Mandado de Segurança – Motorista do UBER
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 93ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE WITMARSUM/SC PEDIDO LIMINAR CHARLES MILLES MANSON, brasileiro, casado, do lar, portador do RG n. 0, inscrito no CPF n. 0, residente e domiciliado na Rua X, por meio de seu advogado infra-assinado, cujo instrumento de procuração incluso (doc.1), vem, com fulcro no artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XIII e LXIX, artigo 6º e artigo 170, todos da Constituição Federal, artigo 730 do Código Civil, Lei 12.016/09 e Lei 12.587/12 à presença de Vossa Excelência, Impetrar: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR Contra ato manifestamente ilegal, por parte do Sr. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE WITMARSUM, Sr Bobby Beausoleil, com endereço na Rua Y, Sr. DIRETOR DA GUARDA MUNICIPAL DE WITMARSUM, Sr Tex Watson, com endereço na Rua Z, e COMANDANTE GERAL DA PMSC, Coronel George Spahn, com endereço na Rua X, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS O Impetrante, é motorista credenciado à plataforma tecnológica UBER, prestando assim serviços de transporte privado individual em Witmarsum/SC. Para isto, o impetrante foi habilitado como motorista parceiro da plataforma UBER, cumprindo as exigências impostas para o necessário credenciamento com apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, com autorização para o exercício de atividade remunerada, certidão de antecedentes criminais, seguro danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres DPVAT. Assim, para manter-se credenciado, o impetrante após prestar o serviço o aplicativo móvel da Uber solicita ao Usuário para fazer uma avaliação do Serviço de Transporte e do Motorista e, opcionalmente, comente sobre o serviço e sobre o Motorista, tal avaliação é realizada de forma anônima no próprio aplicativo ao término de cada viagem, sendo esta essencial para que o motorista continue credenciado, ou seja para poder receber acesso ao aplicativo de motorista e aos serviços da Uber, conforme termos e condições gerais dos serviços, também é realizado cursos de direção segura e boas maneiras. Para poder utilizar o serviço os usuários precisam baixar aplicativo (por smartphones) através da internet, fazer cadastros, e informar número de seu cartão de crédito, meio pelo qual é pago o transporte, tudo através do aplicativo da TECNOLOGIA UBER - o aplicativo ainda informa previamente o valor do serviço para o trajeto pretendido! É notório que este serviço está sendo muito bem aceito em outros estados, principalmente em grandes capitais do Brasil, bem como utilizado em outros países; e em alguns estados já regularizados e outros não, porém a competição de serviços é saudável, trazendo resultados favoráveis à população que deseja contratar os serviços, uma vez que este proporciona um serviço de qualidade. Todavia, na cidade de Witmarsum/SC, embora os serviços sejam desejados e aprovados pela população, conforme notória utilização divulgada pela mídia, o serviço vem sofrendo injusta perseguição, como imposição de multas arbitrárias, apreensão de veículos credenciados ao UBER, pagamentos de taxas para liberação dos veículos, despesas de remoção de veículo, alegando de que se trata de transporte clandestino, ilegal, fiscalização pela guarda municipal, e vedações por parte da Prefeitura Municipal, Secretaria do Município de Witmarsum/SC, e seus agentes, ora impetrados. A Secretaria Municipal de Transportes, demais órgãos e agentes, para aplicar as punições estão se baseando nas leis complementares 034/1999 e 085/2001, que regem respectivamente os transportes coletivos e serviços de táxi na cidade. Para demonstrar tais atos, segue links de algumas reportagens que demonstram e confirmam os fatos acima citados: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/rbs noticias/videos/t/edicoes/v/pelomenos-seis-carros-do-uber-sao-apreendidos-no-primeiro-dia-defuncionamento-em-sc/5344519/ (VÍDEO) http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/jornal-do-almoco/videos/v/carrosapreendidos-e-motoristas-multados-no-primeiro-dia-de-funcionamento-dauber/5345406/ (VÍDEO) http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/10/prefeitura-deflorianopolis-apreende-15-veiculos-que-operavam-pela-uber-7653909.html http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2016/09/1-dia-do-uber-emflorianopolis-tem-fiscalizacao-e-carros-apreendidos.html http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/09/uber-em-florianopolisprefeitura-considera-o- ervico-clandestino-7613046.html Assim, o impetrante tem justo receio de sofrer violação de seus direitos, apreensão, ser multado, e sofrer outros atos arbitrários, impetra o presente mandamus, para exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER. 2. DO DIREITO Como ensina Helly Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. Sendo ação civil, como é, o mandado de segurança enquadra-se no conceito de causa, enunciado pela Constituição da República, para fins de fixação de foro e juízo competentes para o seu julgamento quando for interessada a União (art. 109, I e VIII), e produz todos os efeitos próprios dos feitos contenciosos. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil. Visa,precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo MEIRELLES, (Helly Lopes, Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 15.ª Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 1994. Página 21) Os atos praticados pelas autoridades coatoras, subordinados e agentes do poder público do município fere a Constituição Federal, o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei Federal nº Lei 12.587/2012. As autoridades coatoras e seus agentes vêm aplicando as Leis Complementares n. 034/99 e n. 085/2001, para impedir o exercício da atividade do impetrante, dentre algumas aplicações das sanções; como se verifica no Auto de Infração e apreensão de veículo, tem sido fundamentada pelo dispositivo: LC 034/99, art. 74 GE E01. Art. 74 São infrações do GRUPO E: E-01 - utilizar veículos capitulados no §§ 1° e 2° do artigo 44 desta lei. Art. 44 Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados no Órgão Gestor, com cadastro estabelecido em norma específica. §1º - Nenhum veículo poderá operar dentro dos limites do Município, sem a devida licença ou registro emitido pelo Órgão Gestor, cabendo a este providenciar sua imediata apreensão e remoção. §2º - Não será permitida a utilização de motocicletas, peruas ou quaisquer veículos não autorizados pelo Órgão Gestor, no Sistema de transporte coletivo do Município de Witmarsum, mesmo quando oriundos de outros Municípios, cabendo à fiscalização do Órgão Gestor proceder a apreensão e a aplicação de sanção aos veículos que se encontrem dentro dos limites da cidade. Veja Excelência, que a Lei complementar 034/99, DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE WITMARSUM, já a LEI COMPLEMENTAR 085/2001, somente DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE TÁXI; portanto tais leis não possuem nenhuma aplicabilidade para serviço de transporte individual Privado. Assim, a LC 034/99, DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, traz: Art. 2º O serviço de transporte coletivo de passageiros será administrado pela Prefeitura Municipal de Witmarsum, através de seu Órgão Gestor, com a competência de gerenciar, planejar, controlar, fiscalizar e delegar os serviços, inclusive os terminais e abrigos de passageiros. (Lei Complementar nº 396/2010 DOM Edição nº 342 de 21/10/2010) §1º Considera-se serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como essenciais, reguladas pelo regime jurídico de direito público e operadas, quando delegadas, em regime de concessão ou permissão. §2º Considera-se serviço privado de transporte coletivo de passageiros as atividades de transporte coletivo definidas como complementares, não essenciais, prestadas em regime de direito privado e operadas mediante autorização do Poder Público. Já a LC 085/2001, é muito clara, regulamentando somente serviços de taxi: Art. 4º A prestação dos serviços de Táxi fica condicionada à outorga de permissão para sua exploração e a "Licença de Tráfego" para o veículo trafegar, que será expedida pelo Órgão Gestor de Transportes da Prefeitura Municipal. § 1º Nenhum veículo poderá recolher passageiros dentro dos limites do município sem portar a correspondente "Licença de Tráfego", sob pena de apreensão imediata do veículo, acompanhada da correspondente multa. De tal modo, as aplicações das leis complementares não possuem legalidade para o presente caso, uma vez que serviço de transporte individual privado/particular de veículos cadastrados na UBER é totalmente diverso do serviço público de TAXI. Os usuários do aplicativo UBER, por sua vez, utilizam serviços regidos pelas leis civis, um contrato de transporte particular, portanto não se trata de serviço de utilidade pública. É evidente a intervenção arbitrária das autoridades coatoras e seus agentes ao aplicarem penalidades prevista em lei específica restrita aos serviços de utilidade pública de táxi e transporte coletivo, aos motoristas credenciados no UBER. A Constituição Federal determina: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Dentro de sua competência constitucional, a lei 12.587/2012, institui as DIRETRIZES DA POLITICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA, dispõe em seus artigos 3º e 4º dispõe sobre as definições. A Lei 12587/12 traz definição dos transportes: pública e privada, sendo assim lícita a atividade do impetrante. A par do assunto o Artigo 18 da Lei 12587/12 disciplina: Art. 18. São atribuições dos Municípios: I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; O transporte privado individual, UBER não é serviço de utilidade pública, eis que prevalece a autonomia da vontade do motorista, diferente do táxi, que é transporte público individual (serviço público) e deve atender de forma pública/geral. Portanto a legislação não exclui a profissão e a atividade do motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato particular, assim a contratação pelo aplicativo UBER é um contrato particular, optando o usuário pelo transporte privado e não serviço público. A celebração de contrato particular está prevista em lei no (art. 730 do Código Civil Brasileiro), que dispõe: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas. Portanto, no caso do impetrante, como motorista credenciado da UBER, trata-se de contrato particular. E ainda, em análise constitucional, o artigo 5º inciso XIII, traz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Bem como no presente caso deve ser observado o princípio da livre iniciativa artigo 1º inciso IV e artigo 6º da Carta Magna: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Assim, não se pode violar as garantias constitucionais, uma vez que todo cidadão tem o direito de escolher como se locomover, e tem o direito de escolha como quer trabalhar para garantir renda para si e sua família. Tratando-se de livre concorrência e de iniciativa, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, deve-se buscar o comando constitucional que o garante: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; Destarte, a vigilância e fiscalização do Município de Witmarsum/SC, quanto à atividade desempenhada pelo impetrante, motorista parceiro do sistema UBER, deve restringir à análise sua regularidade documental, conforme leis de trânsito. Todavia, Administração Municipal não pode apreender o veículo do impetrante sob o argumento de que sua atividade é ilícita, clandestina etc. Agir da maneira que vem operando, as autoridades coatoras, seus órgãos e agentes, estão impedindo o exercício de sua liberdade dentre outros direitos constitucionais acima expostos. O serviço prestado, pelo motorista parceiro do sistema UBER não é um serviço ilegal, pois não fere nenhuma lei, bem como não há regulamentação municipal tratando dessa prestação de serviço (UBER) transporte privado individual. Portanto o presente Mandado de Segurança sustenta, a) a distinção entre o serviço público exercido pelo táxi e o transporte privado (UBER); b) a inexistência de vedação legal ao exercício da atividade; c) a perseguição municipal se posicionando na forma de fiscalização; d) a extrapolação dos limites do exercício do poder de polícia. O serviço de táxi atende a uma necessidade de interesse público pois tem caráter de serviço público, eis que desfruta de todas as benesses que essas condições oferecem (utilização de faixas exclusivas, ruas exclusivas (taxis e ônibus), estacionamentos exclusivos, pontos de taxi , benefícios tributários etc), razão pela qual se enquadra na categoria de serviço público (transporte público individual de passageiros). Neste sentido, a atividade motorista UBER não se submete à regra contida da Lei complementar 085/2001 e nem a LC 034/99, de modo a tornar infundada qualquer medida restritiva da atividade por parte do Município, autoridades coatoras, seus órgãos e agentes. Neste Norte segue decisões de nossos Tribunais: Agravo de instrumento Mandado de segurança preventivo Liminar UBER Município de Campinas Medida pleiteada para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impossibilitem o agravante de exercer a atividade de motorista do sistema UBER, bem como de aplicar penalidades e de apreender seu veículo Admissibilidade Presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido.(Relator(a): Renato Delbianco; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/10/2016; Data de registro: 26/10/2016) MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR RELEV NCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE INEFICÁCIA CASO A MEDIDA SEJA DEFERIDA SOMENTE AO FINAL - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INST NCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Relator(a): Ricardo Feitosa; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 17/10/2016) Mandado de Segurança Preventivo. Liminar deferida.Impetrante que exerce atividade de transporte individual privado de passageiros através do aplicativo Uber. Sentença concedendo a ordem. Inconformismo do Município. A exploração direta do domínio econômico pelo Estado é excepcional. A Constituição Federal contemplou a liberdade de iniciativa econômica como princípio. Sobre o transporte em geral, a Constituição o prevê como direito social (art. 6º da CRFB), sendo competência da União explorar diretamente, ou mediante autorização concessão ou permissão. Em relação aos Municípios, a Lei Magna lhes atribui competência para ¿organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿ (art. 30, inciso V da CRFB). A matéria relativa a transporte incide interesse local, contudo, a existência deste interesse não pode limitar-se a suprimir garantias constitucionais, vedando o exercício de uma atividade lícita, ou mesmo se sobrepor ao próprio interesse público, outorgando exclusividade na prestação do serviço a este ou aquele grupo sobre determinada atividade, ferindo, deste modo, o postulado constitucional da livre concorrência. Os motoristas parceiros do sistema Uber exercem atividade privada - transporte motorizado privado. Ilegítima é a prática de quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica do impetrante (motorista "parceiro" prestador do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante o uso do sistema UBER), única e tão-somente em razão do desempenho de sua atividade, caracterizando-a indevidamente como transporte irregular de passageiros, até que esta mesma atividade venha a ser efetiva e validamente regulamentada. Direito líquido e certo a ser amparado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJRJ Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 14/09/2016 - DÉCIMA TERCEIRA C MARA CÍVEL0356702- 60.2015.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Amparado está o direito líquido e certo do impetrante para exercer o serviço de transporte privado, através do credenciamento no UBER, tendo em vista todas normas constitucionais e legislações que amparam a atividade lícita, bem como face a ausência de norma em todo ordenamento que proíba o trabalho do impetrante, tendo o impetrante o direito de exercer o trabalho de forma digna e lícita, a livre iniciativa, o direito de ir e vir, bem como deve ser resguardado o direito de escolha dos usuários. 3. DA LIMINAR ARTIGO 7º DA LEI 12.016/2009 (LMS) No tocante ao fumus boni iuris que se traduz no perigo de lesão pela demora do julgamento no final do processo, deduz-se da análise dos argumentos trazidos pelo Impetrante, bem como da documentação anexa. Além disso, a prestação de serviço de transporte privado - UBER, pode ser exercida. A presença do periculum in mora é inegável, eis que já demonstrado o direito do Impetrante, portanto, mister se faz a concessão da medida liminar e, posteriormente, a concessão da segurança definitiva pois o impetrante sofrerá prejuízos de difícil reparação caso não possa exercer livremente sua atividade econômica pretendida, e para que as Autoridades Coatoras seus órgãos e agentes se abstenham de proibir o exercício da atividade, bem como multar e apreender veículo, ou aplicar qualquer penalidade, uma vez que a atividade motorista UBER não se submete às regras contidas nas Leis complementares 085/2001 e LC034/99, de modo a tornar infundada, abusiva, ilegítima, qualquer medida restritiva da atividade por parte do Município, autoridades coatoras, seus órgãos e agentes. Assim, justo e fundado receio de sofrer violação ao direito líquido e certo do impetrante, para que este possa desempenhar livremente o seu trabalho do qual depende seu sustento e de sua família. 4. DO PEDIDO Diante do exposto acima, comprovado a lesão ao direito do Impetrante, tendo em conta a inconstitucionalidade, ilegalidade dos atos perpetrados pelos Impetrados, face à clareza de sua transgressão aos dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil, do Marco Civil da Internet e da Lei Federal nº 12.587/12: 1) Presentes os Requisitos, assim, Requer que Vossa Excelência LIMINARMENTE: a) diante da iminência de uma possível apreensão do veículo utilizado pelo impetrante, impossibilitando-o de exercer uma atividade lícita, podendo o mesmo ser obrigado a pagar penalidade de multa, além de retenção da carteira de habilitação e demais despesas para liberação do seu veículo caso seja apreendido, está demonstrado o fundamento relevante; uma vez que, se concedida a medida somente no final, terá havido dano irreparável ou de difícil reparação, portanto é necessário o deferimento da medida liminar para assegurar o livre exercício de sua atividade; b) bem como existe no presente caso o fundamento relevante e como poderá resultar a ineficácia da medida, se só a final deferida, requer a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras , assim como todos os órgão e agentes, se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER , ficando as autoridades coatoras, seus órgãos e agentes, impossibilitados de aplicar penalidades, efetuar apreensão do veículo e retenção Carteira de Habilitação, sob pena de multa no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, por cada ato praticado que desobedeça a ordem de Vossa decisão; 2) Requer sejam as autoridades coatoras notificadas para vir prestar informações, no prazo legal; 3) Requer, com fulcro no artigo 7º da Lei 12016/2009 (LMS), que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 4) Seja ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, para acompanhar os atos processuais; 5) Requer seja concedida a segurança em definitivo, ficando mantida a liminar concedida, julgando procedente o presente Mandado de Segurança, para determinar que as autoridades coatoras , assim como todos os órgãos, departamentos, subordinados e agentes, se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o impetrante de exercer livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro/credenciado do UBER , ficando impossibilitados de aplicar penalidades e de efetuar apreensão do veículo, efetuar apreensão do veículo e retenção Carteira de Habilitação do impetrante; 6) Requer que o trânsito do veículo fique garantido com a apresentação de cópia da decisão; 7) Requer a tramitação do presente em segredo de justiça, objetivando a segurança do Impetrante, do seu patrimônio e usuários dos serviços, em virtude da oposição à atividade; Dá- se à causa o valor R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Termos em que, Pede Deferimento. Witmarsum, 14 de janeiro de 2016 Vicent Bugliosi OAB 93

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