que viessem a constar da data expressa na assinatura do contrato em questão, com base nos balancetes de verificação do ano de 2014), inventários, quadro de recebíveis e de pagamentos, quadro de empréstimos bancários parcelados e quadro de encargos e impostos em atraso, ambos em anexo.

Reza igualmente em referido contrato, que a aquisição da totalidade das quotas das empresas envolvidas implicaria na aquisição de quaisquer bens e/ou valores na condição de "porteira fechada" pelos Executados.

Destarte, como obrigação dos Executados, dentre outras, restou expresso no item V. "OBRIGAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS" a obrigação dos mesmos em requererem aos bancos responsáveis pelos empréstimos descritos no anexo IV, a substituição dos fiadores (Exequentes) pelos Executados ou outros que esses indicassem.

Ocorre, além de os Executados não terem honrado até a presente data, dentre outras, à obrigação para a qual firmaram compromisso, qual seja, de requererem aos bancos responsáveis pelos empréstimos descritos no anexo IV, a substituição dos fiadores (Exequentes), pelos Executados ou outros que estes indicassem, ainda estão a causar prejuízos irreparáveis aos Exequentes, eis que os mesmos estão com restrição junto à Serasa Experian em decorrência do não cumprimento, pelos Executados, em honrar os empréstimos bancários, conforme consta do anexo IV, do contrato referido, o que comprovam através das "anotações negativas na base de dados da Serasa Experian", em anexo.

Em que pese os incontáveis pedidos formulados pelos Exequentes para o comprimento das obrigações assumidas pelos Executados, dentre elas, a substituição dos fiadores (Exequentes), pelos Executados ou outros que estes indicassem nos contratos empréstimos bancários, o que restou inútil, a solução plausível que vislumbram é obtenção do intento pela via do Poder Judiciário, no sentido de verem o direito satisfeito, com a imediata substituição dos fiadores (Exequentes), pelos Executados ou outros que estes indicarem, por ser medida de direito e justiça!

Diante do exposto REQUEREM a Vossa Excelência para que se digne mandar expedir mandado de citação, a ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, para que, uma vez citados os Executados, procedam à imediata substituição dos Exequentes, então fiadores, dos empréstimos bancários cuja responsabilidade passou a ser daqueles ou outros que estes indicarem.

Outrossim, para que providenciem a imediata exclusão dos nomes dos Exequentes, do banco de dados da Serasa Experian, tudo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser fixada por esse r. Juízo.

Igualmente, que sejam os Executados condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou ainda, querendo, apresentem defesa, para que, decorridos todos os trâmites legais do Processo da Execução, seja a presente Ação julgada procedente e, ao final, condenados os Executados ao pagamento na forma da lei, de todas as verbas pleiteadas.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Witmarsum, 22 de março de 2021

Vincent Bugliosi
OAB 93

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