Inicial – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – Alimentos, guarda, visitas e partilha de bens
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E ÓRFÃOS DE WITMARSUM-SC. JEAN-PAUL SARTRE, brasileiro, convivente, pescador, portador do CPF nº 0, RG nº 0, residente e domiciliado na Rua, representado por seu procurador, vem, à presença deste juízo, propor: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c OFERTA DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS e partilha de bens. Em face de SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, convivente, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: DOS FATOS: O requerente conviveu maritalmente com a requerida desde setembro de 2010 até meados de 2015, sob o ângulo jurídico de união estável. Dessa união nasceu em 28 de outubro de 2011, a filha Fulaninha de Tal, conforme certidão de nascimento, anexa. DOS ALIMENTOS: Em razão dos deveres alimentares que incumbem aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o autor vem, voluntariamente, nos termos do art. 24, da Lei nº 5.478/68, propor a presente ação de oferta de alimentos, com o objetivo de que seja judicialmente fixado o valor de pensão alimentícia em favor de sua filha. Para tanto, o autor informa que pretende fazê-lo colaborando com 50% do valor de um salário mínimo, depositada até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser informada pela genitora representante da menor impúbere. DA GUARDA: O autor, tendo em vista a tenra idade da infante, manifesta a sua intenção em deixar a guarda com a genitora. DO DIREITO às VISITAS: Toda criança necessita de apoio familiar, o que inclui a presença dos pais, para que possa crescer emocionalmente perfeita. O direito do pai, ora autor, que não convive com a criança, de lhe prestar visita é um direito fundamental do direito de família brasileiro, em razão de a convivência familiar ser um direito tanto para o pai como para os filhos que vivem distantes, visto que, apesar de seus genitores não viverem juntos, o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no art. 19 da Lei 8.069/90, in verbis: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado n seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. O Artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho, in verbis: A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Diante do conteúdo explicitado, o autor acha conveniente regulamentar neste juízo às visitas e assistência que deseja exercer com relação à filha, para evitar dissabores, objeto que pleiteia da seguinte forma: visitas aos finais de semana, intercalados, podendo a criança pernoitar na casa do pai. DA PARTILHA DOS BENS E DAS DÍVIDAS Afirmada a união estável, e não existindo pacto escrito em sentido diverso, incidem as regras do regime de comunhão parcial de bens, havendo presunção de que os bens adquiridos na constância da união e de forma onerosa são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum. Reza o Código Civil que: Art. 1.725  Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, segundo o que reza o artigo supra mencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens. Assim, resta saber que o requerente antes da união estável com a requerida, já possuía juntamente com seu irmão um terreno, conforme escritura pública de compra e venda anexa, o qual não deve ser incluído na partilha de bens. Os bens adquiridos onerosamente, durante a convivência, são os a seguir relacionados: Quatro apartamentos ainda em construção, avaliados ao total em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Dois veículos com ação de busca e apreensão, conforme espelhos processuais anexos: CHEVROLET, VECTRA SEDAN, ano/modelo: 2010, cor preta, placa x. CHEVROLET, VECTRA SEDAN, ano/modelo: 2011, cor prata, placa y. Dívida no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais), referente ao empréstimo Construcard realizado junto a Caixa Econômica Federal. Dívida no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com a Casan. Desse modo, pretende arcar individualmente com as dívidas, e, por conseguinte oferece um dos apartamentos para a requerente na partilha dos bens, considerando que o valor total dos bens a partilhar, os adquiridos onerosamente constância da união, é de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o total das dívidas contraídas em prol do casal, é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Logo, subtraído o valor total das dívidas do valor total dos bens a partilhar, restaria o valor de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais), que divido entre as partes, cada um ficaria com o valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Assim sendo, o requerente oferece ou um dos apartamentos no estado em que se encontra, ou o pagamento do valor referente, parcelado em cinquenta vezes de R$1.000,00 (um mil reais). DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: - a fixação de alimentos em 50% do valor de um salário mínimo, depositada até o dia 10 de cada mês em conta bancária a ser informada pela genitora representante da menor impúbere; - a citação da requerente, para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por Vossa Excelência, contestando o feito, se desejar; - a intimação do Ministério Público para que apresente as manifestações que julgar pertinentes; - que seja definida a guarda da menor em favor da mãe, tendo em vista a tenra idade da infante; - que seja definido o regime de visitas nos termos supramencionados. - a total procedência da ação, para que seja definida a guarda definitiva da menor, as visitas, os alimentos e a partilha dos bens, nos termos supracitados Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Dá-se a causa, para efeitos fiscais, o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Witmarsum, 20 de março de 2015. Aleister Crowley OAB/SC 93

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *