Parecer Ministerial – Medida Protetiva – Maria da Penha – Extinção
Trata-se de autos de medida protetiva em que figuram como partes, na condição de requerente, Simone de Beauvoir e, requerido, Jean-Paul Sartre

Em 00/00/0000, após análise dos fatos trazidos pela vítima e, através da decisão de fls. 19/20, esse Juízo deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência, que obrigam o agressor: "proibir o requerido de se aproximar da requerente, fixando o limite mínimo de 800 (oitocentos) metros, bem como proibir a comunicação com a requerente e sua filha, por qualquer meio".

Devidamente citado (art. 802 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 13 da Lei n. 11.340/2006), o requerido Jean-Paul Sartre, através de procurador constituído, apresentou contestação às fls. 54/64.

Em seu teor e, mediante a juntada das conversas dispostas às fls. 68/118, dito agente expôs Simone de Beauvoir, ora requerente, como sendo a única, nesse ínterim, responsável por nunca ter respeitado "a própria medida protetiva".

Isso porque, pouco tempo após a decisão judicial, segundo informou o requerido, ela "continuou enviando mensagens, via whats app", "convidando-o para irem ao motel". Reconheceu, no entanto, que tiveram mais encontros íntimos após o término da relação, o que se deu em duas oportunidades (00/00/00 e no dia 00/00/00), quando dormiram juntos novamente (fl. 57).

É a síntese do necessário.

Embora o requerido tenha pleiteado a produção de prova testemunhal (cujo rol não veio relacionado à fl. 63), entendemos que, a princípio, não se afigura necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade, pois, em relação aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência referente ao crime que fundamentou o pedido de medidas protetivas ora em análise, a prova será coligida apenas em caso de eventual ação penal.

Na situação em análise, inicialmente destaca-se que, tratando-se do crime de ameaça, cuja ação penal é condicionada à representação da ofendida, o prazo decadencial para oferecer a competente representação ainda não expirou, pois, em tese, os fatos teriam ocorrido em 00/00/00, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03/04.

Por outro lado, considerando que, por sua própria natureza, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha assumem caráter de cautelar cível satisfativa1, que podem ser pleiteadas de forma autônoma, ou seja, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor, tem-se que a instrução probatória não se amolda necessariamente ao rito previsto para as medidas cautelares em geral, em que pese a previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquele Diploma Legal.

Isso porque as medidas concedidas tem o condão de prevenir um mal maior, a fim de cessar a violência a que esteja submetida a mulher e garantir-lhe a proteção frente aos riscos eventualmente existentes em face da conduta atribuída ao agressor, até porque, eventuais restrições de direitos lhe impostas na decisão que as concedeu, cingem-se apenas a proibir a sua aproximação ou contato por qualquer meio (fls. 8/10).

Tais medidas, a nosso ver, geram, em menor grau, restrição à liberdade de locomoção do requerido, porquanto inexistiria, em seu favor, qualquer direito de aproximar-se da ofendida, caso esta assim não o deseje.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados poroutras pessoas. 2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4. Recurso em habeas corpus impróvido (Recurso em Habeas Corpus n. 34.035 - AL - 2012/0213979-8 - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 05/11/2013, grifamos).

Destarte, apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, como nas situações em que o casal possua filhos em comum ou frequentam os mesmos locais, seja por necessidade do serviço ou de estudos, a readequação ou a revogação das medidas seria pertinente, o que, todavia, não é o caso dos autos.

Em que pese o "relatório de conversa" mantida por whats app, anexado pelo requerido às fls. 68/107, trata-se de documento produzido unilateralmente, sem comprovação quanto à autenticidade das informações, o que, via de regra, somente poderia ser atestado mediante, por exemplo, ata notarial produzida por tabelionato com fé pública.

Assim, até o momento, não se vislumbram elementos justificados para fundamentar o pedido de revogação das medidas protetivas ora deferidas em favor da vítima, em que pese a informação anexada pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (CREMV) às fls. 49/51, esclarecendo que Simone de Beauvoir não aceitou o acompanhamento oferecido. Deste modo, tendo em vista que os argumentos expostos na defesa confundem-se com o mérito da eventual ação penal, que será apreciado somente em momento oportuno, ou seja, no curso do inquérito policial correspondente, manifesta-se o Ministério Público pela ratificação da decisão de fls. 19/20.

No mais, requer-se ainda a fixação do lapso temporal de 2 (dois) anos para a validade das medidas protetivas já deferidas, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação mediante solicitação da vítima em decorrência de novos fatos, quer advindos no curso do inquérito policial, como também na ação penal respectiva.

Por fim, considerando que inexistem motivos plausíveis a ensejar a revogação da decisão de fls. 19/20, requer-se a intimação da vítima acerca da nova decisão e a posterior extinção do feito com julgamento do mérito, ex vi do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, com o seu arquivamento definitivo.

Witmarsum, 13 de março de 2021

Michel Foucault
Promotor de Justiça

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