Trata-se ação de cunho mandamental e condenatório ajuizada por Alexander Supertramp, menor púbere, em face de Editora Notícias X S/A.
Incabível, no entanto, o processamento e julgamento do feito, diante da vedação expressa do artigo 8º, caput, e § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.09/95, in verbis:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Asim, diante da incompetência deste juízo, JULGO EXTINTO o processo,sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.09/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 5, caput, da Lei 9.09/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa nos registros.
Witmarsum (SC), 05 de agosto de 2017
Vincent Bugliosi
Juíza de Direito