Decisão – Indeferindo Medida Protetiva – Falta de Provas – Maria da Penha
Vistos, etc.

Informa o presente auto que Simone de Beauvoir está sendo alvo de violência doméstica/familiar por atos de Michel Foucault, com quem viveu maritalmente. Pede por providências deste juízo: a) afastamento do requerido do lar conjugal; b) proibição de aproximação do requerido; c) proibição de contato do requerido com a requerente por qualquer meio de comunicação.

É o relatório.

Decido.

Diz o art. 2° da Lei Maria da Penha: "Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social".

Ainda dita o seu art. 5º que "para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral e patrimonial: Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual".

Por seu turno, grafa o art. 7º que "são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I- a violência física, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação; III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno e manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

No caso, não vislumbro o fumus boni juris a amparar a medida.

O pleito vem amparado exclusivamente na palavra da requerente, sem qualquer outro elemento que o corrobore.

No entanto, considerando que após o relato da vítima de fl. 06, no sentido de que o requerido lhe faz ameaças de morte pelo "Facebook", a autoridade policial escreveu: "conforme registro em anexo", o que aduz que essas supostas mensagens deveriam ter vindo anexadas a esse feito, o que não ocorreu, DETERMINO a expedição de ofício à autoridade policial correspondente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça e envie a esse juízo as mensagens mencionadas na fl. 06, caso existam.

Por ora, indefiro as medidas solicitadas.

Ao MP.

Witmarsum (SC), 20 de junho de 2019

Jean-Paul Sartre
Juiz de Direito

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