Decisão – Revogação da Suspensão Condicional – Processado Por Outro Crime
Vistos, etc. Compulsados os autos, tenho que a revogação da suspensão condicional do processo anteriormente concedida em benefício do acusado é medida a ser adotada. Conforme consta, o acusado esteve presente neste Juízo em 18.03.2015, ocasião em que aceitou os termos da proposta feita pela Representante Ministerial, obrigando-se nos termos constantes às fl. 83. Entretanto, o acusado veio a ser processado por outro crime, eis que fora denunciado pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com recebimento da peça acusatória em 10.02.2016 pela da 1ª Vara Criminal desta Comarca. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de hipótese de suspensão obrigatória da suspensão condicional do processo, nos termos do §3º, da Lei n. 9.099/95, in verbis (grifo nosso): Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena [...] § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Destarte, por determinação legal, REVOGO a suspensão condicional do processo. Encerrada a instrução, ABRO O PRAZO de 05 (cinco) dias sucessivos para apresentação de alegações finais por memoriais. REATIVE-SE os autos. INTIMEM-SE, inclusive o acusado. Witmarsum, 20 de junho de 2016. Albert Camus Juiz de Direito

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