Notificação – Inscrição indevida no SERASA/SPC
À Global Village Telecom - GVT A/C Departamento Jurídico Ref.: Inclusão Indevida do nome da Notificante em cadastro de restrição ao crédito Na qualidade de advogado do Sr. FIODOR DOSTOIEVSKI, CPF nº 69, sirvo-me da presente para NOTIFICÁ-LA, por estar descumprindo dispositivos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente acerca da obrigação de corrigir inexatidões de cadastro, com o fito de antever medidas judiciais, cível e penal, cabível para o caso. O ora Notificante tentou realizar compras de enxoval para seu bebê, no mês de setembro e novembro do ano corrente, tendo sido surpreendido com a negativa da empresa em concretizar o contrato, em virtude de consulta ao banco de dados restritivo de crédito desta empresa, no qual consta, indevidamente, o nome do Notificante. Impedido de ser informado pela empresa em que tentou efetuar as referida compra, o Notificante dirigiu-se ao local de atendimento ao público desta empresa e obteve a equivocada informação de que seu nome fora incluído no cadastro de restrição ao crédito no dia 14/09/2005, por solicitação da empresa de telefonia denominada GLOBAL VILLAGE TELECOM, no valor de R$ 244,05. Dívida esta oriunda do inadimplemento de uma conta cujo vencimento seria 14/09/2005 e, que teria sido lançada na fatura de outra empresa de telefonia, a Brasil Telecom, responsável pela linha telefônica da Notificante, no estado de Santa Catarina, no município de Blumenau (cópia anexa, Doc. 1). Ocorre que, em contato com ambas as empresas, o Notificante foi comunicado de que é impossível obter-se a segunda via da alegada conta não paga, eis que não consta mais do banco de dados destas, o que, em si, já denota uma total falta de respeito com o consumidor. Na realidade, inexiste qualquer conta telefônica em nome do Notificante que não tenha sido paga, como se pode observar pela cópia da conta anexa (Doc. 2), a qual, inclusive, não se coaduna com o valor registrado por esta empresa e cobrada pela empresa de telefonia, pois o valor da conta devidamente paga e com a data de vencimento idêntica a da cobrada pelas empresas de telefonia é de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e não R$ 244,05 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Registra-se, por oportuno, que o Notificante NUNCA fez ligações de longo alcance utilizando-se dos serviços desta empresa, durante o uso da mencionada linha telefônica. Portanto, tendo havido violação de diversas normas relativas às relações de consumo, por parte desta empresa, conforme dispõem os artigos 43 e 73 do Código de Defesa Do Consumidor, bem como o artigo 56 do Decreto Federal nº 2.181/97, inclusive na esfera penal, fica, destarte, NOTIFICADA, a fim de atender o que preceitua as normas consumeristas, ou seja, A RETIRADA DO NOME DO NOTIFICANTE DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, imediatamente, a contar do recebimento da presente, sob pena de responder a ação judicial cabível, sem prejuízo da reparação dos danos morais causados à Notificante. Blumenau - SC, 25 de novembro de 2006. Atenciosamente, Carlos Bazuca OAB/SC 33

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